Trabalhadores em Educação da rede municipal de Marabá decidiram entrar em ESTADO DE GREVE!
Segundo os servidores presentes o Governo está tentando recuar nas pautas já aprovadas em Mesa de Negociação.
Dia 15 de maio, ou haverá eleição de Diretores ou é Greve geral por tempo indeterminado!
Ou a Câmara aprova a Reformulação do nosso PCCR com a aprovação da categoria ou é Greve Geral!
Proposta do Texto do Decreto com os critérios para a Eleição do dia D
PROCESSO
SIMPLIFICADO DE TRANSIÇÃO PARA
GESTÃO
DEMOCRÁTICA NAS UNIDADES ESCOLARES DE ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE
MARABÁ
Sugestões
para o processo eleitoral:
Art. 1º - Os servidores
DEVERÃO realizar Assembleia com a participação de todos os servidores da escola
para escolha da Comissão Eleitoral que deverá ser composta por Presidente, 1ºSecretário
e 2º Secretário;
§
1º:
A Comissão Eleitoral deverá ser composta por pelo menos um servidor
representante dos servidores de apoio.
§
2º:
Os atuais Diretores, Vice-diretores e os candidatos não poderão coordenar a
Assembleia para escolha da comissão eleitoral ou participar da Comissão
Eleitoral.
§
3º:
Durante a assembleia os servidores deverão escolher um Secretário que deverá
lavrar a Ata de escolha da Comissão Eleitoral, este também não poderá
participar das demais fazes do processo simplificado;
Art. 2º - Os membros
da Comissão eleitoral não poderão participar como candidatos do PROCESSO SIMPLIFICADO DE TRANSIÇÃO PARA
GESTÃO DEMOCRÁTICA NAS UNIDADES ESCOLARES DE ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL DO
MUNICÍPIO DE MARABÁ;
Art. 3º - Só poderão concorrer os Servidores lotados efetivamente na
Escola, e que tenham no mínimo três anos de experiência nas funções do
magistério na REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE MARABÁ;(aqui a exceção seria a Zona Rural)
Art. 4º - A Comissão
Eleitoral, depois de eleita pela Assembleia dos servidores da escola deverá, no
prazo de 72 horas, organizar as cédulas e a urna eleitoral que poderá ser feita
de forma artesanal com recursos da própria escola;
Art. 5º - Cada candidato
poderá escolher até dois fiscais para acompanhar todo o processo eleitoral;
Art. 6º - No prazo de 05
(cinco) dias úteis, após a eleição da Comissão Eleitoral, esta deverá realizar
a Eleição do novo diretor, suspendendo as aulas no dia da Eleição a partir do
terceiro horário escolar de cada turno;
Art. 7º - Para concorrer, o
professor deverá estar dentro dos critérios já estabelecidos pelo PCCRPE para
assumir função de Direção e Vice –Direção de Unidade Escolar;
PARÁGRAFO
ÚNICO: Onde houver Vice-Diretor, o Diretor e o seu Vice deverão
concorrer através de Chapa com a indicação de seus nomes.
Art. 8º - Todo o
processo de Eleição deverá ser lavrado em ata, da eleição da Comissão Eleitoral
ao resultado final. Feito isso, tudo deverá ser encaminhado à Secretaria
Municipal de Educação pela Comissão Eleitoral. A Comissão Eleitoral será
desfeita após o resultado final do Processo Eleitoral, que deverá ser lavrado
em ATA e assinada por todos os membros do Conselho;
Art. 9º - Os Membros da Comissão Eleitoral não poderão ser parentes até o
terceiro grau (Conforme Código Civil Brasileiro) de qualquer dos candidatos;
Art. 10 - Após a eleição, a Secretaria Municipal de Educação deverá dar
posse, aos gestores eleitos no prazo máximo de 15 dias;
Art. 11 - Serão considerados eleitos, os candidatos que obtiverem maioria
simples dos votos válidos;
Art.12 - Cédula rasurada, com votação dupla, com mensagens, como nome do
votante e com qualquer tipo de manifestação alheia ao processo de votação,
deverá ser considerada nula;
Art. 13 - Todos os servidores lotados na escola, efetivos ou temporários,
terão direito a votar no processo eleitoral simplificado;
Art. 14 - Servidor
temporário não poderá ser candidato conforme artigo 67 da Lei Nº 17.474, de 03
de novembro de 2011.
Art. 15 - A escolha do Diretor e do Vice-Diretor de unidade escolar será
feita mediante eleição, por voto direto e secreto, sendo vedado o voto por
representação.
Art. 16 - O processo eleitoral será Coordenado por equipe Composta pelos
seguintes seguimentos: Secretaria Municipal de Educação, SINTEPP, PROGEM e
Gabinete do Prefeito Municipal;
Art. 17 – OS CASOS OMISSOS serão deliberados pela Secretaria Municipal de
Educação e pelos demais membros previstos no artigo 16 deste Decreto;
Art. 18 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
2 comentários:
Volto a perguntar: e quanto ao reajuste salarial? Ainda não vi o sindicato falando sobre isso...
Senhor anonimo, o reajuste salarial deste ano anunciado pelo governo federal foi de 7.97% ! Não sei se vossa senhoria participou de todas, mas em uma de nossas assembleias a categoria acordou com o governo receber o salário de dezembro até maio. Em junho o governo se comprometeu em pagar os 7.97% retroativo a Janeiro de 2013!
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