SINTEPP, SEMED, CME E CONSELHO DO FUNDEB FAZEM REVISÃO DA LEI A PROPOSTA DE TEXTO SEGUE ABAIXO PARA A ANÁLISE DA CATEGORIA:
(ESTE É APENAS UMA PROPOSTA DE PROJETO DE LEI, AINDA NÃO FOI VOTADO NA CÂMARA MUNICIPAL)
PROJETO DE LEI Nº 037, DE JANEIRO DE 2013.
Altera os
artigos 12, 22, 23, 24, 67 e 68 da Lei nº 17.474, 03.11.2011 e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARABÁ aprova e
eu, Prefeito Municipal de Marabá sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O artigo 12 da Lei nº 17.474/11 passa a ter a
seguinte redação:
Art. 12 – (...)
(...)
§ 2º - Em carácter suplementar, condicionada à
necessidade da rede municipal de ensino e com o objetivo de reduzir a
contratação de servidores temporários, poderá ser adicionada à carga horária do
professor regente até 16 (dezesseis) horas semanais, findando esta concessão
com a lotação de professor concursado;
§ 3º - A carga horária suplementar não será concedida
ao professor no ano em que faz jus ao gozo de licença prêmio, exceto mediante
apresentação de declaração de adiamento da referida licença pelo período mínimo
de 01 (um) ano.
Art. 2º - O artigo 22 da Lei nº 17.474/11 passa a ter a
seguinte redação:
Art. 22 – (...)
(...)
h) Pelo exercício da função de Coordenador Pedagógico
e Orientador Educacional;
i) Gratificação de Risco de Vida;
§ 1º - Com exceção das gratificações previstas nas
alíneas d), e) e g) , as gratificações não são cumulativas, prevalecendo sempre a
de maior valor;
(...)
§ 5º - A gratificação pelo exercício da função de
Coordenador e Orientador pedagógico será no percentual de 15% sobre o vencimento do profissional;
§ 6º - Para efeito da concessão da vantagem prevista
na alínea g), compreende-se como SALA DE AULA, todos os ambientes onde
se desenvolva docência com alunos dentro da unidade escolar de ensino, tais
como laboratório de informática e sala de leitura;
§ 7º - A gratificação de Risco de Vida será no
percentual de 50% sobre o vencimento básico da carreira.
Art. 3º - Os art. 23 da Lei nº 17.474/11 passa a ter a
seguinte redação:
Artigo 23 – (...)
I – 40%
para escolas de grande porte;
II – 30%
para escolas de médio porte;
III – 25%
para escolas de pequeno porte;
IV – 20%
para escolas de micro porte.
Parágrafo único: A gratificação pelo exercício de Vice direção de unidades escolares obedecerá ao seguinte
escalonamento:
I – 30% para escolas de grande porte;
II – 20% para escolas de médio porte.
Art. 4º - O art. 24 da Lei nº 17.474/11 passa a ter a
seguinte redação:
Art. 24 – (...)
I – 30% para
escola polo acima de 251 alunos;
II – 20% para
escola polo com até 250 alunos.
Art. 5º - O art. 44 da Lei 17.474/11 passa a ter a seguinte
redação:
Art. 44 – Fica instituída a Comissão de Gestão do
Plano de Cargos Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Pública
Municipal de Marabá com a finalidade orientar sua implantação e
operacionalização;
(...)
§ 5º - Cabe à Comissão de Gestão do Plano de Cargos Carreira e Remuneração dos
Profissionais da Educação - PCCRPE:
I – Revisar e reformular o PCCRPE;
II – Regulamentar a avaliação de desempenho dos
trabalhadores em educação;
III – Orientar a Secretaria Municipal de Educação, a
Secretaria Municipal de Administração, o poder Legislativo e o poder Executivo
sobre a implantação e operacionalização do PCCRPE.
Art. 6º - O
art. 67 da Lei nº 17.474/11 passa a ter a seguinte redação:
Art. 67 – O exercício das funções de direção, vice
direção de unidades escolares e de direção de Escola polo , após aprovação
deste Plano de Carreira, é reservado aos:
I – Pedagogos com
habilitação em gestão escolar;
II – Profissionais
do Magistério com especialização latu sensu em Gestão Escolar;
III - Mestrado ou Doutorado
em Educação.
