- JOYCE CORDEIRO RIBEIRO
- AURISMAR LOPES QUEIROZ
quinta-feira, 25 de setembro de 2014
PROJOVEM ABRE PROCESSO SELETIVO EM MARABÁ!
PROCESSO SELETIVO PROGRAMA NACIONAL DE INCLUSÃO DE JOVENS - PROJOVEM - URBANO - MUNICÍPIO DE MARABÁ-2014.
A Prefeitura Municipal de Marabá, através da Secretaria Municipal de
Educação - SEMED, no uso de suas atribuições legais, TORNA PÚBLICA A
REALIZAÇÃO DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO para a contratação
temporária de profissionais de diversas áreas, sendo 15 (quinze)
professores, 03 (três) Educadores de Qualificação Profissional do Arco
Saúde, 03 (três) profissionais de Participação Cidadã, 01 (um)
Assistente Administrativo, 06 (seis) merendeiras e 06 (seis) Educadores
para acompanhamento e acolhimento de crianças, para atuarem na Quinta
Etapa de Implantação e Execução do Programa Nacional de Inclusão de
Jovens - PROJOVEM URBANO, que será regido de acordo com a
RESOLUÇÃO/CD/FNDE Nº 8, de 16 de abril de 2014; Lei Municipal de Marabá
nº 17.619 de 24 de dezembro de 2013; Projeto Pedagógico Integrado do
PROJOVEM URBANO; e as demais normas dispostas no ato convocatório, bem
como as emanadas pela Secretaria Municipal de Educação - SEMED. Período
de Inscrições e Entrega de Currículo - 25/09/2014 a 06/10/2014. Os
currículos deverão ser entregues, mediante protocolo, na sede do
PROJOVEM Urbano, situado à Avenida Hiléia, s/n, Agrópolis do INCRA,
Bairro Amapá (Sede da Secretaria Municipal de Educação) SEMED no horário
de 08h00min às12h00min, das 14h00min às 17h00min horas, nos dias
definidos no cronograma constante do Anexo VI do edital. O edital na sua
integralidade poderá ser acessado em www.maraba.pa.gov.br e http://semedmba.blogspot.com.br, nos termos art. 21, §1º da Lei 8.666/1993.
ACESSE O EDITAL COMPLETO OU COLE NO NAVEGADOR: http://www.pciconcursos.com.br/concurso/prefeitura-de-maraba-pa-34-vagas
PEDRO RIBEIRO DE SOUZA
Secretárioquarta-feira, 24 de setembro de 2014
PLANO DE LUTA DOS FUNCIONÁRIOS DO ESCOLA
Na última assembleia, foi encaminhado o Plano de Lutas dos Funcionários de Escola. Confira abaixo nossas propostas de luta:
- Lutar pelo Plano de Carreira Unificado;
- Lutar pelo Novo Concurso Público.
- Lutar pelo Plano de Saúde para os Servidores de Apoio;
- Reivindicar a Lotação de 1 Agente de Serviços Gerais (ASG) a cada 3 dependências, ou seja 1x3;
- Lutar pelo 100% da substituição, o chamado "dobra".
- Lutar para os cursos de nível superior sejam ofertados para os trabalhadores do apoio.
- Reivindicar o aumento do Vale Alimentação para o valor de R$ 315, 08 conforme a tabela do DIEESE - Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos, realizado no mês de maio/2014.
- Lutar pelo Visa Vale para todos os funcionários.
- Reivindicar o EPI - Equipamento de Proteção Individual.
- Lutar pela Construção e Adequação nas escolas para banheiro específico para os Funcionários de Escolas, que hoje utilizam o banheiro dos alunos.
- Lutar pela volta da Hora-Extra 12 por 36. 12 horas normais e 36 especiais.
A Coordenação
EDUCAÇÃO NA ZONA RURAL DE MARABÁ: NO BOM DIA BRASIL!
Um retrato da educação no Brasil: um levantamento mostrou que mais de
500 escolas em áreas rurais não têm infraestrutura adequada. Faltam
bibliotecas, rede elétrica e até água filtrada.
Um barracão de madeira no meio do mato. Esse é o lugar que é chamado de
Escola Municipal Clara Nunes, na zona rural de Marabá, sudeste
paraense. O chão é de terra batida. O telhado, de palha. Não tem água e
nem banheiro.
Há uma semana, as aulas foram transferidas para um galpão, onde pelo menos as crianças são poupadas do calor e da chuva.
“Eu, as professoras e os colegas ficavam debaixo da mesa, e os cadernos também para não molhar”, conta uma aluna.
A escola de Marabá foi citada no estudo da Confederação da Agricultura e
Pecuária do Brasil, que utilizou os dados do último Censo Escolar, de
2012.
Entre as mais de 75 mil escolas públicas rurais do país, os
pesquisadores selecionaram as 508 com os piores índices em estrutura e
desempenho escolar.
As unidades se concentram em 11 estados das regiões Norte, Nordeste e
Centro-Oeste, e estão localizadas principalmente em terras indígenas,
assentamentos e áreas quilombolas.
A grande maioria das escolas é de responsabilidade municipal. E 80% delas ficam no Amazonas e no Pará.
Segundo o levantamento, as escolas não possuem biblioteca, computadores
ou TV. E nem água filtrada, energia elétrica e rede de esgoto.
O estudo também levou em conta os índices de abandono escolar e de
aprovação. Nas escolas consideradas precárias, quase 40% dos alunos
repetiram de ano no ensino fundamental. E 23% desistiram de frequentar
as salas de aula.
Segundo os funcionários da escola de Marabá, este ano a turma diminuiu
de 45 para 15 alunos. A razão não é difícil de adivinhar. “Devido à
estrutura que não tem, escola caindo aos pedaços”, explica Maria Gomes,
professora.
“Trabalhar em uma situação dessas é difícil, porque você quer sempre o melhor”, destaca Deusamar Lopez, merendeira.
Essa mesma escolas já havia sido denunciada pelo Sintepp e ontem foi ao ar no Jornal Bom Dia Brasil.
ACESSE O LINK PARA ASSISTIR O VÍDEO:
http://g1.globo.com/bom-dia-brasil/noticia/2014/09/estudo-diz-que-508-escolas-em-areas-rurais-nao-tem-infraestrutura-adequada.html
terça-feira, 23 de setembro de 2014
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MARABÁ
(Texto consolidado com as modificações introduzidas
pela Emenda à Lei Orgânica n.º 35, de 28 de dezembro de 2000 – Emenda de
Revisão, atualizado até a Emenda à Lei Orgânica n.º 41, de 27/2/2008.)
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MARABÁ
PREÂMBULO
O povo de Marabá, reunido na
Câmara Municipal Constituinte, através de seus legítimos representantes, sob a
proteção de Deus, promulga esta Lei Orgânica, na certeza de haver lutado pelo
engrandecimento do Município e pela honradez de sua gente, respeitando os
princípios constitucionais da República Federativa do Brasil e, em particular,
os do Estado do Pará.
Repudiando qualquer forma de
governo autoritário e, acreditando na participação do povo, de forma
organizada, no processo de desenvolvimento político, reafirmamos o ideal de
justiça, liberdade e eqüidade social, os direitos da mulher, da criança, do
adolescente e do idoso – antes tão discriminados –, a garantia do trinômio
saúde, educação e agricultura – sustentáculos de qualquer grande civilização –,
o bem-estar geral da população e o real atendimento às suas necessidades e,
ainda, a preocupação pelo zelo ao nosso patrimônio histórico e ambiental.
TÍTULO I
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO I
Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
Art.1.° Todos são
iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no Município a inviolabilidade do
direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos
termos da Constituição Federal.
§1.º Nenhuma pessoa será
discriminada, ou de qualquer forma prejudicada, pelo fato de litigar com o
Município no âmbito administrativo ou judicial.
§2.° Ninguém poderá
ser apenado, especialmente com a perda de cargo, função ou emprego, quando se
recusar a trabalhar em ambiente que ofereça iminente risco de vida, não se
aplicando o aqui disposto aos casos em que esse risco seja inerente à atividade
exercida, salvo se não for dada a devida proteção.
Art.
2.° A Prefeitura e a Câmara Municipal são obrigadas a fornecer, a qualquer
interessado, no prazo máximo de trinta dias, certidões de atos, contratos e
decisões, sob pena de incorrer em infração político-administrativa a autoridade
ou servidor que negar ou retardar a sua expedição.
Art.3.°
(Revogado.)
TÍTULO II
Da Organização Municipal e Distrital
CAPÍTULO I
Do Município
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art.4.° O Município de Marabá,
pessoa jurídica de direito público interno, é unidade territorial que integra a
organização político-administrativa da República Federativa do Brasil, dotado
de autonomia política, administrativa, financeira e legislativa nos termos
assegurados pela Constituição da República, pela Constituição do Estado do Pará
e por esta Lei Orgânica.
Art.5.° São poderes do Município,
independentes e harmônicos entre si o Legislativo e o Executivo.
Parágrafo único. São símbolos do
Município: o Brasão, a Bandeira e o Hino, representativos de sua cultura e
história e a data cívica, dia do Município, comemorado em 5 de abril.
Art.6.° (Revogado.)
Art.7.º A organização
político-administrativa do Município compreende a cidade, os distritos e os
subdistritos.
§1.° A sede do Município dá-lhe o
nome e tem a categoria de cidade.
§2.° Os distritos e subdistritos
têm o nome das respectivas sedes, cuja categoria é a vila.
SEÇÃO II
Da Divisão Administrativa do Município
Art.8.° O Município poderá dividir-se,
para fins administrativos, em distritos a serem criados, organizados,
suprimidos ou fundidos, de acordo com a lei.
CAPÍTULO II
Competência do Município
SEÇÃO I
Da Competência Privativa
Art.9.º Ao Município compete
prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar da
sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes
atribuições:
I - legislar sobre assuntos de
interesse local;
II - suplementar a legislação
federal e estadual, no que couber;
III - elaborar o Plano Diretor de
Desenvolvimento Integrado;
IV - criar, organizar
e suprimir distritos;
V - manter, com a cooperação
técnica e financeira da União e do estado, programas de educação pré-escolar e
de ensino fundamental;
VI - elaborar o orçamento anual e
plurianual de investimentos;
VII - instituir e arrecadar
tributos, bem como aplicar as suas rendas;
VIII - fixar, fiscalizar e cobrar
tarifas ou preços públicos municipais;
IX - dispor sobre a organização,
administração e execução dos serviços locais;
X - dispor sobre administração,
utilização e alienação dos bens públicos municipais;
XI - organizar o
quadro e estabelecer o regime jurídico dos seus servidores;
XII - organizar e prestar
diretamente, ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos
municipais;
XIII - planejar o uso e ocupação
do solo em seu território e especialmente, em sua zona urbana;
XIV - estabelecer normas de
edificação, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano e rural, bem
como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação de seu território,
observada a lei federal;
XV - conceder e renovar licenças
para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais,
prestadores de serviços e quaisquer outros;
XVI
- cassar a licença que houver concedido ao estabelecimento que se tornar
prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego, à segurança, fazendo cessar a
atividade ou determinando o seu fechamento;
XVII - estabelecer servidões
administrativas, e usar a propriedade particular nos casos de perigo iminente,
assegurada indenização ulterior;
XVIII - adquirir bens, inclusive
mediante desapropriações;
XIX - regular a disposição, o
traçado e as demais condições dos bens de uso comum;
XX - regulamentar a utilização
das vias e dos logradouros públicos e, especialmente, no perímetro urbano,
determinar os pontos de paradas dos veículos de transporte coletivo;
XXI - fixar os locais de estacionamento
de táxis e demais veículos;
XXII - conceder, permitir ou autorizar
os serviços de transportes coletivos e individuais de passageiros, fixando as
respectivas tarifas;
XXIII - fixar e sinalizar as
zonas de silêncio de trânsito e tráfego em condições especiais;
XXIV - disciplinar os serviços de
carga e descarga e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem
em vias públicas municipais;
XXV - tornar obrigatória a
utilização da estação rodoviária pelos coletivos intermunicipais;
XXVI - sinalizar as vias urbanas
e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar a sua utilização;
XXVII - prover sobre a limpeza
das vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar e de
outros resíduos de qualquer natureza;
XXVIII - ordenar as atividades
urbanas, fixando condições e horários de funcionamento de estabelecimentos
industriais, comerciais é de serviços, observadas as normas federais
pertinentes;
XXIX - dispor sobre os serviços
funerários, administração dos cemitérios públicos, e a fiscalização dos
cemitérios particulares;
XXX - regulamentar, licenciar,
permitir, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios, bem como a
utilização de qualquer outro meio de publicidade e propaganda;
XXXI - prestar assistência nas
emergências médico-hospitalares, de pronto-socorro, por seus próprios serviços
ou mediante convênio com instituição especializada;
XXXII - organizar e manter os
serviços de fiscalização necessários ao exercício do seu poder de polícia
administrativa;
XXXIII - fiscalizar, nos locais
de vendas, peso, medidas e condições sanitárias dos gêneros alimentícios;
XXXIV - dispor sobre o depósito e
vendas de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da
legislação municipal;
XXXV - dispor sobre registros,
vacinação a captura de animais, com a finalidade precípua de erradicar as
moléstias de que possam ser portadores ou transmissores;
XXXVI - estabelecer e impor
penalidades por infração de suas leis e regulamentos;
XXXVII - promover os seguintes
serviços:
a) mercados, feiras e matadouros;
b) construção e conservação de
estradas e caminhos municipais;
c) transportes coletivos
estritamente municipais;
d) iluminação pública;
e) comércio ambulante;
XXXVIII - regulamentar o serviço
de carros de aluguel, inclusive o uso do taxímetro;
XXXIX - assegurar a expedição de
certidões requeridas às repartições administrativas municipais, para defesa de
direitos e esclarecimentos de situações:
XL - estabelecer o sistema
estatístico, cartográfico e de geologia municipal;
XLI – criar, regular, organizar, bem
como manter a Guarda Municipal, com atribuição de proteger seus serviços,
instalações e bens, dentre estes seu patrimônio cultural, histórico, artístico,
natural, paisagístico e turístico;
XLII - instituir o Conselho de Política
de Administração e Remuneração de pessoal, integrado por servidores designados
pelos respectivos Poderes, na forma da lei.
Parágrafo único. As normas de
loteamento e arruamento a que se refere o inciso XIV deste artigo deverão exigir
reservas de áreas destinadas a:
a) zonas verdes e demais
logradouros públicos;
b) vias de tráfego;
c) passagem de canalizações
públicas de esgotos e de águas pluviais, com largura mínima de dois metros nos
fundos dos lotes, cujo desnível seja superior a um metro da frente ao fundo.
SEÇÃO II
Da Competência Comum
Art.10. É da
competência administrativa comum do Município, da União e do Estado, observada
a lei, o exercício das seguintes medidas:
I - zelar pela guarda das
constituições, das leis e das instituições democráticas e conservação do
patrimônio público;
II - cuidar da saúde e
assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de
deficiências;
III - proteger os documentos, as
obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as
paisagens notáveis e os sítios arqueológicos;
IV - proporcionar os meios de
acesso à cultura, à educação e à ciência;
V - proteger o meio ambiente e
combater a poluição em qualquer de suas formas;
VI - preservar as florestas, a fauna
e a flora;
VII - fomentar a produção
agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
VIII - promover programas de
construção de moradias e melhoria das condições habitacionais e de saneamento
básico;
IX - combater as causas da
pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos
setores desfavorecidos;
X - registrar, acompanhar e
fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos
hídricos e minerais em seu território;
XI - estabelecer e implantar
política de educação para segurança do trânsito.
CAPÍTULO III
Das vedações
Art.11. Ao Município é vedado:
I - estabelecer cultos religiosos
ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles
ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma
da lei, a colaboração de interesse público:
II - recusar fé aos documentos
públicos;
III - criar distinções entre
brasileiros ou preferências entre si;
IV - subvencionar ou auxiliar, de
qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres públicos, quer pela
imprensa, rádio, televisão, serviços de alto falante ou qualquer outro meio de
comunicação, propaganda político-partidária, ou fins estranhos à administração
pública;
V - outorgar isenções ou anistias
fiscais, ou permitir a remissão de dívida sem interesse público justificado,
sob pena de nulidade do ato;
VI - exigir ou aumentar tributos
sem lei que o estabeleça;
VII - instituir tratamento
desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida
qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles
exercida, independentemente da denominação jurídica, dos rendimentos, títulos
ou direitos;
VIII - estabelecer diferença
tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua
procedência ou destino;
IX - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores
ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou
aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro
em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
X - utilizar tributos com efeito
de confisco;
XI - estabelecer limitações ao
tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos, ressalvada a cobrança de
pedágios pela utilização de vias conservadas pelo poder público municipal;
XII - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços
da União, do estado ou de outros Municípios;
b) templos de qualquer culto;
c)
patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações,
das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de
assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei federal;
d) livros, jornais, periódicos ou
papéis destinados a sua impressão, desde que não apresentem fins lucrativos;
XIII
- despender com pessoal mais do que o previsto em lei complementar federal.
§1.° O Município, quando a
respectiva despesa de pessoal exceder o limite previsto no inciso XIII, deverá
retornar àquele limite, reduzindo o percentual excedente à razão de um quinto
por ano.
§2.° A vedação do inciso XII,
alínea a, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo
poder público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços
vinculados às suas finalidades essenciais e às delas decorrentes.
§3.° As vedações do inciso XII,
alínea a, e do parágrafo anterior, não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos
serviços relacionados com exploração de atividades econômicas seguidas pelas
normas aplicáveis e empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou
pagamento de preços ou tarifas pelo usuário nem exonera o promitente comprador
da obrigação de pagar imposto relativo ao bem imóvel.
§4.° As vedações expressas no
inciso XII, alíneas b e c compreendem somente o patrimônio, a renda e os
serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas
mencionadas.
TÍTULO III
Da Administração Pública Municipal
CAPÍTULO I
Dos Princípios Gerais
Art.12. A
administração pública direta ou indireta do Município obedecerá aos princípios
da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade,
transparência, eficiência e participação popular.
CAPÍTULO II
Dos Servidores Públicos Municipais
Art.13. Compete ao Município instituir
regimes jurídicos e planos de carreira para os servidores da administração
pública direta e indireta, mediante lei.
Art.14. É obrigatória a fixação
de quadros de lotação numérica de cargos e funções, sem o que não será
permitida a nomeação ou contratação de servidores.
Art.15. O regime
jurídico de que trata o art. 13 disporá sobre direitos, deveres e regime
disciplinar, assegurando os direitos adquiridos pelos servidores.
Art.16. Os proventos
de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma
data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo
também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou
vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive
quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em
que se deu a aposentadoria ou que serviu de base para a concessão da pensão, na
forma da lei.
Art.17. O benefício da
pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do
servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em
atividade na data de seu falecimento, na forma da lei, observado o disposto no
art.16.
Art.18. Aplicam-se aos servidores
públicos municipais, para efeito de estabilidade, os requisitos estabelecidos
na Constituição Federal.
Art.19. É assegurado
aos servidores públicos, de todos os órgãos da administração, o vale-transporte
e o vale-refeição, na forma da lei.
Art.20. É vedada,
conforme estabelece a Constituição Federal, a vinculação ou equiparação
remuneratória de pessoal do serviço público municipal.
§1.° A relação de valores entre o
maior e o menor vencimento será de um para vinte.
§2.° O sistema remuneratório de pessoal obedecerá a
critérios disciplinados em lei e considerará, obrigatoriamente, a natureza, o
grau de responsabilidade, requisitos para investidura, a complexidade e
peculiaridades dos cargos componentes de cada carreira, e a relação entre a
maior e a menor remuneração.
Art.21. A remuneração do serviço
extraordinário será superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal.
Art.22. Nenhum servidor poderá
ser diretor ou integrar conselho de empresa fornecedora, ou que realize
qualquer modalidade de contrato com o Município, sob pena de demissão do
serviço público.
Art.23. As vantagens de qualquer
natureza só poderão ser concedidas por lei quando atenderem, efetivamente, o
interesse público e as exigências do serviço.
Art.24. A investidura
em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de
provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade do cargo ou emprego,
na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão,
declarado em lei de livre nomeação e exoneração, obedecendo-se às seguintes
condições:
I - para investidura em cargo ou
emprego público, de que trata o caput deste artigo, o Município não exigirá limite
de idade, ressalvado o limite constitucional para a aposentadoria compulsória;
II - o prazo de
validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por
igual período;
III - durante o prazo
improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso
público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre
novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
IV - é garantido aos
servidores o direito à livre associação sindical;
V - o direito de greve
será exercido nos termos e nos limites definidos em lei federal;
VI – (revogado);
VII - fica garantido ao servidor a
participação em cursos em que esteja inscrito ou venha a se inscrever, com o
compromisso de compensação de horário.
