A Lei Complementar 135/10,
conhecida como Ficha Limpa, impede candidaturas de pessoas condenadas
pela Justiça, em decisão colegiada, por praticarem crimes de corrupção,
abuso de poder econômico, homicídio e tráfico de drogas. Publicada no
dia 4 de junho de 2010, a lei também amplia os casos e o período de
inelegibilidade, estabelecendo em oito anos o tempo em que o político
fica impedido de se candidatar quando for condenado por crimes
eleitorais, hediondos, contra o meio ambiente, racismo e outros.
Sancionada sem vetos pelo presidente Luiz Inácio Lula
da Silva, a Ficha Limpa alterou a Lei Complementar 64/90, para incluir
hipóteses de inelegibilidade que visam a proteger a probidade
administrativa e a moralidade no exercício do mandato.
Anteriormente, o tempo de inelegibilidade para pessoas
condenadas pela Justiça variava de três a oito anos. Pela Ficha Limpa,
o prazo geral fixado para inelegibilidade passou a ser de oito anos
para todos os casos, contanto que a condenação do político tenha sido
proferida por órgão colegiado da Justiça ou em decisão transitada em
julgado (quando não pode mais haver recurso). Outra exigência para
tornar o candidato inelegível é que o condenado receba pena de mais de
dois anos de prisão, devido a situações nas quais houve dolo.
A lei surgiu a partir da iniciativa popular, tendo
recebido 1,6 milhões de assinaturas colhidas pelo Movimento de Combate
à Corrupção Eleitoral. A partir dessa iniciativa, foi apresentado
projeto de lei ao Congresso em setembro de 2009. Na Câmara, a matéria
foi aprovada sob a forma de substitutivo, incluindo mais nove projetos
similares que tramitavam naquela Casa. O texto final foi aprovado pelo
Plenário do Senado no dia 19 de maio de 2010 e enviado à sanção
presidencial.
Principais pontos da Ficha Limpa
- • Corrupção: Entre as novas causas de
inelegibilidade, seja com sentença transitada em julgado ou condenação
por colegiado, a lei incluiu o crime de corrupção eleitoral, inclusive
compra de votos, prática de caixa dois ou conduta proibida em campanhas
para os que já são agentes públicos. É necessário, entretanto, que o
crime implique cassação do registro ou diploma, em julgamento na
Justiça Eleitoral. Também fica inelegível quem for condenado por ato
doloso de improbidade administrativa com lesão ao patrimônio público e
enriquecimento ilícito.
- • Processo administrativo: A inelegibilidade também
pode ocorrer quando magistrados e integrantes do Ministério Público
deixarem os cargos na pendência de processo administrativo. Ficam ainda
inelegíveis, salvo anulação ou suspensão do ato pela Justiça, os
demitidos do serviço público devido a processo administrativo e os
condenados por órgão profissional com perda do direito de trabalhar na
área, em decorrência de infração ética ou profissional.
- • Efeito suspensivo: O candidato pode pedir que tenha
efeito suspensivo o recurso que ele apresentar contra uma decisão
colegiada. No entanto, isso dará mais rapidez ao processo, que terá
prioridade de julgamento. Se o recurso for negado, será cancelado o
registro da candidatura ou o diploma do eleito. O efeito suspensivo tem
o objetivo de conciliar dois fatores: o desejo da sociedade de evitar
que pessoas sem ficha limpa disputem cargos eletivos e o direito ao
contraditório e à ampla defesa. O julgamento do recurso com efeito
suspensivo só não terá prioridade sobre o julgamento de mandados de
segurança e habeas corpus.
A lei prevê também que a prática de atos pela defesa com a mera
intenção de ganhar tempo (recursos protelatórios) provocará a revogação
do efeito suspensivo.
- • Renúncia: Os políticos que renunciarem ao mandato
para evitar abertura do processo de cassação também ficam inelegíveis.
Quem renunciar para não ser cassado, não poderá, portanto, se
candidatar nas eleições seguintes. Essa norma vale para os titulares do
Executivo e do Legislativo em todas as esferas (federal, estadual,
distrital e municipal).
- • Parentes: A simulação de vínculo conjugal ou seu
rompimento para burlar a inelegibilidade de parentes é outro caso de
inelegibilidade. Antes da Ficha Limpa, a legislação já proibia as
candidaturas de cônjuges para os cargos de prefeito, governador e
presidente da República.
- • Doação ilegal: Ficam inelegíveis as pessoas físicas
ou os dirigentes de pessoas jurídicas condenadas por doações ilegais
pela Justiça Eleitoral, em decisão de colegiado ou transitada em
julgado.
- • Crimes dolosos: A lei também aumentou a lista de
crimes que impedem a candidatura em processos iniciados por ação penal
pública. Além daqueles contra a economia popular, a fé pública, a
administração e o patrimônio públicos, foram incluídos crimes contra o
meio ambiente e a saúde pública, bem como crimes de lavagem de
dinheiro, tráfico de drogas, prática de trabalho escravo e delitos
cometidos por organização criminosa ou quadrilha, entre outros. Quanto
aos crimes de abuso de autoridade, a inelegibilidade ficou restrita aos
casos em que o réu for condenado à perda do cargo ou ficar impedido de
exercer função pública.
- • Contas rejeitadas: A inelegibilidade causada pela
rejeição de contas por irregularidade incorrigível passou a ser
condicionada aos casos em que isso seja considerado ato doloso de
improbidade administrativa. Nesses, casos, a candidatura só será
permitida se a decisão do Tribunal de Contas for suspensa ou anulada
pela Justiça.
- • Colaboração: Os processos por abuso do poder
econômico ou do poder de autoridade passaram a ter prioridade no
Ministério Público e na Justiça Eleitoral, exceto sobre os pedidos de
habeas corpus e mandados de segurança. As polícias judiciárias, os
órgãos de Receita, os Tribunais de Contas, o Banco Central e o Conselho
de Atividade Financeira devem ajudar a Justiça Eleitoral e o Ministério
Público Eleitoral na apuração dos delitos relacionados às eleições, com
prioridade sobre as demais atribuições.
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