(...)
Art. 7º - o art. 68 da Lei nº 17.474/11 passa a ter a seguinte
redação:
Art. 68 – (...)
(...)
§ 1º - Com exceção da função de professor em regência
nas salas de aula do ensino infantil e ensino fundamental do 1º ao 9º, as
demais funções do magistério (Diretor, Vice Diretor, Coordenador Pedagógico,
Orientador Educacional, Professor de Laboratório de informática e Sala de
Leitura) só poderão ser exercidas por servidores aprovados em Estágio Probatório;
§ 2º - Aos profissionais do magistério, lotados na
Zona Rural, fica garantida apenas a experiência em docência de no mínimo 03 (três)
anos para ocupar as funções de Diretor, Vice Diretor, Coordenador Pedagógico,
Orientador Educacional, Professor de Laboratório de informática e Sala de
Leitura.
PROJETO DE
LEI Nº 037, DE 11 DE JANEIRO DE 2013.
ANEXO II
FUNÇÕES
GRATIFICADAS DIRETOR E VICE DIRETOR DE ESCOLAS
FUNÇÃO
|
JORNADA
|
PORTE
|
PARÂMETRO
|
PERCENTUAL
|
DIRETOR
|
40H
|
GRANDE
|
Acima de 1.000
alunos
|
40% do
Vencimento do Profissional
|
DIRETOR
|
40H
|
MÉDIO
|
De 501 a 1000
alunos
|
30% do
Vencimento do Profissional
|
DIRETOR
|
40H
|
PEQUENO
|
De 251 a 500 alunos
|
25% do
Vencimento do Profissional
|
DIRETOR
|
40H
|
MICRO
|
De 101 a 250 alunos
|
20% do
Vencimento do Profissional
|
VICE-DIRETOR
|
40H
|
GRANDE
|
Acima de 1.000 alunos
|
30% do
Vencimento do Profissional
|
VICE-DIRETOR
|
40H
|
MÉDIO
|
De 501 a 1.000 alunos
|
20% do
Vencimento do Profissional
|
20 comentários:
Porque que o professor que esta em estagio probatório não pode assumir a Coordenação Pedagógica ou Orientação? Ele deixa de ser funcionário, de não ter experiência? Se for para manter as mesma classe(?) que ai se encontra, os problemas serão os mesmos que temos hoje com os Diretores, pois estão todos acomodados, se queremos mudança, precisamos de pessoas novas, com vontade de inovar, de melhorar, de mudar a cara da educação em Marabá
Quero saber qual a argumentação convincente para que o professor que está em estágio probatório não possa assumir o laboratório de informática.
Quer dizer que o professor em estágio probatório pode "dar aula", mas não pode assumir um laboratório de informática? Na minha opinião isso é contraditório. Por que então o PCCR diz que "...compreende-se como SALA DE AULA, todos os ambientes onde se desenvolva docência com alunos dentro da unidade escolar de ensino, tais como laboratório de informática e sala de leitura...".
O laboratório é mais importante do que a sala de aula que não pode ter um profissional em estágio probatório? Gostaria que alguém me explicasse isso.
Outra coisa, tive que participar da prova de títulos com minha especialização, mas não posso ganhar os 25% porque o PCCR diz que estou em estágio probatório. Por quê?
Professora em estágio probatório.
As funções que vc aponta como e lotação de todos os profissionais do magistério não são CARGOS! O RJU e até lei 8.112 (lei federa) exige que o Estágio Probatório seja cumprido no cargo... Vamos tentar garantir a lotação, mas não será fácil.