Art.25. A lei assegurará ao servidor
licença por motivo de doença do cônjuge e de parentes até o segundo grau.
Art.26. O Município assegurará ao
homem ou à mulher e seus dependentes o direito dos benefícios previdenciários
decorrentes de contribuição do cônjuge ou companheiro, nos termos da lei
federal.
Art.27. O Município garantirá
especial atenção à servidora pública gestante, adequando e/ou mudando
temporariamente, suas funções nos tipos de trabalho comprovadamente
prejudiciais à saúde do nascituro.
Art.28. O Município assegura aos
servidores públicos, além de outros que visem à melhoria de sua condição
social, os seguintes direitos:
I - vencimento nunca inferior ao
salário mínimo, fixado em lei e nacionalmente unificado;
II - irredutibilidade de vencimento,
observado o disposto na Constituição Federal;
III – (revogado);
IV - décima terceira
remuneração, a ser paga no décimo segundo mês do ano trabalhado e observado o
disposto na Constituição federal;
V - remuneração de trabalho
noturno superior em vinte e cinco por cento à do diurno;
VI - adicional de tempo de serviço na
base de três inteiros e cinco décimos por cento dos seus vencimentos mensais a
cada dois anos de serviço;
VII - salário-família para seus
dependentes, nos termos da lei federal;
VIII - duração da jornada normal
de trabalho não superior a oito horas diárias, e quarenta e quatro semanais,
facultada a compensação de horários e a redução da jornada mediante lei, acordo
ou convenção coletiva de trabalho;
IX - repouso semanal remunerado;
X - licença-paternidade de acordo
com a lei federal;
XI - gozo de férias anuais
remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do salário normal e pago
antecipadamente;
XII - licença maternidade à mãe natural
ou adotiva, na forma da lei;
XIII - redução dos riscos
inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XIV - adicional de remuneração
para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei:
XV – adicional de nível superior na base
de até cem por cento sobre o vencimento, na forma da lei, não podendo ser
inferior a cinqüenta por cento;[1]
XVI – (revogado);
XVII - proibição de diferença de
vencimentos, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de
sexo, idade, cor, estado civil, convicção política ou religiosa;
XVIII – (revogado);
XIX - ao profissional
da educação e ao da saúde fica assegurado jornada de vinte, trinta e quarenta
horas semanais, conforme dispuserem seus respectivos estatutos;
XX - licença-prêmio de noventa
dias a cada cinco anos de serviço;
XXI - à servidora municipal, mãe de
recém-nascido, serão concedidos, diariamente, dois intervalos de meia hora,
subtraídos de sua jornada de trabalho, para amamentação, até os seis meses de
vida da criança;
XXII
- gratificação de cinqüenta por cento do vencimento para os servidores em
atividade de assistência direta a pessoas portadoras de necessidades especiais.
Parágrafo
único. O pagamento dos vencimentos aos servidores será efetuado, no máximo, até
o dia dez do mês subseqüente, com antecipação desta data se coincidir com
feriado ou final de semana.
Art.29. (Revogado.)
Art.30. São estáveis,
após três anos de efetivo serviço, os servidores nomeados para cargos de
provimento efetivo em virtude de concurso público.
§1.º A aquisição da
estabilidade será obrigatoriamente precedida de avaliação especial do
desempenho do candidato por comissão instituída exclusivamente para esse fim.
§2.º Constatada a
insuficiência de desempenho, a perda do cargo somente ocorrerá mediante
processo administrativo em que sejam assegurados o contraditório e a ampla
defesa.
§3.º O servidor
público estável só perderá o cargo:
I - em virtude de
sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante processo
administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III - mediante
procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei
complementar, assegurada ampla defesa;
§4.º Invalidada por
sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado e o
eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem
direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade
com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
§5.º Extinto o cargo
ou declarado a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em
disponibilidade, com remuneração integral, até seu adequado aproveitamento em
outro cargo.
Art.31. É facultado ao
servidor público eleito para cargo de direção de sindicato ou entidade de
fiscalização profissional o afastamento do seu cargo, sem prejuízo de seus
vencimentos, vantagens e ascensão funcional.
Parágrafo Único. O
número de servidores afastados para o exercício do cargo de que trata o caput
fica limitado a um servidor por entidade.
Art. 32.
(Revogado.)
CAPÍTULO III
Das Obras e Serviços Municipais
Art.33. Nenhum empreendimento de
obras e serviços do Município poderá ter início sem prévia elaboração do plano
respectivo, no qual, obrigatoriamente, conste:
I - viabilidade do empreendimento,
sua conveniência e oportunidade para o interesse comum;
II - os pormenores para sua
execução;
III - os recursos para o
atendimento das respectivas despesas;
IV - os prazos para seu início e
conclusão, acompanhados da respectiva justificação.
§1.° Nenhuma obra, serviço ou
melhoramento, salvo casos de extrema urgência, será executada sem prévio
orçamento de seu custo.
§2.º As obras públicas poderão
ser executadas pela Prefeitura, por suas autarquias e demais entidades da
administração indireta e por terceiros, mediante licitação.
§3.° Nas licitações do Município
e de suas entidades de administração indireta, observar-se-ão, sob pena de
nulidade, os princípios de isonomia, publicidade, probidade, vinculação ao
instrumento convocatório e julgamento objetivo.
§4.º Em empreendimento de obra ou
serviço, o Poder Executivo encaminhará previamente ao Legislativo, para
conhecimento, o plano prévio respectivo a que se refere o caput deste artigo.
Art.
34. A permissão do serviço a título precário será outorgada por decreto do
Prefeito, após edital de chamamento de interessados por escolha de melhor
pretendente, mediante contrato precedido de concorrência pública.
§1.º A permissão de que trata o caput
deste artigo não será superior a 24 (vinte quatro) meses.
§2.º Serão nulas de pleno direito
as permissões, as concessões, bem como quaisquer outros ajustes feitos em
desacordo com o estabelecido neste artigo.
§
3.º Os serviços permitidos ou autorizados ficarão sempre sujeitos à
regulamentação e fiscalização do Município, incumbindo aos que os executem sua
permanente atualização e adequação às necessidades.
§4.º O Município
poderá retomar, sem indenização, os serviços concedidos, permitidos ou
autorizados, desde que executados em desacordo com o contrato, bem como aqueles
que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários.
§
5.º As concorrências para concessão de serviços públicos deverão ser precedidas
de ampla publicidade em jornais e rádios locais, inclusive no órgão oficial de
imprensa do Município, mediante edital ou comunicado resumido.
Art.
35. As tarifas dos serviços públicos deverão ser fixadas pelo Executivo,
tendo-se em vista a justa remuneração e a preservação do equilíbrio
econômico-financeiro do contrato.
Art.36. Nos serviços,
obras e concessões do Município, bem como nas compras e alienações, será
adotada a licitação, nos termos da lei federal.
Art.37. O Município poderá realizar obras e
serviços de interesse comum, mediante convênio com o Estado, a União ou
entidades particulares, bem como através de consórcio com outros Municípios.
CAPÍTULO IV
Do Planejamento Municipal
Art.38. O Município
organizará suas ações com base num processo permanente de planejamento, nos
termos desta Lei Orgânica.
§1.º O planejamento
municipal compreenderá todos os órgãos setoriais da administração direta e
indireta, garantindo a compatibilização interna dos planos e programas de
governo, relativos a projetos, orçamento público e modernização administrativa.
§2.º São instrumentos
de execução do planejamento municipal:
I - de caráter global:
a) plano plurianual de
governo;
b) lei de diretrizes
orçamentárias;
c) lei de orçamento
anual;
d) plano diretor.
II - de caráter
social:
a) planos municipais e
seus desdobramentos, nos termos desta Lei Orgânica;
b) planos de desenvolvimento
regional.
§3.º Os planos
integrantes do processo de planejamento terão as seguintes funções:
I - fornecer bases
para a elaboração orçamentária;
II - orientar a
programação física e financeira dos órgãos e entidades da administração
pública;
III - tornar públicos
dados e informações referentes ao Município, bem como objetivos e diretrizes da
administração pública;
IV - orientar as ações
do Governo Municipal em suas relações com órgãos da União e do Estado.
§4.º Os planos
vinculam os atos dos órgãos e entidades que compõem a administração direta e
indireta.
§5.º É assegurada, na
forma e nos prazos da lei, a participação da sociedade civil na elaboração,
acompanhamento e fiscalização da execução dos instrumentos referidos nos
incisos I e II do § 2.º no que concerne à definição de prioridades, objetivos
dos gastos públicos e formas de custeio.
§6.º A elaboração e
execução dos planos municipais obedecerão às diretrizes do plano diretor e
terão acompanhamento e avaliação permanentes.
§7.º O planejamento é
determinante para o setor público e indicativo para o setor privado, cuja
iniciativa é livre, desde que não contrarie os interesses do Poder Público e da
sociedade.
Art.39. O Poder
Executivo levantará e registrará, sob forma de cadastros, dados correspondentes
à situação econômica, social, físico-territorial, institucional e
administrativo-financeira, os quais, mantidos em arquivo, constituirão o
sistema de informações do Município, organizado segundo estes preceitos:
I - adequação aos
requisitos do planejamento municipal e aos seus objetivos;
II - atualização
permanente dos cadastros, para acompanhar o processo de desenvolvimento do
Município;
III - obrigatoriedade
da prestação de dados às pessoas físicas e jurídicas, na forma da lei.
§1.º O sistema de informações
será elaborado com recursos técnicos capazes de garantir a fidelidade e a
segurança dos dados e a agilidade necessária ao manuseio e recuperação das
informações.
§2.º O Poder Executivo
poderá firmar convênios e tomar as demais medidas necessárias à
compatibilização e integração dos dados e informações de posse dos
concessionários de serviços públicos federais e estaduais e dos órgãos de
outros entes estatais, visando a complementar o sistema de informações.
§
3.º O Poder Executivo programará recursos orçamentários anuais para
constituição e manutenção do sistema de informações.
Art.39-A. O Plano
Diretor de Desenvolvimento Integrado do Município disporá sobre as funções da
vida coletiva, abrangendo habitação, trabalho, circulação e recreação e considerando
em conjunto os aspectos físico, econômico, social e administrativo, na forma da
lei.
Art.39-B. O
desenvolvimento do Município terá suas metas específicas detalhadas e
quantificadas em plano de governo, para o prazo de quatro anos.
§1.º O plano de
governo, elaborado pelo Poder Executivo, será submetido à Câmara Municipal em
até cento e oitenta dias contados da posse do Prefeito e votado no prazo de
noventa dias, a partir do recebimento.
§2.º Caso a Câmara
Municipal não vote o plano de governo no prazo previsto neste artigo, ficará
sobrestada a ordem do dia até que se delibere sobre a matéria.
§3.º O plano de
governo será desdobrado anualmente, por secretaria e órgão da administração
indireta, em planos anuais de trabalho que serão encaminhados à Câmara
Municipal juntamente com a mensagem de orçamento anual.
§4.º Os incentivos
concedidos ao setor privado constarão dos planos anuais de trabalho, com
explicitação de estimativa dos valores decorrentes da renúncia fiscal, na forma
da lei.
Art.39-C. O Município
propiciará, na elaboração de suas políticas de desenvolvimento, a efetiva
participação dos diversos setores produtivos, através de suas representações de
trabalhadores e de empresários.
Art.39-D. O Poder
Público concentrará esforços para promover, com participação majoritária de
recursos privados, a criação de uma agência de desenvolvimento, que terá como
atribuição precípua o desenvolvimento das atividades produtivas no âmbito
municipal.
Art.39-E. Nenhuma obra
ou serviço será contratado sem prévia anuência do órgão de planejamento
municipal.
CAPÍTULO V
Dos Bens Municipais
Art.40. Constituem bens
municipais, todos os bens móveis e imóveis, direitos e ações que por qualquer
título lhe pertençam.
Art.41. Cabe ao prefeito a
administração do patrimônio municipal, respeitada a competência da Câmara
quanto aos bens utilizados em seus serviços.
Art.42. Pertencem ao patrimônio
municipal as terras devolutas que se localizem dentro de seus limites urbanos.
Art.43. Todos os bens municipais
deverão ser cadastrados, com a identificação respectiva, numerando-se os móveis
segundo o que for estabelecido em regulamento, os quais ficarão sob
responsabilidade do chefe da secretaria a que forem atribuídos.
Art.44. Os bens patrimoniais do
Município deverão ser classificados:
I - de uso comum do povo:
II - de uso especial;
III - dominicais.
§1.° Deverá ser feita anualmente
conferência da escrituração patrimonial com os bens existentes e na prestação
de contas de cada exercício, será incluído o inventário de todos os bens municipais.
§2.° O uso de bens públicos pode
ser gratuito ou oneroso conforme disposto em lei.
Art.45. A aquisição dos bens
imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização de
dois terços da Câmara Municipal.
Art.46. A alienação dos
bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente
justificado, será sempre precedida de avaliação do órgão municipal de
planejamento e autorização legislativa:
I - quando imóvel, dependerá de
autorização de dois terços do Poder Legislativo e a concorrência será
dispensada nos seguintes casos:
a) doação, devendo constar no
contrato os encargos do donatário, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de
retrocessão sob pena de nulidade do ato;
b) permuta;
II - quando móveis, dependerá de
aprovação de dois terços do Poder Legislativo e a licitação será dispensada nos
seguintes casos:
a) a doação exclusivamente para
entidades populares, sindicais e assistenciais da comunidade com atuação
devidamente comprovada no Município;
b) permuta;
c) ações que sejam vendidas na
bolsa.
§1.º O Município,
preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de
direito real de uso, mediante prévia autorização de dois terços do Poder
Legislativo e concorrência, dispensada esta, na forma da lei, quando o uso se
destinar a entidades populares, sindicais, assistenciais, ou quando houver
relevante interesse público.
§2.º A venda aos
proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes e
inaproveitáveis para edificação, resultante de obra pública, dependerá de
prévia avaliação do órgão municipal de planejamento e autorização de dois
terços do Poder Legislativo.
§3.º As áreas
resultantes de modificação de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições
do parágrafo anterior, quer sejam aproveitadas ou não.
Art.47. O uso de bens
municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão, permissão e
autorização, na forma da lei.
§1.º A concessão
administrativa de bens públicos de uso especial e dominical far-se-á mediante
contratos precedidos de autorização legislativa e concorrência, dispensada esta
quando o uso se destinar a entidades populares, sindicais e assistenciais, ou
quando de interesse público relevante devidamente justificado.
§2.° A autorização que poderá
incidir sobre qualquer bem público, será feita por portaria, para atividades ou
usos específicos e transitórios, pelo prazo máximo de noventa dias.
Art.48. Os bens considerados
inservíveis deverão ser protegidos da ação do tempo ou serem leiloados, visando
à obtenção do melhor preço em função de seu estado e utilidade.
§1.º O bem, para ser
considerado inservível, será submetido à vistoria e expedição de laudo a cargo
do órgão municipal de planejamento, o qual indicará o seu estado e, em se
tratando de veículos e equipamentos, os seus componentes e acessórios.
§2.° As avaliações previstas
neste capítulo serão apresentadas na forma de laudo técnico elaborado:
I - pelo órgão
municipal de planejamento;
II - por comissão designada pelo
Legislativo para este fim específico.
CAPÍTULO VI
Dos Atos Municipais
SEÇÃO I
Da Publicidade e da Comunicação
Art.49. A publicação
das leis e dos atos municipais far-se-á em órgão de imprensa oficial do
Município e, conforme o ato, no Diário Oficial do Estado ou no da União.
§ 1.º
(Revogado.)
§ 2.° Nenhum ato produzirá efeito
antes de sua publicação.
§ 3.º A publicação dos atos não
normativos, pela imprensa, poderá ser resumida.
Art. 50. O Prefeito
fará publicar no órgão de imprensa oficial do Município:
I - até o último dia
do mês subseqüente, o balancete resumido da receita e despesa do trimestre;
II - até o dia 31 de
março, as contas da administração, constituídas de balanço financeiro, balanço
patrimonial, balanço orçamentário e demonstração das variações patrimoniais em
forma sintética, referentes ao exercício anterior.
Art.51. A publicidade
dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter
caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo
constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de
autoridades ou servidores públicos.
§1.°
(Revogado.)
§2.°
(Revogado.)
§3.º A veiculação de
publicidade a que se refere este artigo é restrita ao território do Município,
exceto aquela que vise à promoção e desenvolvimento deste.
§4.°
(Revogado.)
§5.°
(Revogado.)
§6.°
(Revogado.)
Art.51-A. Caberá ao
órgão de comunicação social do Município inteirar-se permanentemente das ações
desenvolvidas pelos diversos órgãos e entidades da Administração, a fim de
dar-lhes a obrigatória publicidade de caráter educativo, informativo ou de
orientação social.
SEÇÃO II
Dos Livros
Art.52. O Município terá os
livros que forem necessários aos seus serviços e, obrigatoriamente, os de:
I - termo de compromisso e posse;
II - declaração de bens;
III - atas de sessão da Câmara
Municipal;
IV - registro de lei, decreto,
resoluções, regulamentos, instruções e portarias;
V - cópia de correspondência
oficial;
VI - protocolo, índice de papéis
e livros arquivados;
VII - licitações e contratos para
obras e serviços;
VIII - contratos e serviços;
IX - contratos em geral;
X - contabilidade e finanças;
XI - concessões e permissões de
bens imóveis e serviços;
XII - tombamento de bens imóveis;
XIII - registro de loteamentos
aprovados;
XIV - transferência de cargo quando
das ausências do Prefeito e do Presidente da Câmara, conforme o caso.
§1.° Os livros serão abertos,
rubricados e encerrados pelo Prefeito e pelo Presidente da Câmara, conforme o
caso, ou por funcionários designados para tal fim.
§2.° Os livros referidos estarão
abertos à consulta de qualquer cidadão, bastando para tanto, apresentar
requerimento no protocolo da Prefeitura ou da Câmara Municipal.
TÍTULO IV
Da Organização dos Poderes
CAPÍTULO I
Do Poder Executivo
SEÇÃO I
Do Prefeito Municipal
Art.53. O Poder Executivo é
exercido pelo Prefeito com funções políticas, executivas e administrativas.
Art.54. O
Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos simultaneamente, para cada
legislatura, por sufrágio universal, e voto direto e secreto, de acordo com a
legislação federal.
Art.55. O Prefeito e o
Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1.° de janeiro do ano subseqüente à eleição,
em sessão solene na Câmara Municipal ou, se esta não estiver reunida, perante a
autoridade judiciária competente, ocasião em que prestarão o seguinte
compromisso:
PROMETO MANTER, DEFENDER, CUMPRIR
E FAZER CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E A LEI
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, OBSERVAR E FAZER OBSERVAR AS LEIS, PROMOVER O BEM GERAL
DO POVO MARABAENSE, DESEMPENHAR LEAL E HONESTAMENTE O MANDATO QUE ME FOI
CONFIADO COM O OBJETIVO DE CONSTRUIR UMA SOCIEDADE LIVRE, JUSTA E IGUALITÁRIA.
§1.° Se a Câmara não estiver
instalada ou deixar de se reunir para dar posse, o Prefeito e o Vice-Prefeito
tomarão posse dentro de quinze dias da data fixada para esta, perante o Juiz de
Direito da Comarca ou seu substituto legal.
§2.° Se até o
dia 15 de janeiro o Prefeito e o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior,
não tiverem assumido o cargo, este será declarado vago pelo Poder Legislativo.
§3.º Enquanto não ocorrer a posse
do Prefeito, assumirá o cargo o Vice-Prefeito, e. na falta ou impedimento
deste, o Presidente da Câmara Municipal.
§4.° No ato da posse e no término
do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão declaração pública de seus bens,
as quais serão transcritas em livro próprio resumidas em atas e divulgadas para
o conhecimento público, ficando uma cópia autêntica de tal documento, na Câmara
Municipal.
§5.° A inobservância à
formalidade estabelecida no parágrafo anterior, implicará, obrigatoriamente, o
adiamento do ato de posse.
§6.° O Vice-Prefeito não poderá
recusar-se a substituir o Prefeito, sob pena de extinção do respectivo mandato.
§7.º O Vice-Prefeito, além de
outras atribuições que lhe forem conferidas pela legislação local, auxiliará o
Prefeito sempre que por ele convocado para missões especiais, o substituirá nos
casos de licença e sucederá no caso de vacância do cargo.
Art.56. Os subsídios
do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais serão fixados por
lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõe a Constituição
Federal.
Art.57. (Revogado.)
Art.58.
O
Prefeito será substituído, no caso de ausência do Município ou impedimento, e
sucedido, no de vaga, pelo Vice-Prefeito.
