Colunista: Leandro Rodrigues |
Publicado em: 17/03/2010 | Leituras: 32.278
A periculosidade em saúde e segurança do trabalho,
por sua vez, é a caracterização de um risco imediato, oriundo de atividades ou
operações, onde a natureza ou os seus métodos de trabalhos configure um contato
permanente, ou risco acentuado. A legislação contempla as atividades associadas
a explosivos e inflamáveis (CLT, art.193, e NR16 do MTE), a atividade dos
eletricitários (Lei 7.369/85 e seu Decreto 93.412/86) e as atividades em
proximidade de radiação ionizante e substancias radioativas (Portaria MTE
3.393/1987 e 518/03).
A periculosidade é caracterizada por perícia a
cargo de Engenheiro de Segurança do Trabalho ou Médico do Trabalho, registrados
no Ministério do Trabalho (MTE).
Faz jus ao adicional de periculosidade o empregado
exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita se a condições
de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá se de forma eventual, assim
considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá se por tempo extremamente
reduzido. Salvo se estiver previsto em acordo ou convenção coletiva de
trabalho. (Base: art. 195 da CLT. ATIVIDADES INTERMITENTES E EVENTUAIS / Súmula
Nº 364 do TST). [consulte sua convenção coletiva]
Entende-se que, atividades perigosas não
necessariamente são contempladas pela periculosidade, como popularmente se
acredita. É sim perigoso trabalhar em área com risco de animais peçonhentos,
mas isto não dá direito ao adicional de periculosidade.
O valor do adicional de periculosidade será o
salário do empregado acrescido de 30%, sem os acréscimos resultantes de
gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. "O
adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre
este acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo
do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das
parcelas de natureza salarial." (Nova redação Res. 121/2003, DJ
21.11.2003) Exemplo: Salário do empregado em indústria sujeito a
periculosidade: R$ 1.000,00 mensais. Adicional de periculosidade: 30% x R$
1.000,00 = R$ 300,00.
Em outro caso à percepção ao adicional de
insalubridade poderá sofrer cálculos de correção do limite de tolerância em
função do tempo de exposição, etc... Para maiores detalhes, consulte minhas
respostas ou encaminhe-me e-mails.
A empresa que tem à caracterização de condições e
ambientes considerado(s) insalubre e perigoso deve optar apenas por um dos
adicionais.
Somente uma observação sobre a periculosidade de
eletricitários. Devido à letra de lei, somente assim são chamados os
profissionais que atuam no Sistema Elétrico de Potência, que abrange desde a
geração ao consumo. [um caso para discussão]
Particularmente, sou defensor do adicional em
algumas condições nas unidades ambientes de consumo, afinal, imagine uma
indústria com redes internas de 380V a 440V? Mesmo com a revisão da Norma
Regulamentadora 10, pela Portaria 598/2004, ainda encontramos situações em que
este trabalhador lida com rede energizada, onde existe um risco imediato de
vida devido ao efeito “ARC-FLASH” (fechamento de arco elétrico ou
curto-circuito), ou mesmo o corriqueiro e nocivo choque elétrico.
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