Olá equipe do Sintepp
Também não entendo porque os professores em estágio probatório não podem assumir o laboratório, já que no entendimento do sintepp e nosso também, não há diferença entre sala de laboratório, de leitura e sala de aula, já que todos são ambientes de aprendizagem.Aliás, para ser lotados em laboratórios havia uma exigência de que todos deveriam ter os cursos ofertados pelo NTE, que são INTRODUÇÃO A EDUCAÇÃO DIGITAL – 40H;
TECNOLOGIA NA EDUCAÇÃO: ENSINANDO E APRENDENDO COM AS TIC – 100H e ELABORAÇÃO DE PROJETOS – 40H, além de especialização na área de inclusão digital, que a maioria dos professores que estão nos laboratórios hoje tem. Os que ainda não tem estão correndo atrás. Ao meu ver, esse deveria e deve ser o requisito,. A qualificação profissional e a avaliação do trabalho que este profissional está desenvolvendo no seu espaço formativo. Atualmente há vários professores lotados nos laboratórios e que ainda estão no estágio probatório, mas que possuem a qualificação exigida. Gostaria de saber se essa proposta é do Sindicato ou da Semed, porque em momento algum essas informações foram socializadas nos nossos encontros de formação. Além disso, tem professores que estão no estágio probátório lotado em vários espaços que não são as salas de aula formais propriamente ditas. Estão lotados nas salas de laboratório, de leitura, coordenação pedagógica, orientação pedagógica, salas de educação especial, na própria sede da SEMED nos departamentos, em outras secretarias como de saude, assistencia social, pessoas readaptadas, etc. Gostaria de saber se essa lei uma vez aprovada, vai valer só a partir da sua aprovação em diante, ou se vai corrigir os casos desses profissionais que já estão exercendo essas atividades há algum tempo e que ainda não concluiram o estágio probatório? Obrigada pelo esclarecimento. Professora Gildeci Santos.
Muito bom este debate.... O objetivo está sendo alcançado, pois a partir deste debate poderemos propor mudanças no Projeto de Lei.
Onde estava o professor Pedro Souza (que se diz representantes dos professores e o sintepp que deixou a câmara Municipal de Marabá aprovar esse projeto absurdo sobre os professores lotados em laboratório. Não sou servidor municipal, mas diante desse absurdo, sugiro que os professores prejudicados façam uma desfiliação em massa desse des (sindicato). Antonio
Caro anonimo, se vc não leu direito, o problema deve ser seu, mas solte seu veneno sobre os demais... O projeto foi retirado da Pauta de votação! Nós publicamos aqui a nova Proposta de texto para iniciar o debate com a categoria.... Só porque vc não gosta do sindicato vc declara sua opinião contra o sinteppp ou vc não leu a Matéria publicada! Porque para.nós está claro que o texto acima não foi aprovado na Câmara...
Caros filiados, este Projeto de Lei ainda não foi aprovado na Câmara. o mesmo retornou para o Governo e as entidades (CME, FUNDEB , SEMED E SINTEPP) foram convidadas para criar um novo texto. A partir dos quesrionamentos feitos aqui, vamos propor uma proposta consensual que atenda aos interesses da categoria.
O Sintepp citou a lei federal sobre o profissional assumir o cargo do concurso que fez. Mas não há cargo em Marabá, pelo menos no concurso que fiz, para assumir o laboratório de informática das escolas. É uma função determinada de acordo com a formação em informática do professor. Aliás, até professor readaptado (ia ou) vai para o laboratório de informática. Mas gostei do interesse do Sintepp em rever essa questão.
Só para lembrar: uma lei só passa a valer a partir de sua publicação, portanto NÃO RETROAGE. As pessoas que estão em laboratórios podem (e devem) continuar a desempenhar suas funções sem nenhum problema, já que a lei (se aprovada) passará a valer a partir de sua publicação ou seja para novas ocupações de cargos nos laboratórios. bem como todos os outros cargos citados nesse projeto de lei
Acho que é uma injustiça com a juventude de nossa educação, porque não podemos assumir outras funções, simplesmente porque estamos em estagio probatorio? ou será que somos menos competentes por isso? não estamos na educação para tirar o lugar de ninguem, queremos apenas mostrar a nossa capacidade.
Rogerio.
e agora, o que o João vai fazer com tanta gente que esta no estágio probatório e estão ocupando cargo de confiança dentro da semed. A lei vai valer para eles também? essa eu quero ver.