§1.º Em caso de
ausência ou impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância dos
respectivos cargos, serão sucessivamente chamados para o exercício da
Prefeitura o Presidente, o Vice-Presidente, o 1.º Secretário e o 2.º Secretário
da Câmara Municipal, lavrando-se o ato de transmissão em livro próprio.
§2.º Implica em responsabilidade
a não transmissão de cargo em casos de impedimento.
§3.º
(Revogado.)
§4.º Ocorrendo afastamento por
qualquer período para tratamento de saúde ou de interesse particular, dar-se-á
transmissão do cargo, caracterizando-se, nessas hipóteses, impedimento legal.
§5.º Em se tratando de viagem
oficial do Prefeito Municipal, ou do Vice-Prefeito, quando no exercício do
cargo, ao exterior, é imprescindível prévia autorização da Câmara Municipal, na
forma do caput deste artigo.
Art.59. Na vacância
dos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, na primeira metade do exercício de seus
mandatos, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.
§1.° Ocorrendo a vacância no
último ano de mandato, a eleição para ambos os cargos será feita até trinta
dias após a última vaga pela Câmara Municipal, na forma da lei.
§2.° Em qualquer dos casos, os
eleitos deverão completar o período de seus antecessores.
Art.60. O mandato do
Prefeito é de quatro anos, observado o preceito estatuído na Constituição
Federal.
SEÇÃO II
Das Proibições
Art.61. O Prefeito e o
Vice-Prefeito não poderão, desde a posse, sob pena de perda de mandato:
I - firmar ou manter contrato com
o Município ou com as autarquias, empresas públicas, sociedade de economia
mista, fundações ou empresas concessionárias de serviço público municipal,
salvo se o contrato contiver cláusulas uniformes;
II - aceitar ou
exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja
admissível ad nutum, na administração pública direta ou indireta,
ressalvada a posse em concurso, aplicando-se, nessa hipótese, o disposto na
Constituição Federal;
III - ser titular de mais de um
mandato eletivo;
IV - patrocinar causas em que
seja interessada qualquer das entidades mencionadas no inciso I deste artigo;
V - ser proprietário, controlador
ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato celebrado com o
Município ou nela exercer função remunerada;
VI - fixar residência fora do
Município;
VII – (revogado.)
Art.62. São infrações
político-administrativas, além de outras que a legislação federal dispuser,
apenadas com perda de mandato, os atos do Prefeito que atentem contra as
Constituições Federal e Estadual, a Lei Orgânica do Município e especialmente
contra:
I - a existência do Município;
II - o livre exercício do Poder
Legislativo, do Poder Judiciário e do Ministério Público;
III - o exercício dos direitos
políticos individuais e sociais;
IV - a segurança interna do
Município;
V - a probidade na Administração;
VI - a Lei Orçamentária;
VI - o cumprimento das leis e
decisões judiciais.
§1.º Comprovada
qualquer irregularidade do Prefeito, que implique em infração
político-administrativa, o infrator será afastado do cargo até a conclusão do
processo.
§2.º A perda do cargo
de Prefeito e de Vice-Prefeito será decidida pela Câmara Municipal, por voto
secreto de dois terços de seus membros, mediante provocação de qualquer
munícipe eleitor, da mesa ou de partido político com representação na Câmara
assegurada ampla defesa.
SEÇÃO III
Das Licenças
Art.63. O Prefeito não poderá
ausentar-se do Município, sem licença da Câmara Municipal, sob pena de perda do
mandato, salvo por período inferior a quinze dias consecutivos.
Parágrafo Único. Em se tratando
de ausência ou afastamento para viagem oficial do Prefeito ou do Vice-Prefeito,
ou do sucessor quando no exercício do cargo, ao exterior, é imprescindível
prévia licença da Câmara Municipal, independentemente de qualquer período.
Art.64. O Prefeito poderá
licenciar-se quando impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença
devidamente comprovado.
Art.65.
(Revogado.)
SEÇÃO IV
Das Atribuições do Prefeito
Art.66. Compete ao Prefeito entre
outras atribuições:
I - representar o Município em
juízo e fora dele;
II - exercer a direção superior
da administração pública municipal;
III - iniciar o processo
legislativo na forma e nos casos previstos nesta lei orgânica;
IV - sancionar, promulgar e fazer
publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir decretos e regulamentos para
sua fiel execução;
V - vetar projetos de lei, total
ou parcialmente;
VI - enviar à Câmara Municipal o
plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual do Município;
VII - dispor sobre a organização
e o funcionamento da administração municipal, na forma de lei;
VIII - remeter mensagem e plano
de governo à Câmara Municipal por ocasião da abertura da sessão legislativa,
expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar
necessárias;
IX - prover e extinguir os
cargos, os empregos e as funções municipais, na forma de lei;
X - decretar, nos termos legais,
desapropriações por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social;
XI - celebrar
convênios com a União, com o Estado, com outros Municípios e entidades
privadas, encaminhando cópia do instrumento ao Poder Legislativo, no prazo
máximo de trinta dias;
XII – (revogado);
XIII - organizar os serviços
internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tal
destinadas;
XIV - contrair empréstimos e
realizar operações de crédito mediante prévia autorização de dois terços dos
membros da Câmara;
XV - providenciar sobre a
administração dos bens do Município e sua alienação na forma de lei;
XVI - organizar e dirigir, nos
termos da lei, os serviços relativos às terras do Município;
XVII - desenvolver o sistema
viário do Município;
XVIII – conceder
auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas
orçamentárias;
XIX - (revogado);
XX - estabelecer a divisão
administrativa do Município, de acordo com a lei;
XXI - adotar providências para
conservação e salvaguarda do patrimônio municipal;
XXII - entregar a Câmara
Municipal, no prazo legal, os recursos correspondentes às suas dotações
orçamentárias;
XXIII - solicitar o auxílio das
forças policiais para garantir o cumprimento de seus atos;
XXIV - decretar calamidade
pública, quando ocorrerem fatos que a justifiquem;
XXV - convocar
extraordinariamente e Câmara quando o interesse da administração o exigir;
XXVI – fixar
tarifas dos serviços públicos, concedidos e permitidos, bem como aqueles
explorados pelo próprio Município, conforme critérios estabelecidos na
legislação municipal, respeitado o disposto no art. 35 desta lei;
XXVII - requerer à autoridade
competente a prisão administrativa do servidor público municipal omisso ou
remisso na prestação de contas do dinheiro público;
XXVIII - superintender
arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda e aplicação da receita,
autorizando as despesas e os pagamentos, dentro das disponibilidades
orçamentárias ou dos créditos autorizados pela Câmara;
XXIX - aplicar as multas
previstas na legislação e nos contratos ou convênios, bem como relevá-las
quando for o caso;
XXX – (revogado);
XXXI - resolver sobre os
requerimentos, as reclamações e as representações que lhe forem dirigidas;
XXXII - oficializar, obedecidas
as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante
denominação aprovada pela Câmara Municipal.
SEÇÃO V
Das Obrigações
Art.67. São obrigações do
Prefeito:
I - repassar à Câmara, até o dia
20 de cada mês, a importância correspondente ao duodécimo de sua dotação
orçamentária acrescida da quantia que atenda às reais necessidades do Poder
Legislativo;
II - prestar dentro de trinta
dias, as informações solicitadas pela Câmara, Conselhos Populares e ou
entidades representativas de classes ou trabalhadores do Município, referente
aos negócios públicos municipais;
III – encaminhar ao Tribunal de
Contas dos Municípios e à Câmara Municipal, trinta dias após o término de cada
bimestre, o relatório resumido da execução orçamentária, nos termos do art.
165, § 3.º, da Constituição Federal e dos arts. 52 e 53 da Lei Complementar n.º
101, de 4 de maio de 2000;[2]
IV – encaminhar ao Tribunal de
Contas dos Municípios e à Câmara Municipal, trinta dias após o término de cada
quadrimestre, o relatório de gestão fiscal, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei
Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000;[3]
V – apresentar, anualmente, à
Câmara Municipal, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos
serviços municipais, bem como o programa da administração para o ano seguinte;[4]
VI –
(revogado);[5]
VII –
(revogado);[6]
VIII - efetuar todo e qualquer
pagamento através de cheque nominal em banco oficial.
Parágrafo único.
O não atendimento de qualquer dos incisos incidirá em infração
político-administrativa do Prefeito, com perda de mandato.[7]
SEÇÃO VI
Da Perda e Extinção do Mandato
Art.68. O Prefeito
perderá o mandato:
I – por extinção,
quando:
a) perder ou tiver
suspensos seus direitos políticos;
b) o decretar a Justiça
Eleitoral;
c) sentença definitiva o
condenar por crime de responsabilidade;
d) assumir outro cargo ou
função na administração pública direta, indireta ou fundacional, ressalvada a
posse em virtude de concurso público.
II – por cassação,
quando:
a) sentença definitiva o
condenar por crime comum;
b) incidir em infração
político-administrativa.
SEÇÃO VII
Da Transição Administrativa
Art.69. Até trinta
dias antes do término do mandato, o Prefeito Municipal, deverá preparar para
entregar ao sucessor e para a publicação imediata, relatório da situação da
Administração Municipal que conterá, entre outras, informações atualizadas
sobre:
I – dívidas do
Município, por credor, com as datas dos respectivos vencimentos, inclusive das
dívidas a longo prazo e encargos decorrentes de operações de crédito de
qualquer natureza;
II - medidas necessárias à
regularização das contas municipais perante o Tribunal de Contas ou órgão
equivalente, se for o caso;
III – prestação de
contas sobre convênios celebrados com organismos da União e do Estado, de
outros Municípios e entidades privadas, bem como do recebimento de subvenções
ou auxílios;
IV - situação dos contratos com
concessionárias e permissionárias de serviços públicos;
V - estado dos contratos de obras
e serviços em execução ou apenas formalizados, informando sobre o que foi
realizado e pago e o que há Por executar e pagar, com os prazos respectivos;
VI – transferências a
serem recebidas da União, do Estado, de outros Municípios e entidades privadas,
por força de mandato constitucional ou de convênios;
VII - projetos de lei de
iniciativa do Poder Executivo em trâmite na Câmara Municipal, para permitir que
a nova administração decida quanto à conveniência de lhes dar prosseguimento,
acelerar seu andamento ou retirá-los;
VI - situação dos servidores do
Município, seu custo, quantidade e órgão em que estão lotados e em exercício.
Art.70. É vedado ao Prefeito
Municipal assumir, por qualquer forma, compromissos financeiros para execução
de programas ou projetos após o término do seu mandato, não previstos na legislação
orçamentária.
§1.° O disposto neste artigo não
se aplica aos casos comprovados de calamidade pública.
§2.º Serão nulos e não produzirão
nenhum efeito, os empenhos e atos praticados em desacordo a este artigo, sem
prejuízo da responsabilidade do Prefeito Municipal.
SEÇÃO
VII-A
Das
Infrações Político-Administrativas
Art.70-A. São
infrações político-administrativas do Prefeito aquelas definidas em lei
federal, nesta Lei Orgânica e também:
I – deixar de fazer
declaração de bens, nos termos do § 4.º do artigo 55 desta Lei;
II – impedir o livre e
regular funcionamento da Câmara Municipal;
III – deixar de
repassar, no prazo devido, o duodécimo da Câmara Municipal;
IV – impedir o exame
de livros, folhas de pagamento ou documentos que devam ser do conhecimento da
Câmara Municipal ou constar dos arquivos desta, e a verificação de obras e
serviços por comissões de investigação da Câmara Municipal e suas comissões
permanentes, assim como de auditorias regularmente constituídas;
V – retardar a
publicação ou deixar de publicar leis e atos sujeitos a essa formalidade;
VI – deixar de enviar
à Câmara Municipal, no prazo devido, os projetos de lei relativos ao plano
plurianual de investimentos, às diretrizes orçamentárias e ao orçamento anual;
VII – descumprir o
orçamento aprovado para o exercício financeiro;
VIII – praticar ato
contra expressa disposição de lei ou omitir-se na prática daqueles de sua
competência;
IX – deixar de prestar
contas, na forma e prazos estabelecidos em lei;
X – omitir-se ou
negligenciar na defesa de recursos financeiros, bens, rendas, direitos ou
interesses do Município, sujeitos à administração da Prefeitura;
XI – ausentar-se do
Município, por tempo superior ao permitido nesta Lei Orgânica, sem obter
licença da Câmara Municipal;
XII – proceder de modo
incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.
Parágrafo Único –
Sobre o Vice-Prefeito, ou quem vier a substituir o Prefeito, incidem as
infrações político-administrativas de que trata este artigo, sendo-lhe
aplicável o processo pertinente, ainda que cessada a substituição.
Art.70-B. A apuração
da responsabilidade do Prefeito, do Vice Prefeito e de quem vier a
substituí-lo, na hipótese do parágrafo único do artigo anterior, será promovida
nos termos da legislação federal, desta Lei Orgânica e do Regimento Interno da
Câmara Municipal, observando-se:
I – a iniciativa da
denúncia por qualquer munícipe eleitor, vereador ou partido político com
representação na Câmara Municipal;
II – o recebimento da
denúncia por dois terços dos membros da Câmara Municipal;
III – a garantia de
amplo direito de defesa e acompanhamento de todos os atos do procedimento;
IV – a conclusão do
processo em até noventa dias, a contar do recebimento da denúncia, findo os
quais o processo será incluído na ordem do dia, sobrestando-se deliberação
quanto a qualquer outra matéria;
V – perda do mandato
pelo voto favorável de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
SEÇÃO VIII
Dos Auxiliares Diretos do Prefeito
Art.71. São auxiliares diretos do
Prefeito:
I - os secretários municipais ou
diretores equivalentes;
II - os diretores de autarquias
ou sociedade de economia mista.
Art.72. A lei ordinária
estabelecerá as atribuições dos auxiliares, definindo-lhes a competência,
deveres e responsabilidades.
Art.73. São condições essenciais
para investidura no cargo de Secretário municipal ou diretor equivalente:
I - ser brasileiro;
II - estar no exercício dos
direitos políticos;
III - ser maior de vinte e um
anos.
Art.74. Além das atribuições
fixadas em lei, compete aos Secretários ou diretores:
I - subscrever atos é
regulamentos referentes aos seus órgãos;
II - expedir instruções à boa
execução das leis, decretos e regulamentos;
III - apresentar ao Prefeito e à
Câmara Municipal, relatório anual dos serviços realizados por suas repartições;
IV - comparecer à Câmara
Municipal, sempre que convocado pela mesma, para prestação de esclarecimentos
oficiais na data estabelecida.
§1º. Os decretos, atos
e regulamentos referentes aos serviços autônomos ou autárquicos serão
referendados pelo Secretário.
§2°. A infringência do
inciso IV deste artigo, sem justificação, importará em infração
político-administrativa.
Art.75. Os Secretários ou
diretores são solidariamente responsáveis, com o Prefeito pelos atos que
assinarem, ordenarem ou praticarem.
Art.76. Os auxiliares diretos do
Prefeito serão sempre nomeados em comissão, farão declaração de bens no ato da
posse e no término do exercício do cargo e terão os mesmos impedimentos dos
Vereadores enquanto nele permanecerem.
SEÇÃO IX
Da Procuradoria Geral do Município
Art.77. A
Procuradoria-Geral do Município é a instituição que representa o Município,
judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, ainda, nos termos da lei, as
atividades de consultoria do Poder Executivo e, privativamente, a execução da
dívida ativa de natureza tributária.
Parágrafo único. O
ingresso na carreira inicial de Procurador do Município far-se-á por concurso
público de provas e títulos.
Art.78. O
Procurador-Geral do Município se sujeitará às restrições e obrigações
atribuídas aos Secretários e Diretores Municipais.
Parágrafo único. Ao
Procurador-Geral do Município é vedado:
I - receber, a qualquer título e
sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais, nas
causas decorrentes de sua atividade institucional, salvo honorários advocatícios
decorrentes de sucumbência;
II - exercer o comércio ou
participar de sociedade comercial, exceto como cotista ou acionista;
III - acumular qualquer cargo
público, exceto quando houver compatibilidade de horários, um cargo de
magistério.
Art.79. A
Procuradoria-Geral do Município tem por chefe o Procurador-Geral do Município.
SEÇÃO X
Do Conselho do Município
Art.80. O Conselho do Município é
o órgão superior de consulta do Prefeito e dele participam, sob sua
presidência:
I – o Vice-Prefeito;
II – o Presidente da Câmara
Municipal;
III – os Vereadores
líderes das bancadas partidárias na Câmara Municipal;
IV – o Procurador-Geral do
Município;
V – quatro cidadãos brasileiros,
com mais de vinte e um anos de idade, pertencentes a entidades representativas
da comunidade marabaense, sendo dois nomeados pelo Prefeito e dois pela Câmara
Municipal, todos com mandatos de dois anos, vedada a recondução.
Art.81. Compete ao Conselho do
Município pronunciar-se sobre questões de relevante interesse para o Município.
Art.82. O Conselho do Município
será convocado pelo Prefeito ou pela maioria de seus membros, obedecendo a
intervalos nunca superiores a noventa dias.
§1.º O Prefeito poderá convocar
Secretário Municipal para participar da reunião do Conselho, quando constar da
pauta questão relacionada com a respectiva secretaria.
§ 2.º A lei regulará a
organização e o funcionamento do Conselho do Município.
SEÇÃO XI
Do Conselho Popular
Art.83. (Revogado.)
Art.84. (Revogado.)
SEÇÃO XII
Da Soberania Popular
Art.85. A soberania
popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com
valor igual para todos, e mediante:
I – plebiscito;
II – referendo;
III – iniciativa
popular.
Art.86. Mediante
plebiscito, o eleitorado se manifestará, especificamente, sobre fato, medida,
decisão política, programa ou obra pública, e, pelo referendo, sobre emenda à
Lei Orgânica, lei, projeto de emenda à Lei Orgânica e projeto de lei, no todo
ou em parte.
§1.º Pode
requerer plebiscito ou referendo:
I – cinco por cento do
eleitorado do Município;
II – o Prefeito
Municipal;
III – um quinto, pelo
menos, dos membros da Câmara Municipal.
§2.º A
realização do plebiscito ou referendo depende de autorização da Câmara
Municipal.
§3.º A decisão
do eleitorado, mediante plebiscito ou referendo, considerar-se-á tomada, quando
obtiver a maioria absoluta dos votos.
§4.º É
permitido circunscrever plebiscito à área ou população diretamente interessada
na decisão a ser tomada, o que deve constar do ato de convocação, devendo ser
estabelecida pela lei a competência para requerer e convocar o plebiscito,
neste caso, bem como os demais aspectos de sua realização.
Art.87. A
iniciativa popular pode ser exercida, nos termos desta Lei Orgânica, pela
apresentação à Câmara Municipal de projetos subscritos por, no mínimo, cinco
por cento do eleitorado do Município.
Art.88.
(Revogado.)
CAPÍTULO II
Do Poder Legislativo
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art.89. O Poder Legislativo é exercido
pela Câmara Municipal, composta de Vereadores, eleitos para cada legislatura,
pelo sistema proporcional, entre cidadãos maiores de dezoito anos, no exercício
dos direitos políticos, pelo voto direto e secreto, na forma da legislação
federal.
§1.º Cada legislatura terá duração de
quatro anos, correspondendo cada ano a uma sessão legislativa.
§2.º O número de Vereadores que serão
eleitos em cada legislatura, proporcional à população do Município, nos termos
do art. 29, inciso IV, da Constituição Federal, é fixado da seguinte forma:
I – treze Vereadores, quando a
população for de 190.477 até 238.095 habitantes;
II – catorze Vereadores, quando a
população for de 238.096 até 285.714 habitantes;
III – quinze Vereadores, quando a
população for de 285.715 até 333.333 habitantes;
IV – dezesseis Vereadores, quando
a população for de 333.334 até 380.952 habitantes;
V – dezessete Vereadores, quando
a população for de 380.953 até 428.571 habitantes;
VI – dezoito Vereadores, quando a
população for de 428.572 até 476.190 habitantes;
VII – dezenove Vereadores, quando
a população 476.191 até 523.809 habitantes;
VIII – vinte Vereadores, quando a
população for de 523.810 até 571.428 habitantes;
IX – vinte e um Vereadores,
quando a população for de 571.429 até 1.000.000 de habitantes;
X – trinta e três Vereadores,
quando a população for de 1.000.001 até 1.121.952 habitantes;
XI – trinta e quatro Vereadores,
quando a população for de 1.121.953 até 1.243.903 habitantes;
XII – trinta e cinco Vereadores,
quando a população for de 1.243.904 até 1.365.854 habitantes;
XIII – trinta e seis Vereadores,
quando a população for de 1.365.855 até 1.487.805 habitantes;
XIV – trinta e sete Vereadores,
quando a população for de 1.487.806 até 1.609.756 habitantes;
XV – trinta e oito Vereadores,
quando a população for de 1.609.757 até 1.731.707 habitantes;
XVI – trinta e nove Vereadores,
quando a população for de 1.731.708 até 1.853.658 habitantes;
XVII – quarenta Vereadores,
quando a população for de 1.853.659 até 1.975.609 habitantes;
XVIII – quarenta e um Vereadores,
quando a população for de 1.975.610 até 4.999.999 habitantes;
XIX – quarenta e dois Vereadores,
quando a população for de 5.000.000 até 5.119.047 habitantes;
XX – quarenta e três Vereadores,
quando a população for de 5.119.048 até 5.238.094 habitantes;
XXI – quarenta e quatro
Vereadores, quando a população for de 5.238.095 até 5.357.141 habitantes;
XXII – quarenta e cinco
Vereadores, quando a população for de 5.357.142 até 5.476.188 habitantes;
XXIII – quarenta e seis
Vereadores, quando a população for de 5.476.189 até 5.595.235 habitantes;
XXIV – quarenta e sete
Vereadores, quando a população for de 5.595.236 até 5.714.282 habitantes;
XXV – quarenta e oito Vereadores,
quando a população for de 5.714.283 até 5.833.329 habitantes;
XXVI – quarenta e nove
Vereadores, quando a população for de 5.833.330 até 5.952.376 habitantes;
XXVII – cinqüenta Vereadores,
quando a população for de 5.952.377 até 6.071.423 habitantes;
XXVIII – cinqüenta e um
Vereadores, quando a população for de 6.071.424 até 6.190.470 habitantes;
XXIX – cinqüenta e dois
Vereadores, quando a população for de 6.190.471 até 6.309.517 habitantes;
XXX – cinqüenta e três
Vereadores, quando a população for de 6.309.518 até 6.428.564 habitantes;
XXXI – cinqüenta e quatro
Vereadores, quando a população for de 6.428.565 até 6.547.611 habitantes;
XXXII – cinqüenta e cinco
Vereadores, quando a população de 6.547.612 ou mais habitantes.[8]
SEÇÃO II
Do Processo Legislativo
Art.90. O Processo Legislativo
compreende a elaboração de:
I – emendas à Lei Orgânica;
II – leis complementares;
III – leis ordinárias;
IV – (revogado);
V – decretos legislativos;
VI – resoluções.
SEÇÃO III
Da Câmara Municipal
Art. 91. Compete à Câmara
Municipal dispor sobre:
I - organização dos seus
trabalhos, pela elaboração do Regimento Interno, aprovado por dois terços de
seus membros;
II - nomeação dos funcionários da
sua secretaria e ou elaboração do respectivo regimento;
III - decisão, por
maioria absoluta dos seus membros, sobre a rejeição dos vetos do Prefeito;
IV - zelo pelo fiel cumprimento
das leis internas.
Art.92. A Câmara Municipal
reunir-se-á, anualmente, na sede do Município, de quinze de fevereiro a Vinte
de junho e de primeiro de agosto a quinze de dezembro.
§1.° As reuniões marcadas para
essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando
recaírem em sábado, domingo ou feriado.
§2.° A convocação extraordinária
da Câmara Municipal far-se-á pelo Prefeito, por seu Presidente ou requerimento
de um terço dos Vereadores, em caso de urgência ou de interesse público
relevante.
Art.93. A Câmara Municipal ou
qualquer de suas Comissões permanentes poderá convocar os auxiliares do
Prefeito, Secretários Municipais e diretores de autarquias, empresas públicas,
empresas de economia mista e fundações ou qualquer servidor, para prestarem,
pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, podendo esses
ser responsabilizados pela recusa injustificada ou informações falsas.
§1.° O Prefeito, o Vice-Prefeito
ou seus auxiliares poderão comparecer à Câmara, mediante entendimento com a
Mesa, ou a qualquer de suas comissões por iniciativa própria, para expor
assunto de relevância da administração municipal.
§2.º A Mesa poderá
encaminhar pedidos escritos de informação ao Prefeito, ao Vice-Prefeito ou seus
auxiliares, importando em infração político-administrativa a recusa, a
prestação de informações falsas ou o não atendimento no prazo de trinta dias.
Art.94. A administração
financeira da Câmara Municipal é independente do Poder Executivo e será
exercida pela Mesa Diretora.
Art.
95. O Município não poderá contrair empréstimos sem a prévia autorização da
Câmara Municipal.
Art.96.
(Revogado.)
SEÇÃO IV
Da Competência do Vereador, do Exercício e do
Mandato
Art.97. Os Vereadores são agentes
políticos investidos de mandato eletivo municipal, para uma legislatura pelo
sistema partidário e da representação proporcional, por voto secreto e direto.
Art.98. No ato da posse, os
Vereadores, legalmente diplomados, farão a leitura do compromisso nos seguintes
termos:
PROMETO CUMPRIR DIGNAMENTE O
MANDATO A MIM CONFIADO, OBSERVANDO E ZELANDO PELO FIEL CUMPRIMENTO DAS LEIS E
TRABALHANDO PELO PROGRESSO E BEM -ESTAR DESSE MUNICÍPIO E DE SEU POVO.
Parágrafo único. Compromissados
os Vereadores, o Presidente dar-lhes-á posse aos cargos, mediante termo lavrado
no livro próprio que deverá ser assinado pelos empossados.
Art.99. Deixando de prestar o
compromisso de posse, na sessão destinada para este ato atribui-se ao Vereador
o direito de fazê-lo ante o Presidente da Mesa ou qualquer membro da mesma,
desde que haja recusa daquele, lavrando-se o competente termo.
Parágrafo único. Perderá o
mandato o Vereador que deixar de tomar posse sem motivo justo aceito pela
Câmara, dentro do prazo de quinze dias.
Art.100. Verificadas as condições
de existência de vaga de Vereador, mediante apresentação do diploma e da
carteira de identidade, cumpridas as exigências legais, não poderá o Presidente
negar posse ao suplente, sob nenhuma alegação.
SUBSEÇÃO I
Da Competência da Câmara
Art.101. Compete
privativamente à Câmara Municipal:
I – elaborar seu
Regimento Interno, eleger sua Mesa Diretora, proibida a reeleição para qualquer
cargo na mesma legislatura, constituir suas comissões, bem como destituí-las;
II – dar posse ao
Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia ou afastá-lo
definitivamente do cargo, nos termos da lei;
III – conceder licença
para o afastamento do cargo bem como autorizar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os
Vereadores a se ausentarem do Município, quando a ausência exceder a quinze
dias, e do País, por qualquer tempo;
IV – processar e
julgar o Prefeito e Vice-Prefeito por infrações político-administrativas,
observado o processo e o rito previstos na legislação federal em vigor, e nos
termos desta Lei;
V – (revogado);
VI - dispor sobre sua
organização, seu funcionamento, sua política e mudança de sede;
VII – dispor sobre a
criação, transformação ou extinção de cargos, emprego e funções de seus
servidores; e sobre a fixação da respectiva remuneração;
VIII – proceder à tomada de
contas do Prefeito quando não apresentada dentro de sessenta dias após a
abertura da sessão legislativa;
IX – julgar,
anualmente, as contas prestadas pelo Prefeito e apreciar as da Mesa Diretora,
após julgadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios;
X – apreciar os relatórios anuais
do Prefeito e da Mesa Diretora;
XI – fiscalizar e
controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos os da
administração indireta;
XII – (revogado);
XIII - suspender, no todo ou em
parte, a execução da lei ou ato normativo declarados inconstitucionais por
decisão irrecorrível do tribunal competente;
XIV – sustar os
atos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites da
delegação legislativa;
XV – dispor sobre
regime jurídico de seus servidores;
XVI – convocar, por si
ou por quaisquer de suas comissões, secretários municipais ou diretores de
autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mistas e fundações, ou
qualquer servidor, para prestarem, pessoalmente, informações sobre assuntos
previamente determinados, podendo esses ser responsabilizados na forma da lei,
em caso de recusa ou informações falsas;
XVII – encaminhar
pedidos escritos de informações ao Prefeito Municipal, Secretários Municipais,
diretores de autarquia, fundação, empresa pública ou sociedade de economia
mista;
XVIII – (revogado);
XIX – (revogado);
XX – (revogado);
XXI – (revogado);
XXII – representar
pela intervenção no Município, e de acordo com a Constituição do Estado do
Pará;
XXIII – (revogado);
XXIV – (revogado);
XXV – declarar vago o cargo de
Prefeito, nos termos do artigo 68, da Lei Orgânica do Município;
XXVI – (revogado);
XXVII – eleger
o Prefeito e Vice-Prefeito, na forma da lei, no caso previsto no art.59, §1.º,
desta lei.
§1.° (Revogado.)
§2.° (Revogado.)
§3.° (Revogado.)
SUBSEÇÃO II
Das Obrigações e Deveres
Art.102. São obrigações e deveres
do Vereador:
I – desincompatibilizar-se e
fazer a declaração de bens, no início e término do mandato;
II – cumprir os deveres dos
cargos para os quais for eleito ou designado;
III – atualizar ao
término do mandato a declaração de bens, sob pena de impedimento para o
exercício de qualquer outro cargo no Município, sem prejuízo de outras sanções
cabíveis.
Parágrafo único. Da declaração de
bens tanto no início como no término do mandato, será remetida uma via ao
Tribunal de Contas dos Municípios e uma via será arquivada na Secretaria da
Câmara, constando em ata o seu resumo.
SEÇÃO V
Dos Vereadores
Art.103. Os Vereadores
são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e
na circunscrição do Município.
Art.104. Os Vereadores não
poderão:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contratos com
o Município com suas autarquias, fundações públicas, empresas públicas,
sociedade de economia mista ou de suas empresas concessionárias de serviço
público;
b) aceitar ou exercer cargo,
função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis ad nutum,
nas entidades constantes na alínea anterior, salvo mediante aprovação em
concurso público, de acordo com a Lei Federal;
II - desde a posse:
a) ser proprietário,
controladores ou diretores de empresas que goze de favor decorrente de contrato
com pessoa jurídica de direito público municipal. ou nelas exercer função
remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que
sejam demissíveis ad nutum, nas entidades referidas no inciso I, alínea
a;
c) patrocinar causa em que seja
interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, alínea a;
d) ser titular de mais de um
cargo ou mandato público eletivo.
Art.105. Ao Vereador que seja
servidor público, aplicam-se as seguintes normas:
I - havendo compatibilidade de
horário, exercerá cumulativamente seu cargo, função ou emprego, percebendo-lhe as
vantagens, sem prejuízo da remuneração da vereança;
II - não havendo compatibilidade
de horário ficará afastado de seu cargo, função ou emprego, sendo-lhe facultado
optar pela sua remuneração e contando-se-lhe o tempo de serviço para todos os
efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
III - afastado ou não de seu
cargo, emprego ou função no serviço municipal, quando sujeito à avaliação de
desempenho, tê-la-á desde a posse no conceito máximo;
IV - para efeitos de beneficio
previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se
no exercício estivesse;
V - os Vereadores se sujeitam às
proibições e incompatibilidades similares. no que couber, previstas na
Constituição Estadual para os membros da Assembléia Legislativa
Art.106. Perderá o mandato o
Vereador:
I - que infringir qualquer das
proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for
declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às instituições
vigentes;
III - que deixar de comparecer,
em cada sessão legislativa, a terça parte das sessões ordinárias da Câmara,
salvo licença para missão por esta autorizada;
IV - que perder ou tiver
suspensos os direitos políticos;
V - que fixar residência fora do
Município;
VI - que sofrer condenação criminal
em sentença definitiva e irrecorrível;
VII - que não tomar posse nas
condições estabelecidas nesta Lei Orgânica.
VIII – que não
observar as vedações previstas nesta Lei Orgânica.
§1.º Nos casos
dos incisos I, II, VI e VIII, a perda do mandato será decidida pela Câmara por
voto secreto e maioria de dois terços, mediante provocação da Mesa da Câmara,
de qualquer eleitor ou de partido político representado na Câmara, assegurada
ampla defesa.
§2.º Nos casos previstos nos
incisos III, IV e VII, a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de oficio ou
mediante provocação de qualquer de seus vereadores ou de partido representado
na Câmara, assegurada ampla defesa.
Art.107. Não perderá o mandato o
Vereador:
I – investido no cargo de Secretário Municipal,
Secretário-Adjunto, Procurador-Geral do Município ou equivalente, em nível
estadual ou federal, ou de diretor de autarquia, de empresa pública, de
fundação ou de sociedade de economia mista, em nível municipal , estadual ou
federal;[9]
II – licenciado por motivo de
doença ou para tratar de assunto particular, neste caso, sem remuneração e por
período não superior a noventa dias por sessão legislativa;
III – licenciado para desempenho
de missão temporária de caráter cultural de interesse geral do Município.
Parágrafo único. Na hipótese do
inciso I, o Vereador considerar-se-á automaticamente licenciado e poderá optar
pela remuneração.
Art.108. No caso de vaga ou
impedimento igual ou superior a quinze dias, o Presidente convocará
imediatamente o suplente.[10]
Art.109. Os Vereadores não serão
obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do
exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou delas
receberam informações.
Art.110. O Vereador poderá
licenciar-se somente:
I – por moléstia devidamente
comprovada, pelo prazo nunca superior a cento e cinqüenta dias, devendo no seu
retorno apresentar à Comissão Permanente de Saúde da Câmara Municipal o laudo
médico e exame comprobatório;
II – em caso de
licença maternidade, pelo prazo de cento e vinte dias;
III – para desempenhar missão
temporária de caráter cultural de interesse do Município;
IV – para tratar de interesse
particular, por prazo determinado, não podendo reassumir o mandato antes do
término da licença.
§1.° Para fins de remuneração, considerar-se-á
como em exercício, o Vereador licenciado nos termos dos incisos I, II e III.
§2.º No caso do inciso I, fica a
Comissão Permanente de Saúde da Câmara, responsável por renovação da licença,
devendo para isto ouvir parecer de médicos com especialização na área, e de
ilibado conceito e reputação profissional.
SEÇÃO VI
Das Sessões
SUBSEÇÃO I
Da Sessão Legislativa Ordinária
Art.111. A Câmara Municipal se
reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes, conforme dispuser o
seu regimento interno, e as remunerará de acordo com a legislação específica.
Parágrafo único. O primeiro
período da sessão legislativa anual não será interrompido sem a aprovação do
projeto de lei de diretrizes orçamentárias.
Art.112. As sessões da Câmara
serão públicas, salvo deliberação contrária, tomada pela maioria simples de
seus membros quando houver motivo relevante de preservação de decoro
parlamentar.
Art.113. As sessões só poderão
ser abertas com a presença de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara.
Art.114. A Câmara Municipal
realizará regularmente sessões especiais abertas à participação de entidades
representativas da população, para debater assuntos de seu interesse.
SUBSEÇÃO II
Da Sessão Legislativa Extraordinária
Art.115. A convocação
extraordinária da Câmara Municipal far-se-á pelo Prefeito, pelo seu Presidente
ou a requerimento de maioria dos Vereadores.
Parágrafo único. O Presidente da
Câmara convocará as sessões extraordinárias em sessão ou por oficio na forma
regimental.
SEÇÃO VII
Das Comissões
Art.116. A Câmara terá Comissões
Permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas
no respectivo Regimento, ou no ato de que resultar a sua criação.
§1.° Na constituição da Mesa e de
cada Comissão é assegurado, tanto quanto possível, a representação proporcional
dos partidos de que participam da Câmara.
§2.º Às Comissões, em razão da
matéria de sua competência cabe:
I - discutir e votar projeto de
lei que dispensar, na forma do Regimento, a competência do plenário, salvo se
houver recurso de um quinto dos membros da Casa;
II - realizar audiências públicas
com entidades da sociedade civil;
III - convocar secretários
municipais para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas
atribuições;
IV - receber petições,
reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou
omissões das autoridades ou entidades públicas municipais;
V - solicitar depoimento de
qualquer autoridade ou cidadão;
VI - apreciar programas de obras
e planos municipais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer:
VII - acompanhar e elaborar
proposta para a Lei de Diretrizes Orçamentárias e fiscalizar a execução do
orçamento.
§3.° As Comissões Parlamentares
de Inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades
judiciais, além de outros previstos no regimento interno da Câmara Municipal,
serão criadas mediante requerimento de um terço de seus membros,
independentemente de aprovação plenária, para apuração de fato determinado e
por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao
Ministério Público, para que promova a responsabilidade criminal ou civil dos
infratores, assegurando-se às comissões ou seus membros, em conjunto ou
isoladamente, poderes para:
I - proceder a vistorias e
levantamento nas repartições públicas municipais e entidades descentralizadas,
onde terão livre ingresso e permanência;
II - requisitar de seus
responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos
necessários;
III - transportar-se aos lugares
onde se fizer mister a sua presença, ali realizando os atos que lhe competirem.
§4.° No exercício de suas
atribuições poderão ainda, as Comissões Parlamentares de Inquérito, por
intermédio de seu Presidente:
I - determinar as providências
que reputarem necessárias;
II - requerer a convocação de
Secretário Municipal;
III - tomar o depoimento de
qualquer servidor municipal, intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso;
IV - proceder a verificações
contábeis em livros, papéis e documentos dos órgãos da administração direta ou
indireta.
§5.° Nos termos da legislação
federal, as testemunhas serão intimadas, de acordo com as prescrições
estabelecidas na legislação penal, e, em caso de não comparecimento sem motivo
justificado, a intimação será solicitada ao Juiz Criminal da localidade onde
residirem ou se encontrarem, na forma do Código de Processo Penal.
Art.117. No início de cada
legislatura será eleita uma Comissão Representativa da Câmara Municipal, com
mandato de um ano, sendo renovada, mediante eleição, a cada final de sessão
legislativa, em sua última sessão ordinária, com atribuições definidas no
Regimento Interno da Câmara Municipal, e composta de três Vereadores,
reproduzindo, tanto quanto possível, a proporcionalidade da representação
partidária.
Art.118. As Comissões Permanentes
obedecerão ao estabelecido no Regimento Interno da Casa, acrescidas as
prerrogativas previstas no arts. 103 e 105, inciso V.
SEÇÃO VIII
Das Leis
Art.119. A apresentação de
projeto de lei se dará por iniciativa dos Vereadores, do Prefeito, ou por
iniciativa popular, neste caso através de abaixo-assinado com pelo menos cinco
por cento de assinaturas dos eleitores do Município, da cidade, do bairro ou da
comunidade rural, conforme interesse ou abrangência da proposta.
Art.120. O projeto de
lei encaminhado por iniciativa popular será apresentado na ordem do dia da
Câmara e deverá ser apreciado no prazo máximo de sessenta dias, a contar do seu
recebimento, findo o qual o projeto de lei irá automaticamente à votação,
independente de pareceres.
Art.121. Não tendo sido votado,
até o encerramento da sessão legislativa, o projeto de lei será inscrito
prioritariamente para votação na sessão seguinte da mesma legislatura ou na
primeira sessão da legislatura subseqüente.
Art.122. Na discussão
dos projetos de iniciativa popular, é garantida sua defesa em plenário por um
dos cinco primeiros signatários.
Art.123. Nenhum projeto de lei de
iniciativa do Executivo, Legislativo ou popular poderá ser aprovado por decurso
de prazo.
Art.124. Não será
permitido o instituto da medida provisória.
Art.125. O Prefeito, os
Vereadores, ou os autores de projetos de iniciativa popular poderão solicitar
urgência para a apreciação de projetos de sua autoria.
§1.º Se, no caso deste
artigo, a Câmara Municipal não se manifestar em até quarenta e cinco dias sobre
a proposição, será esta incluída na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação
dos demais assuntos, para que se ultime a votação.
§2.º O prazo do
parágrafo anterior não corre no período de recesso da Câmara Municipal nem se aplica
aos projetos de código e de emenda à Lei Orgânica.
§3.° A solicitação de urgência
poderá ser feita após a remessa do projeto à Câmara e em qualquer fase de sua
tramitação.
§4.° Em qualquer dos casos deste
artigo, o prazo para deliberação começa a ser contado da data do recebimento da
solicitação.
Art.126. Não será
permitido aumento de despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do
Prefeito, salvo no projeto de lei de Diretrizes Orçamentárias, no projeto de
lei orçamentária anual ou nos projetos que o modifiquem, conforme a
Constituição Federal.
Art.127. O projeto de
lei aprovado pela Câmara será enviado ao Prefeito, no prazo de dez dias úteis,
para sanção ou veto no prazo de quinze dias úteis.
Art.128. Se o Prefeito julgar o
Projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse
público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis,
contados da data do recebimento e comunicará, dentro de quarenta e oito horas,
ao Presidente da Câmara, os motivos do veto.