Caros filiados,
Não há motivo para precipitações ou para acusações sem fundamento como fazem algumas pessoas. Para nós está claro que o Texto acima é apenas uma PROPOSTA. Projeto de Lei não é LEI! Para o SINTEPP está claro que se a Lei for alterada não haverá retrocesso em relação às lotações atuais. A Lei de Introdução ao Código Civil é clara quanto a retroatividade das Leis, deixando claro que uma Lei não pode retroagir para prejudicar.
A Lei atual sem reformulação, por outro lado, exige que o servidor tenha 03 (três) anos de experiência em docência para assumir as seguintes funções: direção, vice direção, coordenação, orientação, laboratório e sala de leitura. Esta norma também não vem sendo aplicada pela Secretaria Municipal de Educação.
Companheira Adalgiza,
Essa discussão sobre a especialização foi realizada ontem no auditório da UFPA durante nossa participação na greve Nacional!
Em 2003, o nosso PCCR foi alterado e os companheiros que estavam a frente do SINTEPP trocaram uma gratificação de titularidade de especialista por uma Nível de Especialista, ou seja, o que você conhece como GRATIFICAÇÃO DE TITULARIDADE, deixou de existir e os camaradas passaram a ter o VENCIMENTO BÁSICO do professor ESPECIALISTA! Isso não foi retrocesso, porque hoje você espera 03 anos para começar a receber, mas será para o resto da sua vida; antes, como era apenas uma gratificação, a mesma era mais uma das perdas dos nossos aposentados... Hoje todos os nossos aposentados se aposentam com o seu salário base de especialista...
Obrigada pelos esclarecimentos. Vamos torcer e continuar acompanhando as propostas e os debates, até que haja consenso e que atenda aos reais interesses da categoria. Gildeci Santos
Coordenadores quem está deixando anônimo de má fé fazer postagem no blog oficial do nosso sindicato ? quem preza pelo democrático se identifica e não fica inventando pseudônimos.
Outra coisa acho que algumas postagem estão sendo feitos com uma analise singular, pois, o RJU do município é claro em relação ao estagio probatório ele tem que ser cumprido e isso não se trata de competência ou não mais sim de LEI amigos se alguém esta pensando que é fácil mudar o RJU municipal pode tirar seu "cavalinho da chuva" eu também estou em desvio de função no PROBATORIO o meu concurso foi para ser "professor em sala de aula" se mandarem pra lá de volta eu vou fazer o que questionar pra quem se estava no edital do concurso e inclusive no RJU que estudamos para poder fazer o certame publico . Temos problemas mais graves nesse município que na minha opinião sem irrelevantes diante desses questionamentos de direitos líquidos e certos.
Michel Souza fico feliz q vc esteja em desvio de função pq com esse português maldizido vc seria uma vergonha como professor da rede municipal.
CLEUZA eu gostaria de saber qual sua opinião sobre o que está acontecendo na politica educacional no municipio, nao ficar julgando alguem que voce nem conhece pessoalmente e profissionalmente por um texto redigido as pressas.
Se você for da area da educaçao te falo você é um pessimo exemplo com esse tipo de colocaçao, reveja seus conceitos,pois, fica claro que uma colocaçao dessas você nao pode trabalhar na educaçao.
Michel o sindicato está trabalhando pelos direitos da categoria, e com muito sucesso. Mas isso não tem nada a ver com os seus erros de português. O q quero dizer é q nossa categoria já é bem esculachada pelos governos q não reconhecem nossos direitos e se nós não mostrarmos, até na escrita, q somos profissionais qualificados, q cursamos uma universidade q não é de fundo de quintal, quem vai nos respeitar? q professor é esse q não sabe escrever?
Cleuza, foi te responder pela ultima vez se qualquer governo melhora-se o tratamento com os trablahadores de uma modo geral só pela correçao de um texto em um blog, voce poderia ficar despreocupada que estavam resolvidos nossos problemas.
Pra você e pra ninguem tenho que provar nada nem da minha vida pessoal nem profissional.
Como coloquei na outra postagem o que você acha da politica educacional do municipio ? qual vai ser sua contribuiçao para melhorar a educaçao de maraba ? se preocupe com isso que é muito mais importante para toda sociedade marabaense.
Postar um comentário