§1.° O veto parcial somente
abrangerá o texto integral de artigo. de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§2.º O veto será
apreciado dentro de trinta dias, a contar do recebimento, podendo ser rejeitado
pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em sessão pública.
§3.º Rejeitado o veto,
será o projeto enviado ao Prefeito, para promulgação.
§4.º Esgotado, sem
deliberação, o prazo estabelecido no § 2° deste artigo, o veto será colocado na
ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até sua
votação final.
§5.º Se a lei não for
promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito, no caso do § 3.º, o
Presidente da Câmara a promulgará e se não o fizer em igual prazo, caberá ao
Vice-Presidente fazê-lo.
§6.° A manutenção do veto não
restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara.
§7.° Na apreciação do veto a
Câmara não poderá introduzir qualquer modificação no texto aprovado.
Art.129. A matéria
constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo
projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos
membros da Câmara Municipal.
Art.130. O projeto de
lei que receber, quanto ao mérito, parecer contrário de todas as comissões,
será considerado rejeitado.
Art.131. Os projetos, motivo de
iniciativa popular, deverão ser articulados, exigindo para seu recebimento, a
identificação dos assinantes, mediante indicação do número do respectivo título
eleitoral.
Art.132. A tramitação
dos projetos de lei de iniciativa popular obedecerá às normas relativas ao
processo legislativo estabelecido nesta Lei Orgânica e no Regimento Interno da
Câmara.
Art.133. Salvo voto em contrário
de um terço dos membros da Câmara, os projetos de lei poderão ser apreciados
com dispensa de interstícios.
Art.134. As leis complementares
serão aprovadas por dois terços dos membros da Câmara Municipal e as leis
ordinárias por maioria simples, exceto nos casos previstos no Regimento Interno
da Câmara, ou nesta Lei Orgânica.
Art.135.
(Revogado.)
SEÇÃO IX
Da Emenda à Lei Orgânica
Art.136. A Lei
Orgânica poderá ser emendada mediante projeto:
I – de um terço, no mínimo, dos
membros da Câmara Municipal;
II – do Prefeito;
III – da população,
subscrita por cinco por cento do eleitorado, conforme o art. 119 desta lei.
§1.º O projeto
de emenda à Lei Orgânica será votado em dois turnos, com interstício mínimo de
dez dias e considerar-se-á aprovado quando obtiver, em ambos, a votação
favorável de dois terços dos membros da Câmara.
§2.º A emenda aprovada
nos termos deste artigo será promulgada pela Mesa da Câmara Municipal, dentro
de vinte e quatro horas, com o respectivo número de ordem.
§3.º A matéria
constante de projeto de emenda rejeitado ou havido por prejudicado não poderá
ser objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa, salvo requerimento da
maioria absoluta dos membros da Câmara.
TÍTULO V
Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária
CAPÍTULO I
Das Finanças Públicas
SEÇÃO I
Normas Gerais
Art.137. A receita do Município
constitui-se da arrecadação de seus tributos, da participação em tributos
federais e estaduais, dos preços resultantes da utilização dos seus bens,
serviços, utilidades e outros ingressos.
Art.138. A fixação dos preços
públicos, devidos pela utilização de bens e atividades municipais, será
regulamentada em lei aprovada por dois terços do Poder Legislativo.
Art.139. A despesa pública
atenderá às normas gerais de direito financeiro federal e aos princípios
orçamentários.
Art.140. A fiscalização contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das
entidades de sua administração direta e indireta, quanto à legalidade,
legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas,
será exercida pela Câmara Municipal mediante controle externo e controle
interno de cada Poder.
Parágrafo único.
Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que
utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores
municipais ou pelos quais o Município responda ou que, em nome deste, assuma
obrigações de natureza pecuniária.
Art.141. O controle externo, a
cargo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas dos
Municípios e compreenderá a apreciação das contas, o acompanhamento das
atividades financeiras e orçamentárias do Município, o desempenho das funções
de auditoria financeira e orçamentária, bem como o julgamento das contas dos
administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos.
§1.º As contas
da Mesa Diretora da Câmara Municipal, após julgadas pelo Tribunal de Contas dos
Municípios, serão apreciadas pelo Plenário, sem participação dos membros da
Mesa, funcionando como Presidente, neste procedimento, o Vereador mais idoso.
§2.º O parecer
prévio, emitido pelo Tribunal de Contas dos Municípios sobre as contas que o
Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois
terços dos membros da Câmara Municipal que sobre ele deverá pronunciar-se, no
prazo de noventa dias após o seu recebimento.
§3.º O Vereador que
der causa ao não julgamento das contas do Prefeito no prazo do parágrafo
anterior incorrerá em infração político-administrativa, punível com a cassação
do mandato.
Art.142. As
contas do Município ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de
qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a
legitimidade, nos termos da lei.
Art.143.
(Revogado.)
Art.144.
(Revogado.)
Art. 145.
(Revogado.)
Art.146. A Câmara e a
Prefeitura manterão sistemas de controle interno com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das
metas previstas no plano plurianual, a execução de programa de governo e dos
orçamentos do Município;
II - comprovar a legalidade e
avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária,
financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, bem
como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das
operações de crédito, avais de garantia, bem como dos direitos e haveres dos
Municípios;
IV – apoiar o controle
externo, exercido em face de sua missão institucional.
V – cumprir as normas
de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal
estabelecida na legislação federal.
§1.° Os responsáveis pelo
controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou
ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas dos Municípios sob pena
de responsabilidade solidária.
§2.° Qualquer munícipe eleitor,
partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar,
mediante petição escrita e devidamente assinada, sobre irregularidades ou
ilegalidades perante o Tribunal de Contas dos Municípios.
SEÇAO II
Dos Orçamentos
Art.147. Leis de
iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o Plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
§1.º A lei que
instituir o plano plurianual estabelecerá diretrizes, objetivos e metas da
administração municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes,
e para as relativas aos programas de duração continuada, contendo um anexo com
metas plurianuais da política fiscal, considerando despesas, receitas,
resultado primário e estoque da dívida.
§2.º A Lei de
Diretrizes Orçamentárias estabelecerá metas e prioridades da administração
municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro
subseqüente, orientará a elaboração da Lei Orçamentária Anual e disporá sobre
as alterações na legislação tributária, bem como sobre:
I - equilíbrio entre
receitas e despesas;
II - critérios e forma
de limitação de empenho;
III – normas relativas
ao controle de custos e à avaliação do resultado dos programas financiados com
recursos dos orçamentos;
IV – demais condições
e exigências para transferência de recursos para entidades públicas e privadas;
V – metas fiscais, que
constarão de anexo próprio, denominado Anexo de Metas Fiscais, acompanhado de
demonstrativos;
VI – riscos fiscais,
que constarão de anexo próprio, denominado Anexo de Riscos Fiscais.
§3.º O Poder Executivo
publicará e enviará ao Poder Legislativo, até trinta dias após o encerramento
de cada trimestre, relatório resumido a execução orçamentária da administração
direta e indireta.
Art.148. O projeto de
Lei Orçamentária Anual, elaborado de forma compatível com o Plano Plurianual,
com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com as normas desta Lei Orgânica:
I – conterá
demonstrativo de compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos
e metas constantes do anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes
Orçamentárias;
II – será acompanhado
de documento que demonstra os efeitos sobre as receitas e despesas, decorrentes
de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza
financeira, tributária e creditícia, bem como das medidas de compensação à
renúncia de receitas e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter
continuado;
III – conterá dotação
para reserva de contingência, calculada com base em percentual da receita
corrente líquida, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros
riscos e efeitos fiscais imprevistos, cuja forma de utilização deverá ser
regulada na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV – não poderá
consignar dotação para investimentos com duração superior a um exercício
financeiro que não esteja previsto no Plano Plurianual ou em lei que autorize a
sua inclusão;
V – só poderá incluir
novos projetos após adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as
despesas de conservação do patrimônio público, nos termos em que dispuser a Lei
de Diretrizes Orçamentárias;
VI – todas as despesas
relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, e às receitas que as
atenderão, constarão da Lei Orçamentária Anual;
VII – o
refinanciamento da dívida pública constará separadamente na Lei Orçamentária;
VIII – é vedado
consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação
ilimitada.
CAPÍTULO II
Dos Tributos
Art.149. Tributos municipais são
os impostos, as taxas e a contribuição de melhoria instituídos por lei local,
atendidos os princípios da Constituição Federal e as normas gerais de direito
tributário estabelecidas em lei complementar federal, sem prejuízo de outras
garantias que a legislação tributária municipal assegure ao contribuinte.
Art.150. Compete ao Município
instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e
territorial urbana;
II - transmissão inter vivos, a
qualquer título, por ato oneroso de bens imóveis, por natureza ou acessão
física e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como
cessão de direitos à sua aquisição;
III – (revogado);
IV - serviços de qualquer
natureza não compreendidos na competência do Estado e definidos em lei
complementar federal.
§1.° A lei municipal poderá
estabelecer alíquotas progressivas do imposto previsto no inciso I, em função
do tamanho, do luxo e do tempo de ociosidade do imóvel tributado.
§2.º O imposto referido no inciso
I poderá ter alíquota diversificada em função de zonas de interesse
estabelecidas no plano diretor.
§3.° Lei municipal estabelecerá
critérios e objetivos para edição da planta de valores de imóveis, tendo em vista
a incidência do imposto previsto no inciso I.
§4.º O imposto previsto no inciso
II compete ao Município e não incide sobre a transmissão de bens ou direitos
incorporados ao patrimônio da pessoa jurídica em realização de capital, nem
sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação,
cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se nesses casos a atividade
preponderante do adquirente for a compra e venda dos mesmos, locação de bens
imóveis e arrendamento mercantil.
Art.151. As taxas só poderão ser
instituídas por lei municipal em razão do exercício do poder de polícia, ou
pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e
divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição pelo
Município.
§1.° As taxas não poderão ter
base de cálculo própria de imposto.
§2.° A Lei estabelecerá os casos
de isenção de taxas e impostos.
Art.152. A contribuição de
melhoria será instituída por lei, para ser cobrada em decorrência da execução
de obras públicas municipais.
Art.153.
(Revogado.)
Art.154. Os projetos
de lei relativos ao Plano Plurianual, ás diretrizes orçamentárias, ao orçamento
anual e aos créditos adicionais serão de iniciativa exclusiva do prefeito e
serão apreciados pela Câmara Municipal.
§1.° O Prefeito enviará à Câmara
Municipal projeto de lei:
I – de diretrizes
orçamentárias, até trinta de abril de cada exercício, que será apreciado pela
Câmara até o dia vinte de junho, observado o disposto no art. 111, parágrafo
único;
II – do orçamento
anual até trinta de outubro, que será apreciado pela Câmara até o final da
sessão legislativa, não podendo a sessão ser interrompida sem que a Câmara haja
deliberado sobre o assunto;
III – do plano
plurianual, cuja elaboração contará com a participação de entidades representativas
da sociedade civil e dos distritos e será aprovado no primeiro ano de cada
administração municipal até o dia 30 de setembro, tendo vigência de quatro
anos.
§2.° A lei que instituir o plano
plurianual estabelecerá, de forma setorizada, as diretrizes, objetivos e metas
da administração pública municipal, para as despesas de capital, inclusive para
as relativas aos programas de duração continuada.
§3.° Caberá à Comissão de
Finanças e Orçamento:
I - examinar e emitir parecer
sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas
anualmente pelo Prefeito;
II - exercer o acompanhamento e a
fiscalização orçamentária, sem prejuízo das demais comissões criadas, de acordo
com o disposto no art. 116.
§4.° As emendas serão
apresentadas na Comissão de Finanças e Orçamento, que sobre elas emitirá
parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário da Câmara Municipal.
§5.° As emendas ao projeto de lei
anual ou aos projetos que o modifiquem somente poderão ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano
plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos
necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas,
excluídas as que incidem sobre:
a) dotações de pessoal e de seus encargos;
b) serviços de dívida municipal;
III - sejam relacionados com:
a) a correção ou omissão;
b) os dispositivos do texto do
projeto de lei.
§6.° As emendas ao projeto de lei
de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas se incompatíveis com o
plano plurianual.
§7.º O Prefeito
poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificações nos projetos
a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação na respectiva
Comissão.
§8.º Os recursos que, em
decorrência do veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual,
ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados. conforme o caso,
mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica
autorização legislativa.
Art.155. São vedados:
I - o início de programas ou
projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II - a realização de despesa ou a
assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou
adicionais;
III - a realização de operações
de créditos que excedam o montante da despesa de capital, ressalvadas as
autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais, com finalidade
precisa, aprovados pela Câmara, por maioria absoluta;
IV – a vinculação de receita de
impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvados:
a) a destinação de recursos para
manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo art. 257 desta
lei;
b) a prestação de garantias às operações
de crédito por antecipação da receita;
c) o disposto no § 4.º do
art. 167 da Constituição Federal.
V - a abertura de crédito suplementar ou especial
sem a prévia autorização legislativa e sem a indicação dos recursos
correspondentes;
VI – a transposição, o
remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação
para outra, ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII - a concessão ou utilização
de créditos ilimitados;
VIII - a utilização, sem
autorização legislativa específica, de recursos do orçamento fiscal para suprir
necessidades ou cobrir déficit de entidades da administração indireta e de fundos;
IX - a instituição de fundos de
qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
§1.º Nenhum
investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser
iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual ou sem lei que autorize a inclusão,
sob pena de incorrer em infração político-administrativa.
§2.º Os créditos
especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que
tenham sido autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos
últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reaberto nos limites de
seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro
subseqüente.
§3.º A abertura de crédito
extraordinário somente será admitida para atender despesas imprevisíveis e
urgentes, como as decorrentes de calamidade pública.
Art.156. Os recursos
correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos
suplementares e especiais destinados à Câmara Municipal, ser-lhe-ão entregues
em duodécimos, até o dia vinte de cada mês.
TÍTULO VI
Da Ordem Econômica
CAPÍULO I
Dos Princípios Gerais e do Desenvolvimento
Econômico
Art.157. O Município de Marabá
promoverá o desenvolvimento de uma ordem econômica que valorize o trabalho e a
livre iniciativa, com o objetivo de assegurar, a todo cidadão uma existência
digna, através da elevação do nível de vida e bem-estar da população,
observados os preceitos dispostos nas Constituições Federal e Estadual, e mais
os seguintes:
I - democratização do acesso à
propriedade dos meios de produção;
II - estímulo à participação da
comunidade, através de suas entidades representativas;
III - preferências aos projetos
de cunho comunitário e social, nos financiamentos públicos e incentivos
fiscais;
IV – implantação de
programas que garantam a renda mínima e fomentem a atividade produtiva, sob
gestão do órgão de desenvolvimento econômico do Município com a participação do
órgão de planejamento.
Art.158. O Município dispensará
especial apoio às microempresas e às empresas de pequeno porte, as quais terão
tratamento diferenciado, visando incentivar sua criação, manutenção e
desenvolvimento.
Art.159. O Código de Posturas do
Município se adequará no sentido de ordenar, disciplinar, organizar e
viabilizar as atividades econômicas, principalmente as informais, em vias e
logradouros públicos, sem prejuízo para lazer e livre trânsito da população.
Art.160. O Município incentivará
as pesquisas tecnológicas, objetivando a modernização do processo produtivo em
todos os níveis.
Art.161. O
Município criará mecanismos institucionais para implantação e manutenção de
escolas profissionalizantes, objetivando a formação técnica de mão-de-obra.
Art.162. Fica criado o
Conselho de Desenvolvimento Econômico do Município, na forma a lei.
Art.163. Fica criado o
Fundo de Desenvolvimento Econômico do Município, com a composição, destinação e
gestão que a lei lhe conferir.
Art.164. O Município estimulará a
execução de programas de desenvolvimento do artesanato, prioritariamente o
regional, fortalecendo institucional e financeiramente os órgãos que se dedicam
à promoção de artesanato artístico e utilitário.
Art.165. O Município implantará
centrais de intermediação para trabalhadores autônomos, de forma a tornar
acessíveis o mercado de serviços domiciliares especializados.
Art.166. O Município promoverá o
desenvolvimento de programas para financiamento de equipamentos e ferramentas
para trabalhadores autônomos especializados.
CAPÍTULO II
Da Política Urbana
Art.167. A política de
desenvolvimento urbano, conforme diretrizes fixadas no Plano Diretor, objetivará
ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais do Município e garantir o
bem-estar de sua população, obedecendo aos dispositivos constitucionais e mais
aos seguintes:
I - adequada distribuição das
atividades econômicas e sociais e dos equipamentos urbanos públicos e privados;
II - a identificação e perfeita
integração das atividades urbanas e rurais do Município;
III - promoção de direito aos
cidadãos, à moradia, aos transportes coletivos, à comunicação, saneamento
básico, energia elétrica, abastecimento, iluminação pública, saúde, educação,
lazer e segurança, assim como a preservação do patrimônio cultural e ambiental;
IV - harmonização, racionalização
e articulação dos investimentos das atividades e serviços de competência do
Município.
Art.168. O Plano Diretor aprovado
pela Câmara Municipal é o instrumento básico da política de desenvolvimento e
expansão urbana.
Parágrafo único. Na elaboração do
Plano Diretor, o Município deverá considerar a totalidade de seu território em
seus aspectos físico, econômicos e sociais.
Art.169. Para assegurar a função
social da propriedade, poderá o poder público utilizar os seguintes
instrumentos:
I - planejamento urbano:
a) plano de desenvolvimento urbano;
b) zoneamento;
c) parcelamento de solo;
d) leis de obras e edificações;
e) cadastro técnico.
II - tributários e financeiros;
a) imposto predial e
territorial urbano, progressivo no tempo, conforme previsto em lei específica;
b) contribuição de melhoria;
c) fundos destinados ao
desenvolvimento urbano;
d) taxas e tarifas diferenciadas por zona urbana, segundo os serviços
públicos oferecidos.
III - institutos jurídicos;
a) desapropriações;
b) servidão administrativa:
c) tombamento;
d) direito real de concessão de uso;
e) usucapião urbano e especial;
f) transferência do direito de construir;
g) parcelamento, edificação ou utilização compulsória;
h) discriminação de terra pública.
Art.170. A lei
disciplinará a alienação das terras patrimoniais do Município.
Art.171. As
autorizações para projetos de loteamento urbano deverão ser encaminhadas para
aprovação da Câmara e só poderão ser concedidas àqueles que garantam
infra-estrutura estabelecida em lei.
Art.172. Fica criado o
Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, cujo funcionamento, atribuições e
composição a lei disciplinará.
Art.173. Será criado
um fundo especial para desenvolvimento urbano, formado pela incorporação da
receita proveniente da taxação do solo, contribuição de melhoria e imposto
predial e territorial urbano.
Art.174. Fica proibida
qualquer construção na área de duzentos metros das margens dos rios, lagos,
igarapés, grandes valas de esgoto pluvial, assim como nas áreas de declives que
superem o ângulo de trinta graus, sem prévio parecer favorável dos Conselhos de
Desenvolvimento Urbano e de Meio Ambiente e laudo técnico do órgão de terras do
Município.
Art.175.
(Revogado.)
Art.176.
(Revogado.)
Art.177. A
distribuição de lotes pelo Poder Executivo Municipal, em áreas de
desapropriação, dará prioridade a pessoas comprovadamente carentes, não sendo a
área de cada lote superior a trezentos metros quadrados.
Parágrafo único. O pretendente a
esses lotes deverá comprovar não ser proprietário de terra no perímetro urbano
do Município. o mesmo se aplicando a seu cônjuge ou companheiro.
Art.178. (Revogado.)
Art.179. (Revogado.)
Art.180. O Plano Diretor do
Município de Marabá deverá contemplar necessariamente os seguintes aspectos:
I - discriminação das áreas
urbanas, da expansão urbana e rural;
II - discriminação das áreas de
urbanização restrita em função de suas características de proteção ambiental,
proteção de mananciais, praias e cursos d'água, preservação do patrimônio
natural paisagísticos, histórico e arqueológico;
III - definição e ocupação do
solo urbano, baseado em parâmetros de densidade em relação aos quais sejam
consideradas as peculiaridades do sítio urbano, evitando-se a exagerada
concentração de massa edificada e garantindo a circulação de ventos. A
densidade levará em conta as condições de infra-estrutura existentes e assim
consideradas: o sistema viário, redes d'água, energia elétrica, esgotos e
telefones.
CAPÍTULO III
Da Política Habitacional
Art.181. A política habitacional
do Município, integrada à da União e à do Estado, objetivando a solução da
carência habitacional, agirá de acordo com os seguintes princípios:
I - oferta de lotes urbanizados;
II - estímulo e incentivo à
formação de cooperativas populares de habitação;
III - atendimento prioritário à
família carente;
IV - formação de programas
habitacionais pelo sistema de mutirão e autoconstrução.
Art.182. Os órgãos da
administração direta e indireta, responsáveis pelo setor habitacional, contarão
com recursos orçamentários próprios e específicos à implantação de sua
política.
Art.183. A lei criará
o Conselho Municipal de Habitação e o Fundo Municipal de Habitação, com vistas
a implantar a política habitacional do Município.
CAPÍTULO IV
Da Política Agrícola, Agrária, Fundiária e do
Abastecimento
Art.184. O Município, no
desempenho de sua organização econômica, planejará e executará políticas
voltadas para a agricultura e o abastecimento, especialmente quanto:
I - ao desenvolvimento da
propriedade em todas as suas potencialidades, a partir da vocação e da
capacidade de uso do solo, levando-se em consideração a preservação do meio
ambiente;
II – ao fomento à
produção agropecuária e à de alimentos, mediante projetos de desenvolvimento
sustentável;
III – ao fomento
direcionado ao desenvolvimento agroindustrial para processamento de produtos
derivados de animais e vegetais;
IV – ao incentivo do
cooperativismo, ao sindicalismo e ao associativismo;
V – ao planejamento e
coordenação da política municipal de comercialização de produtos e subprodutos
oriundos da agricultura familiar;
VI – à intermediação e
à facilitação das linhas especiais de crédito produtivo para pequenos
produtores rurais;
VII – à elaboração de
programas dirigidos à formação e capacitação de técnicos do setor agrícola e
fundiário e de produtores familiares;
VIII – ao fomento, à
produção de essências florestais nativas, para o atendimento de projetos de
recuperação ou repovoamento de áreas degradadas, anteriormente povoadas por
essas espécies;
IX – à política de
repovoamento dos rios que banham o Município, mediante a formulação de
diretrizes e programas especiais para o pescado originário da região.
§1.º O desenvolvimento
agroindustrial será alicerçado pela implantação de microcomplexos
agroindustriais para processamentos multidiversificados de matéria-prima de
origem vegetal e animal, oriunda da produção agrícola familiar.
§2.º A política
municipal de comercialização viabilizará a implantação de feiras do produtor e
de entrepostos de comercialização localizados estrategicamente nos pólos de
desenvolvimento rural.
Art.185. O planejamento e a
execução da política de desenvolvimento rural será viabilizado, basicamente,
através de um plano municipal de desenvolvimento rural, prioritariamente
voltado aos pequenos produtores rurais.
Parágrafo único. A
política de desenvolvimento rural será executada com recursos provenientes de
dotações orçamentárias próprias do Tesouro Municipal, de cooperação financeira
da União e do Estado ou de convênios celebrados com instituições
não-governamentais e outros Municípios.
Art.186. O abastecimento do
mercado interno, dado seu caráter social, será priorizado em todos os setores
produtivos, através de sistemas de comercialização direta entre produtores e
consumidores, competindo ao Município intervir no sistema de abastecimento
local, desenvolvendo programas sociais específicos, no sentido de garantir a
oferta de alimentos básicos à população, dando prioridade à estrutura varejista
de feiras livres e mercados.
Art.187. O Município
estimulará a produção agrícola em suas áreas, especialmente naquelas
consideradas degradadas ou improdutivas, mediante a implantação de programas ou
projetos caracterizados pelos objetivos e mecanismos que ofereçam perspectivas
de sustentabilidade, através de desapropriação, compra ou arrendamento.
Art.188. Com a finalidade de
garantir o escoamento da produção, principalmente ao pequeno produtor, o
Município abrirá estradas vicinais e dará manutenção às já existentes.
§1.° (Revogado.)
§2.° O Município garantirá, como
forma de incentivo ao pequeno produtor, meios e condições de transportes para
escoamento de sua produção.
§3.° O Município destinará áreas
nas feiras livres e mercados aos pequenos agricultores, para comercialização de
seus produtos.
Art.189. O Município
prestará assistência técnica aos trabalhadores rurais.
Art.190. O Município
terá sua política agrícola, agrária e fundiária, formada e executada com
efetiva participação dos diversos setores de produção, comercialização e
consumo, devendo garantir:
I - ocupação estável da terra;
II - desenvolvimento econômico,
cultural e social dos trabalhadores rurais;
III - adequação da atividade
agrícola à preservação e recuperação dos recursos naturais renováveis e do meio
ambiente, bem como à conservação do solo, objetivando manter o fluxo continuo
de benefícios à população;
IV – investimentos em
benefícios sociais, inclusive infra-estrutura para pequenos produtores e
comunidades rurais;
V - viabilização da mecanização
na zona rural para o atendimento exclusivo do pequeno produtor;
VI – prestação de
serviços de assistência técnica e extensão rural, como instrumento prioritário
desta política, direcionada preferencialmente ao pequeno produtor rural e sua
família;
VII - implantação e manutenção de
órgão de pesquisa agropecuária que garanta a melhoria das condições ambientais
e o desenvolvimento do setor de produção de alimentos com progresso
tecnológico;
VIII – estímulo ao
desenvolvimento de atividades associativistas;
IX – criação de um
programa de armazenamento comunitário, com a implantação de armazéns ou
depósitos localizados nos pólos rurais em que a agricultura familiar apresente
significativo potencial produtivo;
X – criação do serviço
de informação especializada sobre produtos e subprodutos do mercado agrícola;
XI – criação do
serviço de prevenção, controle e combate a doenças dos rebanhos de animais
domésticos ou domesticáveis que se prestem à alimentação da população como um
todo.
§1.º O serviço a que
se refere o inciso X deverá ser coordenado pelo órgão gestor municipal de
Agricultura, que para tanto implantará um setor especializado, dotado de
infra-estrutura logístico-operacional e pessoal habilitado para captação de
informações pesquisas e divulgação dos indicadores de mercado para os produtos
agrícolas em geral.
§2.º O serviço a que
se refere o inciso XI deverá ser coordenado pelo órgão gestor municipal de
Agricultura, que para tanto implantará um setor especializado em fiscalização,
inspeção, controle, combate e erradicação das doenças que acometam os animais
que propiciam carne para o consumo da população e disporá de infra-estrutura
logístico-operacional e pessoal habilitado para a execução dos trabalhos a que
se destina o referido setor.
Art.191. Fica criado o
Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, com as atribuições e composição
que lhe conferir a lei.
Art.192.
(Revogado.)
Art.193. Observada a
legislação federal e estadual pertinentes, o Poder Público Municipal
participará das iniciativas para viabilização do processo de implantação da
reforma agrária no Município.
Art.194. Fica criado o
Fundo de Desenvolvimento do Setor Agrícola Municipal, cuja regulamentação será
definida em lei.
Art.195. O Município adotará
medidas para a preservação da pesca artesanal e destinará, prioritariamente ao
pescador artesanal, áreas nas feiras livres e mercados municipais para
comercialização de seu produto diretamente à população.
Art.196.
(Revogado.)
CAPÍTULO V
Dos Transportes
SEÇÃO I
Do Sistema Viário
Art.197. O sistema viário e os
meios de transporte no Município de Marabá atenderão, prioritariamente, às
necessidades sociais do cidadão, como as de deslocamento da pessoa humana, no exercício
do direito de ir e vir, sendo observados em sua organização, planejamento,
implantação, operação, gerenciamento e fiscalização, os seguintes princípios:
I - segurança, higiene e conforto
dos usuários.
II - desenvolvimento econômico;
III - preservação do meio
ambiente, do patrimônio arquitetônico e paisagístico e da topologia do
Município, respeitando as diretrizes de uso do solo;
IV – responsabilidade
do poder público pelo transporte coletivo, considerado de caráter essencial,
assegurado mediante tarifa condizente com o poder aquisitivo da população e
garantia de serviço adequado ao usuário;
V - estabelecimento de critérios
de fixação de tarifas e obrigatoriedade
de publicação a cada fixação ou reajuste. dos
critérios e das planilhas de cálculos nos órgãos de imprensa existentes no
Município;
VI - isenção tarifária nos
transportes coletivos, rodoviários e aquaviários municipais, para:
a) a pessoa portadora de
deficiência física, mental, visual, renal crônica ou surdez profunda, com
reconhecida dificuldade na área locomotora e ao seu acompanhante;[11]
b) crianças de até oito anos de idade;
c) escoteiros
uniformizados, quando no exercício de suas atividades;
d) policiais civis, policiais
militares e bombeiros militares, quando legalmente identificados;
VII
– concessão de meia-passagem nos transportes coletivos urbanos, terrestres e
aquaviários, para estudantes de estabelecimentos oficiais ou reconhecidos
oficialmente, de todos os níveis, inclusive os de cursos pré-vestibulares
existentes no Município;
VIII – (revogado);
IX – (revogado);
X – (revogado);
XI
– a concessão da meia-passagem nos transportes coletivos urbanos, terrestres e
aquaviários, fica condicionada à apresentação, pelos estudantes regularmente
matriculados nos estabelecimentos da rede oficial e particular, de documento de
identificação emitido pelo órgão competente do Município:[12]
a)
(suprimida);[13]
b) o
presente benefício é assegurado aos alunos de cursos pré-vestibulares mediante
aquisição de passe escolar até o limite de 60 (sessenta) passes por mês.[14]
§1.º
Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes
coletivos urbanos, terrestres ou aquaviários, mediante a simples apresentação
de carteira de identidade ou documento similar, punível o descumprimento com
sanções administrativas, sem prejuízo de outras cominações legais.
§
2.º (Revogado.)[15]
§
3.º Para efeito de cancelamento do benefício da meia-passagem, os estabelecimentos
de ensino, a cada sessenta dias, apresentarão ao órgão competente do Município
a relação dos alunos desistentes.
XII - A confecção da carteira
estudantil ficará a cargo da Prefeitura, sendo que a distribuição e controle
das mesmas ficará sob a coordenação da Prefeitura Municipal, com participação
do Conselho Municipal de Transportes;
XIII - A validade da carteira
estudantil será de um ano, a contar de sua data de expedição.
Art.198. (Revogado.)
SEÇÃO II
Do Conselho Municipal de Trânsito e Transportes
Públicos
Art.
199. Fica criado o Conselho Municipal de Trânsito e Transportes Públicos,
constituído na forma da lei, com as seguintes atribuições:
I
– discutir e opinar sobre as planilhas de custos de transporte coletivo e
individual de passageiros e sobre a fixação de tarifas;
II
– opinar sobre concessões ou permissões para operação de linha de empresas
públicas e privadas;
III
– manifestar-se sobre as reivindicações da comunidade quanto ao trânsito e ao
transporte público de passageiros;
IV
– manifestar-se quanto às orientações normativas relacionadas aos assuntos de
trânsito e transporte;
V
– subsidiar o órgão executivo no exercício de suas atividades, sugerindo-lhe
diretrizes para o trânsito e transporte.
Art.
200. O serviço de transporte coletivo tem caráter essencial e as empresas
públicas e privadas, concessionárias ou permissionárias, serão obrigadas a
cumprir a freqüência e os itinerários estabelecidos pelo órgão gestor.
Art.
201. As empresas públicas e privadas, concessionárias ou permissionárias, do
serviço de transporte coletivo são obrigadas a fixar cartazes nos pontos de
parada, com os horários das linhas que passam pelo ponto, devendo o órgão
gestor aplicar, em caso de inobservância. as penalidades previstas em lei.
Art.
202. O Município poderá intervir nas empresas privadas, concessionárias ou
permissionárias, de serviço de transporte coletivo, na forma da lei, para:
I - fazer observar as normas de
regulamento de transporte público de passageiros:
II - fazer cumprir as normas do
Código Disciplinar dos Transportes;
III – apurar denúncia
fundamentada na prática de atos que atentem contra o ato administrativo de
permissão ou contrato de concessão.
Parágrafo único. A intervenção
será executada pelo Poder Público Municipal de oficio ou por provocação da
Câmara Municipal.
SEÇÃO III
Da Política dos Transportes
Art.
203. A orientação e fiscalização do tráfego e do trânsito nas vias urbanas e
nas estradas municipais são de competência do Município, o qual poderá,
mediante convênio com o Estado, utilizar para os fins mencionados neste artigo
contingente da Polícia Militar.
Art. 204. (Revogado.)
Art. 205. (Revogado.)
Art. 206. (Revogado.)
Art. 207.
(Revogado.)
TÍTULO VII
Do Meio Ambiente
CAPÍTULO I
Dos Princípios Gerais
Art.208. Todos têm direito ao
meio ambiente saudável, ecologicamente equilibrado e adequado para o
desenvolvimento da vida, impondo-se a todos
e, em especial ao Poder Público Municipal, o dever
de defendê-lo e preservá-lo para benefício das gerações atuais e futuras.
Parágrafo único. O
direito ao meio ambiente sadio estende-se ao ambiente de trabalho.
Art.209. A proteção e
a melhoria do meio ambiente serão, prioritariamente, consideradas na definição
de qualquer política, programa ou projeto, público ou privado, nas áreas do Município.
Art.210. É assegurada
a participação popular em todas as decisões relacionadas ao meio ambiente e o
direito à informação sobre essa matéria, na forma da lei.
Art.211. O Poder
Público Municipal realizará o zoneamento ecológico-econômico do Município, de
modo a compatibilizar o desenvolvimento com a preservação e a conservação do
meio ambiente, bem como promoverá o levantamento e o monitoramento periódico da
área geográfica municipal, de acordo com as tendências e desenvolvimento
científico e tecnológico, de modo que o zoneamento ecológico-econômico esteja
sempre atualizado, garantindo a conservação das amostras representativas dos
ecossistemas.
Art.212. Competem ao
Município a defesa, conservação, preservação e controle do meio ambiente,
cabendo-lhe:
I – zelar pela
conservação das florestas e reservas extrativistas, fomentando a restauração
das áreas já degradadas ou exauridas, de acordo com as técnicas adequadas, bem
como elaborar política específica para o setor;
II – zelar pelas áreas
de preservação dos corpos aquáticos, principalmente as nascentes, inclusive os
“olhos d’água”, cuja ocupação só se fará na forma da lei, mediante estudos de
impactos ambientais;
III – assegurar a
diversidade das espécies e dos ecossistemas, de modo a preservar o patrimônio
genético, biológico, ecológico e paisagístico e definir espaços territoriais a
serem especialmente protegidos;
IV – promover a
educação ambiental em todos os níveis e proporcionar, na forma da lei,
informação ambiental;
V – criar unidades de
conservação da natureza, de acordo com as diversas categorias de manejo,
implantando-as e mantendo-as com os serviços indispensáveis às suas
finalidades;
VI – estabelecer
obrigatoriedades aos que explorem os recursos naturais, renováveis ou não,
para, por seus próprios meios, procederem à recuperação do meio ambiente
alterado, de acordo com a solução técnica aprovada pelos órgãos públicos
competentes, envolvendo, na fiscalização, as entidades ligadas à questão
ambiental ou representativas da sociedade civil, na forma da lei;
VII – realizar a
integração das ações de defesa do meio ambiente com as ações dos demais setores
da atividade pública;
VIII – criar um
conselho específico, de atuação colegiada, que contará com a participação de
representantes do Poder Público e, majoritariamente, da sociedade civil
organizada, especialmente, através de entidades voltadas para a questão
ambiental, na forma da lei, que terá, dentre outras, as seguintes competências:
a) acompanhar, avaliar,
controlar e fiscalizar o meio ambiente;
b) opinar,
obrigatoriamente, sobre a política municipal do meio ambiente, oferecendo
subsídios à definição de mecanismos e medidas que permitam a utilização atual e
futura dos recursos hídricos, minerais, pedológicos, florestais e faunísticos,
bem como o controle da qualidade da água, do ar e do solo, como suporte do
desenvolvimento sócio-econômico;
c) assessorar o Poder
Público em matérias e questões relativas ao meio ambiente;
d) emitir parecer
prévio sobre projetos públicos ou privados, que apresentem aspectos
potencialmente poluidores ou causadores de significativa degradação do meio
ambiente, como tal caracterizados na lei.
§1.º Todo e qualquer
plano, programa, projeto, atividade ou obra potencialmente causadora de
desequilíbrio ecológico ou de significativa degradação do meio ambiente,
exigirá, na forma da lei, estudo prévio de impacto ambiental e só será
autorizada sua implantação, bem como liberado incentivo, financiamento ou
aplicação de recursos públicos, após aprovação, na forma da legislação aplicável,
pelo órgão técnico de controle ambiental do Município, ouvido o órgão de
atuação colegiada de que trata o inciso VIII.
§2.º Os órgãos da
administração direta ou indireta do Município não poderão contratar, conceder
incentivos ou destinar recursos públicos a pessoas físicas ou jurídicas que
descumprirem a legislação ambiental, ficando suspensos os contratos celebrados,
enquanto perdurar o descumprimento.
§3.º A implantação de
projeto ou atividade, pública ou privada, que possa colocar em risco o equilíbrio
ecológico ou provocar significativa degradação do meio ambiente, só será
autorizada após consulta à população interessada, na forma da lei.
§4.º As condutas e
atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores a sanções
administrativas, com aplicação de multas diárias e progressivas, na forma da
lei e, nos casos de continuidade da infração ou reincidência, inclusive a
redução do nível da atividade e a interdição, independentemente da obrigação de
restaurar os danos causados.
§5.º A pesquisa, a experimentação,
a produção, o armazenamento, a comercialização, o uso, o transporte, a
importação, a exportação, o controle, a inspeção e a fiscalização de
agrotóxicos, domotóxicos, ecotóxicos, seus componentes afins, no território
marabaense, estão condicionados a prévio cadastramento dos mesmos nos órgãos
municipais responsáveis pelos setores da ciência e tecnologia, indústria e
comércio, agricultura, transporte, saúde e meio ambiente.
§6.º As indústrias
poluentes só serão implantadas em áreas previamente delimitadas pelo Poder
Público, respeitada a política de meio ambiente e adotarão, obrigatoriamente,
técnicas eficazes que evitem a contaminação ambiental.
Art.213. As pessoas
físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, que exercem atividades consideradas
poluidoras ou potencialmente poluidoras serão obrigadas a promover a
conservação ambiental pela coleta, tratamento e disposição final dos resíduos
por elas produzidos, cessando, com a entrega dos resíduos a eventuais
adquirentes, quando tal for devidamente autorizado pelo órgão de controle
ambiental competente, a responsabilidade daquelas e iniciando-se,
imediatamente, a destes.
Art.214. É vedada a
construção, o armazenamento e o transporte de armas nucleares no Município de
Marabá, bem como a utilização de seu território para o depósito de lixo ou
rejeito atômico ou para experimentação nuclear com finalidade bélica.
Parágrafo Único. A lei
preverá os casos e locais em que poderá ser depositado o lixo ou rejeito
atômico produzido em território marabaense e resultante de atividades não
bélicas.
Art.215. O Poder
Público fiscalizará a circulação e o transporte de produtos perecíveis,
perigosos ou nocivos, exigindo tratamento e acondicionamento adequados, na
forma da lei, sendo obrigatória a estipulação de seguro contra danos ambientais
pelo transportador ou produtor de cargas ou produtos que possam causar danos ao
homem ou ao meio ambiente.
Art.216. As empresas
públicas ou privadas que realizarem obras de usinas hidrelétricas, de formação
de barragens ou outras quaisquer que determinem a submersão, exploração,
consumo ou extinção de recursos naturais localizados em terras públicas ou
devolutas, ainda que aforadas ou concedidas, ficarão obrigadas a indenizar o
Município, na forma que a lei definir.
Parágrafo Único.
Ocorrendo necessidades de desapropriação, no caso das obras referidas neste
artigo, o valor da indenização será pago pelas empresas interessadas nas obras.
Art.217. São áreas de
proteção permanente, além de outras definidas em lei:
I – as praias do
Tucunaré, São Félix, Geladinho, Espírito Santo, Lençol e Croa Pelada;
II – os balneários:
a) Pirucaba;
b) Flecheira.
III – todos os lagos
que compõem o paleocanal dos rios Tocantins e Itacaiúnas.
Art.218.
(Revogado.)
CAPÍTULO II
Do Conselho Municipal do Meio Ambiente
Art.219. (Revogado.)
Art.220. (Revogado.)
Art.221.
(Revogado.)
TÍTULO VIII
Da Ordem Social
CAPÍTULO I
Da Seguridade Social
SEÇÃO I
Disposição Geral
Art.222. A seguridade social
compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e
da sociedade destinada a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência
e assistência social nos termos da Constituição Federal, da Constituição
Estadual e desta Lei Orgânica.
SEÇÃO II
Da Previdência Social
Art.
223. O Município, para garantir a previdência a seus servidores, instituirá
regime próprio, respeitados os preceitos da Constituição Federal.
SEÇÃO III
Da Saúde
Art.224. A saúde é um
direito de todo cidadão e dever do Poder Público, garantido mediante políticas
sociais, econômicas, educacionais e ambientais, visando à eliminação ou redução
do risco de doença e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às
ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, competindo ao
Município as atribuições previstas em lei federal.
Art.225. As ações e
serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados,
que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), serão desenvolvidos de acordo com
o disposto na Constituição Federal, obedecendo-se, ainda, aos princípios inscritos
em lei federal.
§1.º As entidades
contratadas ou conveniadas submeter-se-ão à normatização do Sistema Único de
Saúde (SUS), aos seus princípios e programas fundamentais.
§2.º É vedada a
cobrança ao usuário pela prestação de serviços à saúde mantidos pelo Poder
Público ou serviços privados contratados pelo Sistema Único de Saúde, referente
ao previsto nas Constituições Federal e Estadual.
Art.226. O Sistema
Único de Saúde (SUS) poderá organizar-se em distritos, de forma a integrar e
articular recursos, técnicas e práticas voltados para a cobertura total das
ações de saúde.
Art.227. A direção do
Sistema Único de Saúde (SUS) será exercida pelo titular do órgão de saúde do
Município.
Art.228. Aos
proprietários, administradores e dirigentes de entidades ou serviços
contratados é vedado exercer cargo de direção, chefia ou função de confiança no
Sistema Único de Saúde.
Art.229. É vedada a
participação direta ou indireta de empresas ou de capitais estrangeiros na
assistência à saúde do Município, salvo através de doações de organismos
internacionais vinculados à Organização das Nações Unidas, de entidades de
cooperação técnica e de financiamento e empréstimos.
Art.230. O Sistema
Único de Saúde do Município será financiado através do Fundo Municipal de
Saúde, constituído na forma da lei.
Parágrafo
único. É vedada a destinação de recursos públicos para auxílio ou subvenções às
instituições privadas com fins lucrativos.
Art.231.
É dever do órgão gestor do Sistema Único de Saúde (SUS) realizar uma
conferência bienal de saúde com o objetivo de analisar e avaliar as ações
desenvolvidas no referido Sistema.
Art.232. (Revogado.)
Art.233. (Revogado.)
Art.234. (Revogado.)
Art.235. Ao gestor do
Sistema Único de Saúde do Município compete, entre outras, as seguintes atribuições:
I - exercer o controle e
normatização das atividades públicas e privadas conveniadas ao SUS;
II - administrar e executar as
ações e serviços públicos de saúde no Município;
III - assegurar, no âmbito do
Município, uma política de insumos e equipamentos destinados ao setor de saúde,
de acordo com a política nacional;
IV - coordenar as ações de
controle de infecção hospitalar no Município;
V – buscar meios que
visem ao controle sanitário dos deslocamentos migratórios;
VI - assegurar á população do Município,
o atendimento emergencial nos serviços de saúde pública ou privados
contratados:
VII - coordenar e executar as
ações de vigilância sanitária;
VIII - coordenar e executar as
ações de controle de zoonose;
IX – assegurar aos
pré-escolares e escolares, assistência odontológica, oftalmológica e aplicação
sistemática de flúor nas escolas públicas de ensino fundamental e creches;
X – implantar e
implementar uma política de recursos humanos, de forma a garantir aos
profissionais de saúde planos de cargos e salários e de carreira, para o
profissional de saúde, da administração direta e indireta;
XI - implementar o sistema de
informação em saúde do Município;
XII - colaborar com os órgãos
afins na proteção e controle do meio ambiente;
XIII – (revogado);
XIV – (revogado);
XV - compatibilizar e
complementar normas técnicas do Ministério da Saúde e da Secretaria Estadual de
Saúde, de acordo com a realidade municipal;
XVI - planejar e executar ações
de controle das condições do ambiente de trabalho no serviço público e rios
problemas de saúde a ele relacionados;
XVII - administrar e executar
ações e serviços de saúde e de promoção nutricional, de abrangência municipal;
XVIII – implementar
programa de saúde da mulher, que assegure:
a) atenção à
adolescente;
b) assistência à
gravidez, ao parto e ao pós-parto;
c) oferecer à mulher e
ao homem pleno acesso às informações, aos meios técnicos e científicos
disponíveis na sociedade tanto para concepção como para contracepção;
XIX - incentivar e colaborar para
incrementação, em sua área de atuação do desenvolvimento científico e
tecnológico;
XX – coletar,
processar e transfundir o sangue e seus derivados, promovendo eventos que visem
esclarecer e informar a população a respeito do assunto, bem como desenvolvendo
medidas de estímulo à prática da doação, em cooperação com o Estado;
XXI - defender e promover as
condições cientificamente necessárias ao pleno exercício do aleitamento
materno;
XXII - instituir no Município de
Marabá, em convênio com o Estado e ou União, a criação de Banco de Leite, que
não terá fins lucrativos;
XXIII – (revogado);
XXIV – garantir a
distribuição de medicamentos básicos e realização de exames laboratoriais, bem
como os exames especializados;
XXV - criar e executar programas
que visem a prevenção de doenças;
XXVI – implementar
programas de reabilitação, com a garantia de que as órteses e próteses sejam
adequadas às necessidades das pessoas portadoras de necessidades especiais;
XXVII – (revogado);
XXVIII - garantir o atendimento
domiciliar ao enfermo sem condições de locomover-se;
XXIX – garantir
prioridade no atendimento do enfermo idoso;
XXX – (revogado);
XXXI – (revogado);
XXXII – implementar
programa de tratamento fora de domicílio;
XXXIII – (revogado);
XXIV – (revogado);
Art. 236. (Revogado.)
Art.237. O Poder Público
Municipal, através de seu sistema de saúde, prestará atendimento
médico-hospitalar para a prática do aborto nos casos previstos na Constituição
Federal.
Art.238. (Revogado.)
Art.239. O Fundo
Municipal de Saúde será administrado pelo gestor municipal de saúde, tendo o
Conselho Municipal de Saúde como órgão de acompanhamento e fiscalização.
SEÇÃO IV
Do Saneamento
Art.240. É dever do
Município promover o serviço de saneamento, incluindo-se entre outros, a
drenagem urbana, o abastecimento de água, o esgotamento sanitário, a coleta e a
destinação final de resíduos sólidos, o controle de vetores transmissíveis de
doenças, bem como todas as atividades relevantes para a promoção e garantia da
qualidade de vida da população.
Parágrafo único. A lei
estabelecerá as condições técnicas, administrativas, financeiras e
institucionais, com vistas ao atendimento do estabelecido neste artigo.
Art.241. Compete ao
Poder Público, na área de saneamento, entre outras, as seguintes atribuições:
I - promover, coordenar, executar
e fiscalizar, em conjunto com o Poder Público Estadual ou Federal, conforme o
caso, as ações de saneamento;
II - promover a educação
sanitária através da rede escolar municipal e de programações específicas;
III - assegurar à comunidade o
livre acesso às informações sobre saneamento e participação popular no
acompanhamento das atividades;
IV - estabelecer, conjuntamente
com os municípios limítrofes, Políticas municipais integradas, com vistas às
definições na área de saneamento;
V - estabelecer diretrizes para a
utilização racional das águas superficiais e subterrâneas, assegurando,
prioritariamente, o suprimento de água à população, através do programa
permanente de conservação e proteção contra a poluição de coleções de águas
para abastecimento. lazer e recreação;
VI - manter em pleno e eficaz
funcionamento, permanente sistema de drenagem, que assegure o livre fluxo das
águas, a preservação do meio ambiente natural e a sua recuperação, onde couber,
VII - exigir, na forma da lei,
para instalação de obras ou atividades causadoras de poluição e as
potencialmente degradadoras do meio ambiente, estudo prévio de impacto
ambiental;
VIII – aplicar, na
forma da lei, sanções administrativas aos infratores da legislação atinente ao
saneamento.
Art.242. É dever do
Poder Público garantir a infra-estrutura de saneamento básico, previamente, a
qualquer serviço de pavimentação de vias urbanas.
Art.243. O plano diretor de
desenvolvimento urbano do município contemplará, necessariamente, diretrizes
para o saneamento do município.
Art.244. O
acompanhamento e avaliação das ações de saneamento no Município serão exercidos
pelo Conselho Municipal de Saúde, com as atribuições, funcionamento e
competência definidos em lei.
Art.245. O Município
fará a avaliação e controle da qualidade da água tratada e conservada com flúor
em todos os bairros e distritos.
Art.246. A coleta de lixo
domiciliar far-se-á com a separação do lixo reciclável e seu aproveitamento,
sendo a parte não-aproveitável destinada a aterros sanitários. .
Parágrafo único. Todas as vias e
logradouros públicos da cidade de Marabá, assim como as praias destinadas ao
lazer da população, terão seu lixo recolhido diariamente.
Art.247. O lixo hospitalar não
será reaproveitado, sendo criado o serviço de incineração para esse fim.
SEÇÃO V
Da Assistência Social
Art.
248. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, respeitado o
que dispõem as Constituições Federal e Estadual, esta Lei Orgânica e a Lei
Orgânica de Assistência Social.
Art.
249. A política de assistência social do município será executada pelo seu
órgão de assistência social.
Art.
250. Cabe ao órgão de assistência social do Município, entre outras, as
seguintes atribuições:
I - elaborar a política de
assistência social do município, levando em conta as diretrizes gerais das
esferas estadual e federal, com a participação da sociedade civil organizada,
através dos segmentos que atuam na área social;
II
– coordenar, junto às entidades federais e estaduais, a execução da política de
assistência social destinada ao município;
III - promover, no processo de
elaboração da política de assistência social, assim como no seu processo de
avaliação, a participação dos organismos representativos dos profissionais da
assistência social;
IV
– monitorar, acompanhar, fiscalizar e avaliar a rede de serviços conveniados
existente no município.
Art.251. O Conselho
Municipal de Assistência Social, órgão consultivo e fiscalizador da política de
assistência social, terá sua composição, funcionamento e competência definidos
em lei.
CAPÍTULO II
Da Educação, da Cultura e do Desporto
SEÇÃO I
Da Educação
Art.252. A educação,
direito de todos, dever da família e do Estado, promovida e incentivada com a
colaboração da sociedade, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do
educando, preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o
trabalho.
Art.253. O ensino no
Município será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o
acesso e permanência na escola;
II – liberdade de
aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte, o saber e o
conhecimento;
III – valorização dos
profissionais do ensino, garantindo, na forma da lei, plano de carreira para o
magistério público, com piso salarial profissional, conforme disporá o estatuto
dos profissionais da educação, ingresso exclusivamente por concurso público de
provas e títulos;
IV – o conhecimento e
o progresso cientifico universal, que assegure a coexistência do pluralismo de
idéias e de concepções pedagógicas;
V - direito de organização
autônoma dos diversos segmentos da comunidade escolar;
VI – gestão
democrática de ensino público, assegurando a participação dos professores,
funcionários, pais de alunos e alunos com idade superior a doze anos no
processo de eleição direta para escolha da direção da escola, o qual será
coordenado pelo Conselho Municipal de Educação e Secretaria Municipal de
Educação;
VII – gratuidade do
ensino em estabelecimentos públicos;
VIII – coexistência de
instituições públicas e privadas de ensino;
IX – garantia de
padrão de qualidade;
X – valorização da
experiência extra-escolar;
XI – vinculação entre
a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.
Art.254. O Município
deve incumbir-se de:
I – organizar, manter
e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do seu sistema de ensino,
integrando-os às políticas e planos educacionais da União e do Estado;
II – exercer ação
redistributiva em relação às suas escolas;
III – baixar normas
complementares para o seu sistema de ensino;
IV – acesso indistinto
à educação a qualquer faixa etária;
V – atendimento
educacional especializado a pessoas portadoras de necessidades especiais,
inclusive àqueles com problemas de conduta;
VI – garantia de
desenvolvimento de programas suplementares de material didático-pedagógico,
transporte, alimentação e assistência à saúde a todos os educandos da rede
municipal de ensino.
VII – (revogado.)
Parágrafo único. O
Município investirá na formação, a nível médio e superior, de profissionais da
rede municipal que atuam na educação infantil e ensino fundamental.
Art.255. A lei disporá
sobre o sistema municipal de ensino, definindo formas de colaboração com o
Estado e a União e assegurando:
I – oferta de vagas
para atender a toda a demanda de educação infantil, em creches e pré-escolas, e
do ensino fundamental;
II – erradicação do
analfabetismo;
III – especial atenção
às práticas educacionais do meio rural, de forma a promover as adaptações
necessárias às peculiaridades da vida rural da região, especialmente:
a) conteúdos curriculares
e metodologias apropriadas às reais necessidades e interesses dos alunos da
zona rural;
b) organização escolar
própria, incluindo adequação do calendário escolar às condições climáticas;
c) adequação à
natureza do trabalho na zona rural;
IV – educação escolar
em três turnos, sendo dois diurnos e um noturno, exceto a educação infantil,
que será ofertada somente nos turnos diurnos;
V – programas de
educação profissionalizante nos níveis básico, técnico e tecnológico nas áreas
que demandam necessidade na comunidade local.
Parágrafo único. O
Município deverá atuar prioritariamente no ensino fundamental, no qual o
ingresso dos educandos poderá ocorrer a partir dos seis anos.
Art.256. O educador
cumprirá turno mínimo de trabalho equivalente a quatro horas, para a prática de
ensino em sala de aula, garantindo-se gratificação de vinte e cinco por cento
de sua remuneração para o planejamento de suas atividades pedagógicas, no
âmbito de sua unidade escolar, devendo ele incumbir-se de:
I – participar da elaboração
da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
II – elaborar e
cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de
ensino;
III – zelar pela
aprendizagem dos alunos;
IV – estabelecer
estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;
V – ministrar os dias
letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos
períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento
profissional;
VI – colaborar com as
atividades de articulação da escola com a família e a comunidade.
Art.257. As verbas
públicas destinadas à educação municipal não poderão ser inferiores a vinte e
cinco por cento da receita de impostos, compreendidas neste percentual as
provenientes de transferências.
Parágrafo único. O
Executivo Municipal obriga-se a divulgar trimestralmente à população do
Município. comunidade escolar, Câmara Municipal e Conselho Municipal de
Educação, relatório detalhando os gastos efetuados com a educação, a cada mês
decorrido, referindo-se especialmente às despesas com reformas, ampliação,
manutenção e conservação das escolas, bem como a aquisição e recuperação de
equipamentos, no prazo máximo de quinze dias após o encerramento das atividades
letivas do trimestre.
Art.258. É obrigatório, para matrícula
na rede municipal de ensino, apresentação do atestado de vacinação, ou
documento similar, contra moléstias infectocontagiosas.
Art.259. A destinação
de verbas públicas para escolas comunitárias, confessionais e filantrópicas
definidas em lei, poderá ocorrer desde que:
I – a oferta de vaga na rede
pública gratuita e municipal seja insuficiente para atender toda a demanda
escolar:
II – o ensino oferecido seja de
qualidade;
III – sejam garantidas condições
adequadas para capacitação, remuneração e exercício do magistério:
IV –
(revogado.)
Parágrafo único. As
escolas citadas no caput deste artigo deverão oferecer condições à
prática da educação que garantam a otimização do nível de aprendizagem do
educando, atender plenamente aos requisitos dos incisos I, II e III e ainda:
a) comprovar
finalidade não lucrativa e aplicar seus excedentes financeiros na educação;
b) assegurar a
destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica,
confessional ou do poder público municipal, no caso de encerramento de suas
atividades.
Art.260. O currículo
do ensino fundamental obedecerá à base nacional comum, conforme determinação da
Lei de Diretrizes e Bases da Educação, a ser complementada por uma parte
diversificada exigida pelas características regionais e locais da sociedade,
I - conteúdos específicos à
evolução histórica e cultural do Município de Marabá, relativos a hábitos,
costumes e vocabulários;
II – conteúdos
programáticos que retratem a situação do meio ambiente no município, de modo a
desenvolver a consciência ecológica, na perspectiva de encontrar mecanismo e
alternativas de preservação e desenvolvimento sustentável;
III – atividades
complementares que investiguem a origem e caracterização das manifestações
culturais do município, de forma a promover o desenvolvimento cultural dos
alunos.
IV – (revogado.)
§1.º Os temas
relacionados nos incisos I, II e III no trabalho junto ao educando deverão
prescindir de análise comparativa do contexto sócio-econômico do município, a
situação de vida da clientela escolar da rede pública municipal e ser
desenvolvidos de forma interdisciplinar.
§2.º O ensino
religioso, de matrícula facultativa, não poderá restringir-se a apenas uma
religião.
Art.261. O Conselho
Municipal de Educação, órgão normativo do sistema municipal de ensino, atuará
em regime de colaboração com os sistemas estadual e nacional de ensino, com a
composição e atribuições definidas em lei.
Art.262. (Revogado.)
Art.263. O Conselho
municipal de Educação terá mandato fixo de dois anos, permitida a reeleição por
igual período.
Art.264. O Conselho
Escolar de cada estabelecimento de ensino público funcionará como órgão de
controle, avaliação e fiscalização de sua gestão administrativo-pedagógica e
financeira.
§1.º O Poder Público
não embaraçará a criação e o funcionamento de entidades representativas de
estudantes.
§2.º No âmbito das
unidades escolares poderão funcionar colegiados constituídos de pais ou
responsáveis de alunos regularmente matriculados na unidade escolar, com a
competência de:
a) promover o
intercâmbio entre as famílias e a escola;
b) propor ao Conselho
Escolar medidas que visem ao aprimoramento do ensino;
c) auxiliar nas obras
de promoção social da escola.
Art.265. Além do que fixam os
arts. 280 e 281 da Constituição Estadual, as ações do Poder Público municipal
na área educacional devem voltar-se para:
I - universalização do
atendimento escolar;
II - melhoria da qualidade de
ensino ministrado;
III - oferecer condições
necessárias à qualificação e reciclagem periódica dos profissionais de
educação, assegurando-lhes o direito de afastamento temporário de suas
atividades sem perda salarial;
IV - gradativa adequação da rede
física do ensino público, levando-se em consideração ás condições climáticas do
município, de modo a favorecer o nível de aprendizagem dos alunos.
Parágrafo único. A
não-apresentação em tempo hábil do Plano Diretor de Educação do Município à
Câmara Municipal, importa em responsabilidade da autoridade competente.
Art.266. (Revogado.)
SEÇÃO II
Da Cultura
Art.267. No Município de Marabá
será garantido o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes de
cultura, sendo apoiado e estimulado o desenvolvimento das ciências, das artes,
das letras, do folclore e da cultura em geral.
§1.° A cultura, considerada bem
social e de livre acesso, é direito de todos.
§2.° A cultura popular, com base
na criatividade e no saber do povo, manifestada sob as suas mais diversas
formas, merecerá especial amparo, proteção e incentivo pelo Poder Executivo,
incluídas as demais manifestações culturais de origem indígena e africana e dos
demais grupos de nosso processo civilizatório e formadores de nossa sociedade.
§3.° O carnaval, manifestação
popular genuína e cultural, merecerá do Poder Executivo o devido apoio e
patrocínio.
§4.° As produções e obras de
autores e artistas brasileiros, especialmente as dos paraenses e,
prioritariamente, as dos marabaenses, que residem no município, sobre qualquer
manifestação cultural, merecerão do poder público municipal a devida
divulgação, apoio, patrocínio e até edição, se for o caso, na forma da lei.
Art.268.
(Revogado.)
Art.269. Constituem patrimônio
cultural do Município de Marabá os bens de natureza material ou imaterial,
tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à
ação, à memória dos diferentes grupos, formadores da sociedade paraense e
marabaense, nos quais sejam incluídos:
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e
viver;
III - as criações científicas,
artísticas, tecnológicas e artesanais, carnavalescas e folclóricas;
IV - as obras, objetos,
documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações
artístico-culturais;
V - os conjuntos urbanos e sítios
de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico,
científico e inerentes a reminiscências de formação de nossa história popular.
§1.° O poder público municipal,
com a colaboração de associações e fundações culturais públicas e privadas e,
ainda, se possível, dos poderes públicos do estado e da União, promoverá e
protegerá o patrimônio cultural marabaense, como parte do paraense. inclusive
preservando as características de prédios de valor histórico por meio de
inventário, registro, vigilância, tombamento, desapropriação e outras formas de
acautelamento e preservação.
§2.° Deverão ser tombados todos
os documentos e locais de reminiscências culturais e históricas de qualquer
natureza.
§3.° Cabe ao Poder Público a
gestão da documentação governamental e municipal, bem como providências para
franquear sua consulta a quantos dela necessitarem.
§4.º Os órgãos e
entidades públicas são responsáveis pela guarda e conservação de todos e
quaisquer documentos considerados de ordem histórica e cultural por si
arrecadados ou coletados, bem como pelas providências para franquear sua
consulta a quantos dela necessitarem.
§5.° As entidades culturais de
direito privado consideradas de utilidade pública, e a Fundação Casa da Cultura
de Marabá, serão fortalecidas e incentivadas pelo poder público, com apoio
técnico e financeiro, para incremento a produções locais, sem fins lucrativos.
§6.° As pessoas que provocarem
danos e ameaças ao patrimônio cultural. assim como aquelas que, fazendo parte
do poder público, o negligenciarem. serão punidas na forma da lei.
§7.° O município realizará em ação
conjunta com o estado e a União, promoção e divulgação da história dos valores
humanos e das tradições locais.
§8.° É dever do Poder Executivo
recursos necessários à manutenção efetiva da Fundação Casa da Cultura de
Marabá.
Art.270. (Revogado.)
Art.271. A Prefeitura Municipal
de Marabá, através de convênios, apoiará e incentivará a atividade cultural nos
sindicatos, associações de moradores. clubes e associações populares.
Art.272. A Prefeitura promoverá
festivais culturais e artísticos, garantindo, de preferência, a participação de
artistas e conjuntos locais.
Art.273. As ações
culturais no âmbito do Município serão desenvolvidas ou incentivadas pelo Poder
Público, mediante:
I - orientação às pessoas ou
instituições interessadas no sentido de concessão de incentivos e
financiamentos para produções e ações culturais;
II - implantação de bibliotecas
nas escolas da rede municipal de ensino;
III - fixação de datas
comemorativas de alta significação cultural e histórica para o Município de
Marabá.
Art.274. A lei
regulará a criação, composição e funcionamento do Conselho Municipal de
Cultura, que virá subsidiar, com orientação normativa, as ações culturais
desenvolvidas no Município de Marabá, ressalvada a espontaneidade das mesmas,
bem como a criação e destinação do Fundo Municipal de Cultura.
Art.275. (Revogado.)
Art.276. (Revogado.)
Art.277. É dever do município
resgatar, manter, conservar, preservar, restaurar, pesquisar, expor e divulgar,
bem como garantir os meios de ampliação do patrimônio documental, fonográfico,
audiovisual, plástico, bibliográfico, museológico, histórico, artístico e
arquivístico das instituições culturais sem fins lucrativos e de utilidade
pública.
SEÇÃO III
Do Desporto
Art.278. É dever do município
fomentar práticas desportivas como direito de cada um, observados:
I – a destinação de
recursos públicos para a promoção prioritária do desporto escolar, do lazer e
das atividades desportivas comunitárias, definida em ação conjunta com os
órgãos públicos afins;
II – o desporto
escolar se desenvolverá a partir da educação física curricular ou correlata,
com matrícula obrigatória, em todos os estabelecimentos de ensino do município,
contribuindo na formação do educando para o exercício da cidadania;
III – a garantia às
pessoas portadoras de necessidades especiais das condições à prática de
educação física, de esporte e lazer, bem como o incentivo a esta prática;
IV - o tratamento diferenciado
para o desporto amador;
V – terão suas faltas
abonadas os servidores no exercício de funções em órgãos colegiados em matéria
desportiva municipal ou que forem convocados para integrar representação
desportiva.
Art.278-A. O
funcionamento de academias e demais estabelecimentos especializados em
atividades desportivas fica sujeito à regulamentação, registro e supervisão do
Poder Público, na forma da lei.
Art.278-B. A lei
regulará a criação, composição e funcionamento do Conselho Municipal de
Desporto.
Art.278-C. O Município
proporcionará meios de recreação sadia e construtiva à comunidade.
Art.278-D. Os serviços
municipais de esporte e recreação articular-se-ão com as atividades culturais
do Município, visando à implantação e o desenvolvimento do turismo.
CAPÍTULO III
Do Turismo
Art.279. É dever do
poder público municipal desenvolver programas específicos destinados a
incentivar o turismo, como fator de desenvolvimento econômico e social, através
de:
I – criação de
infra-estrutura física e viabilidade econômica para o gerenciamento do setor;
II – criação de
Conselho e Fundo Municipal de Turismo formado por integrantes do setor público
e privado, no intuito de captar e gerenciar recursos para implantação de
programas de desenvolvimento do turismo sustentável, na forma da lei;
III – proteção e
preservação do patrimônio de valor histórico, cultural, artístico, turístico e
paisagístico do município;
IV – promoção das
atividades culturais, educativas, artísticas e esportivas, através de eventos;
V – organização de
calendário anual de eventos de interesse turístico;
VI – incentivo e apoio
financeiro ao ecoturismo e às manifestações folclóricas populares, como forma
de atração turística;
VII – incentivo à
criação de jardins zoológicos e apoio aos existentes, com animais silvestres da
região;
VIII – contribuição no
processo de desenvolvimento e modernização das empresas do setor turístico,
articulando e promovendo ações e parcerias nos ambientes técnico, político e
institucional;
IX – divulgação e
promoção dos atrativos do Município, usando de marketing institucional
para comercialização do produto turístico, assegurando sempre o respeito ao
meio ambiente, às paisagens notáveis e à cultura local;
X – implantação de
programas educativos do Município sobre a importância do turismo como
instrumento sócio-econômico e na preservação do patrimônio histórico, cultural
e natural;
XI – conscientização
da população para assegurar o desenvolvimento da vocação turística da cidade;
XII – adoção de
medidas específicas para o desenvolvimento dos recursos humanos para o turismo.
XIII – priorizar a
participação efetiva das populações locais de áreas com potencial turístico.
Art.279-A. O Município
poderá celebrar convênios:
I – com entidades do
setor privado para promover a recuperação e a conservação de monumentos,
logradouros de interesse turístico, obras de artes e pontos turísticos;
II – com entidades e
órgãos competentes para a utilização de monumentos históricos da cidade, em
atividades de caráter turístico e cultural.
Art.279-B. O turismo
será gerido por empresa pública municipal, conforme a lei, vinculada ao órgão
de desenvolvimento econômico.
Art.280. (Revogado.)
Art.281. (Revogado.)
Art.282. (Revogado.)
CAPÍTULO IV
Da Defesa do Consumidor
Art.283. A lei criará
o Serviço Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, com a finalidade de
orientar, fiscalizar e punir, observado o que dispuser o Código de Defesa do
Consumidor.
Art.284. Poder público
municipal incentivará a criação de cooperativas de consumo organizadas e
administradas pelas entidades sindicais e populares.
Art.285. (Revogado.)
Art.286. (Revogado.)
Art.287. O poder público
municipal incentivará a criação de associações, visando à defesa do consumidor.
Art.288. (Revogado.)
CAPÍTULO V
Da Família, da Criança, do Adolescente e do Idoso
SEÇÃO I
Da Família
Art.289. A fam1ia, base da
sociedade, tem especial atenção do município.
§1.º À família será
garantida a livre opção quanto ao tamanho de sua prole, competindo ao município
apoiar a população através de estratégias educacionais, na operacionalização do
planejamento familiar.
§2.º (Revogado.)
§3.º O Poder Público,
na forma da lei, proporcionará aos legalmente necessitados todas as facilidades
para celebração do casamento.
SEÇÃO II
Da Criança e do Adolescente
Art.290. É dever da fam0ia, da
sociedade e do município, assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta
prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde. à
alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à
dignidade, ao respeito. à liberdade e à convivência familiar e comunitária,
além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e opressão.
Parágrafo único. Os setores e
áreas diretamente relacionados com a proteção e assistência à criança e ao
adolescente serão aquinhoados de forma privilegiada na elaboração da Lei
Orçamentária.
Art.291. (Revogado.)
Art.292. (Revogado.)
Art. 293. (Revogado.)
Art.294. O Município
contará com um Conselho Municipal de Defesa da Criança e do Adolescente, com
caráter consultivo, na forma da lei.
SEÇÃO III
Do Idoso
Art.295. A família, a sociedade e
o Município, através de política integrada com o Estado, têm o dever de amparar
as pessoas idosas, assegurando a sua participação na comunidade, defendendo sua
dignidade, bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.
Parágrafo único. (Revogado.)
Art.296. (Revogado.)
Art.297. O município, através de
ação conjunta entre as Secretarias de Educação, Cultura e Saúde, implantará
cursos de orientação de idosos, cuja metodologia propicie:
I - terapia ocupacional, onde o
produto final resulte na complementação do orçamento familiar;
II - orientação dietética;
III - orientação sobre prevenção
e tratamento de doenças comuns aos idosos.
Art.298. O Município valorizará a
mão-de-obra do idoso sem discriminação salarial.
Art.299. Ao idoso será garantido
atendimento prioritário em qualquer órgão ou instituição do Município.
Art.300. Ao poder público
municipal compete implantar e implementar uma política de atendimento
sistemático à população idosa, com a criação e execução de programas especiais,
voltados para o desenvolvimento de atividades sócio-culturais e de lazer,
utilizando espaços ociosos e construindo centros comunitários.
CAPÍTULO VI
Da Pessoa Portadora de Deficiência
Art.301. É dever do Município
assegurar às pessoas portadoras de deficiências físicas, sensoriais ou mentais
e com problemas de conduta, além dos direitos gerais instituídos nesta lei, os
especiais necessários à compreensão de sua necessidade e, em especial, os
seguintes:
I - atendimento educacional
especializado e gratuito;
II - assistência, tratamento
médico, reabilitação e habilitação, através de serviços prestados por órgãos da
administração municipal ou mediante convênios com entidades privadas com
serviços especializados;
III - garantia, na forma da lei,
de aproveitamento de todas as pessoas portadoras de deficiência física
aprovadas em concurso público nos órgãos da administração direta e indireta do
Município;
IV - facilidade de acesso a
prédios, logradouros públicos e transportes coletivos, observando o disposto em
lei;
V – redução da jornada
de trabalho e flexibilidade de horário à servidora municipal mãe de pessoa
portadora de necessidades especiais, obedecido o que dispõe a lei federal;
VI - assistência especializada ao
detentor de problema de conduta, bem como acompanhamento junto à família,
visando sua reintegração à sociedade.
Art.302. As pessoas
portadoras de necessidades especiais receberão atenção especial do poder
público, conforme o seguinte:
I - garantia de equipamentos
necessários ao acesso do deficiente visual às informações oferecidas pelos
serviços públicos municipais;
II - garantia ao deficiente de
participação nos programas de esporte e lazer, promovidos pelos órgãos
municipais que desenvolvam estas modalidades;
III – articulação com
organizações comunitárias para conjugar esforços em prol das pessoas portadoras
de necessidades especiais;
IV - garantia da inclusão de
participação dos deficientes junto às instituições públicas, no planejamento de
projetos que ofereçam serviços e programas aos mesmos;
V - criação de local de atendimento
especial para abrigar de deficientes abandonados.
Art.303. O Município de Marabá
promoverá a integração dos deficientes ¡unto à sociedade e a conscientização
desta através das seguintes medidas:
I - maior divulgação dos
trabalhos realizados pelas pessoas portadoras de deficiência, de um modo geral,
através dos veículos de comunicação;
II - maior compreensão e respeito
da sociedade para com as pessoas portadoras de deficiência;
III - maior oferta de trabalho
para o portador de deficiência;
IV - viabilização, através de
órgãos competentes, de sinalização voltada às necessidades de todos;
V - colocação de rampas e faixas
de segurança nas esquinas e outros equipamentos que facilitem o direito de ir e
vir do deficiente físico;
VI - facilidade de acesso a todas
as dependências de atendimento ao público e aos veículos, nos transportes
rodoviários e hidroviários;
VII - garantia de que os cargos
de direção de órgãos especializados no atendimento à pessoa deficiente sejam,
preferencialmente, preenchidos por pessoas portadoras de deficiência
devidamente qualificadas.
CAPÍTULO VII
Da Mulher
Art.304. É dever do Município:
I - garantir perante a sociedade
a imagem social da mulher como trabalhadora e cidadã responsável, em igualdade
de condições com o homem;
II - criar, juntamente com os
órgãos e instituições estaduais e/ou federais, mecanismos para coibir a
violência doméstica, criando serviços de apoio integral à mulher e à criança,
vítimas dessa violência;
III – (revogado);
IV - não permitir a discriminação
em relação ao papel social da mulher e garantir a educação não diferenciada
através da preparação de seus agentes educacionais, seja no comportamento
pedagógico ou no conteúdo do material didático;
V – promover a criação
e manutenção de uma entidade de atendimento para assistência, apoio e
orientação jurídica à mulher na defesa de seus direitos, na forma da lei;
VI - auxiliar o estado e a União
na criação e manutenção das delegacias
especializadas no atendimento à mulher e seus
filhos;
VII - garantir, juntamente com o
estado e a União, através do Sistema Único de Saúde, assistência integral à
saúde da mulher em todas as fases de sua vida;
VIII - garantir a aplicação da
licença-maternidade de cento e vinte dias com salário integral às servidoras
gestantes;
IX - garantir à mulher livre
opção pelo tamanho da prole, e lhe assegurar a assistência pré-parto, parto,
pós-parto, na rede pública de saúde;
X - oferecer condições de acesso
gratuito aos métodos anticoncepcionais, indicações e contra-indicações,
ampliando a possibilidade de escolha adequada à individualidade e ao momento
específico de sua vida;
XI - criar mecanismos, na forma
da lei, que facilitem o trânsito de gestantes nos coletivos urbanos, sendo
assegurada sua entrada diferenciada dos demais usuários, bem como sejam
facilitadas as suas atividades em estabelecimentos de qualquer tipo, que
apresentem filas e exijam espera, como também no seu local de trabalho;
XII – (revogado);
XIII – criar, através
de lei, o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher.
XIV – (revogado.)
Art.305. (Revogado.)
TÍTULO IX
Das Disposições Gerais
Art.306. Não se aplica à eleição
realizada em 15 de novembro de 1988 o disposto no art. 89 desta lei.
Art.307. Ficam extintos os
efeitos jurídicos de qualquer ato legislativo ou administrativo, lavrado há
menos de seis meses da promulgação da LOM, que tenham por objetivo a
estabilidade do servidor da administração direta ou indireta, admitido em
concurso público.
Art.308. A lei
estabelecerá os casos de concessão de bolsas de estudo aos universitários
matriculados em estabelecimentos de ensino público localizados em outros
municípios.
Art.309. Fica proibida
a produção de carvão vegetal com a derrubada de floresta nativa para fins
comerciais ou industriais.
Art.310. O Município não poderá arcar
com despesas de aluguel de imóveis para servidores públicos de qualquer nível,
inclusive dirigentes da administração direta, indireta, autárquica e
fundacional.
Art.311. (Revogado.)
Art.312. Somente por lei
especifica, aprovada por dois terços dos membros da Câmara, poderão ser criadas
empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias ou fundações
públicas.
Parágrafo único. Depende de
autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades
mencionadas no caput deste artigo, assim como a participação de qualquer delas
em empresa privada.
Art.313. (Revogado.)
Art.314. É vedado, a partir da promulgação
desta Lei Orgânica, beneficio de aposentadoria a ex-prefeitos e
ex-vice-prefeitos.
Art.315.
(Revogado.)
Art.316. O Poder Executivo
Municipal devera prover todas as escolas de sua rede, e instituições congêneres
com um exemplar da Lei Orgânica.
Art.317. (Revogado.)
Art.318.
(Revogado.)
Art.319.
(Revogado.)
Art.320. Ficam anistiados todos
os débitos originários de tributos devidos ao Tesouro Municipal até 3.1-12-89,
no valor atual de até uma Unidade Fiscal Municipal (UFM).
Art.321. (Revogado.)
ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art.1.° Será criada, até trinta
dias após a promulgação desta lei, uma comissão de transição, com a finalidade
de propor à Câmara Municipal e ao Prefeito, as medidas legislativas e
administrativas necessárias à organização institucional, estabelecida na LOM,
sem prejuízos de representantes dos dois poderes, na esfera de sua competência.
Parágrafo único. A comissão de
transição será composta de seis membros: três indicados pelo Prefeito e três
pelo Presidente da Câmara Municipal, com os respectivos suplentes.
Art.2.º As leis complementares
previstas na LOM e as leis que a ela deverão adaptar-se, serão elaboradas até o
final da presente legislatura.
Art.3.° Serão revistos, através
da comissão parlamentar, nos dois anos a contar da promulgação da LOM, todas as
doações, vendas e concessões de terras públicas municipais, realizadas no
período de maio de 1981 a 1.° de janeiro de 1989.
§1.° No tocante às vendas, a
revisão será feita com base no critério de legalidade da operação.
§2.º No caso de concessões e
doações, a revisão obedecerá aos critérios de legalidade e de conveniência do
interesse público.
Art.3.º Nas hipóteses previstas
nos parágrafos anteriores, comprovada a ilegalidade, ou quando existir
conveniência de interesse público, as terras reverterão ao patrimônio do
Município.
Art.4.º Para efeito do
cumprimento das disposições previstas na LOM, que impliquem variações de
receitas e despesas do Município, o Poder Executivo Municipal deverá elaborar e
a Câmara aprovar, projeto revendo a Lei Orçamentária referente ao exercício
financeiro de 1990.
Art.5.° Todas as permissões para
prestação de serviço público a empresas privadas serão revistas pela Câmara
Municipal, no prazo de seis meses após a promulgação desta Lei Orgânica, e as
consideradas lesivas aos interesses públicos serão cassadas pelo Poder
Executivo Municipal ou por deliberação da Câmara Municipal.
Art.6.° Após seis meses da
promulgação desta Lei Orgânica, deverão ser revistas pela Câmara Municipal,
todas as concessões de bens imóveis e empresas de propriedade do Município, que
se encontrem sob posse, exploração ou cessão, qualquer que seja a forma, a
terceiros, devendo haver nova licitação e aprovação por dois terços dos membros
da Câmara.
Art.7.° Até dois anos após a
promulgação desta lei, o Poder Executivo deverá tomar as medidas necessárias
para regularização de todos os terrenos ocupados por posse, no perímetro urbano
do Município.
Art.8.° (Revogado.)
Art.9.° Até sessenta dias após a
promulgação da Lei Orgânica, o Código de Posturas do Município deverá se
adequar, proibindo a poluição sonora e pelo monóxido de carbono,
regulamentando:
I - o uso de alto-falantes;
II - normas para uso de filtros
para todos os veículos que eliminem monóxido de carbono;
III - normas para uso de canos de
descargas que impossibilitem a poluição ambiental por veículos movidos a diesel;
IV - aplicação de multas aos infratores.
Art.10. (Revogado.)
Art.11. No que se refere o inciso
XXV do art. 9.° desta LOM, será dado o prazo de dois anos para que a rodoviária
de Marabá se adeqüe às exigências da lei.
Art.12. (Revogado.)
Art.13. O Poder Público Municipal
transferirá, até trinta dias após a promulgação da Lei Orgânica, para o Poder
Legislativo em caráter definitivo, todos os direitos inerentes à administração
do imóvel Palacete Augusto Dias, sede da Câmara Municipal.
Art.14. O Poder Executivo
encaminhara, no prazo de três meses, contados a partir da promulgação desta Lei
Orgânica, projeto de lei do regime jurídico único dos servidores públicos
civis, para apreciação do poder Legislativo, que terá o prazo de quarenta e
cinco dias para deliberação, ficando assegurado a participação das entidades
representativas dos servidores, na elaboração do projeto de lei a que se refere
este artigo.
Art.15. Fica estabelecido o prazo
de noventa dias a partir da promulgação desta Lei Orgânica, para
encaminhamento, pelo Prefeito, de lei do plano plurianual, que deverá ser
apreciado pela Câmara no prazo de noventa dias.
Art.16. No prazo de noventa dias, a contar da
promulgação da Lei Orgânica, o Estatuto do Magistério do Município de Marabá
será revisto através de mensagem enviada pelo Executivo à Câmara Municipal.
Art.17. O regulamento do serviço
de transporte coletivo de passageiros e o código disciplinar do serviço de
transporte coletivo deverão ser aprovados pela Câmara Municipal no prazo máximo
de seis meses contados a partir da promulgação desta Lei Orgânica.
Art.18. Todas as permissões para
prestação de serviço público a empresas privadas de transporte coletivo serão
revistas pela Câmara Municipal, no prazo de seis meses após a promulgação desta
Lei Orgânica e as consideradas lesivas ao interesse público serão cassadas pelo
Poder Executivo ou por deliberação da Câmara Municipal.
ÍNDICE
PREÂMBULO 2
TÍTULO I
Dos Direitos e Garantias
Fundamentais 3
CAPÍTULO I
Dos Direitos e Deveres
Individuais e Coletivos 3
TÍTULO II
Da Organização Municipal e
Distrital 3
CAPÍTULO I
Do Município 3
SEÇÃO I
Disposições Gerais 3
SEÇÃO II
Da Divisão Administrativa do
Município 3
CAPÍTULO II
Competência do Município 4
SEÇÃO I
Da Competência Privativa 4
SEÇÃO II
Da Competência Comum 5
CAPÍTULO III
Das Vedações 6
TÍTULO III
Da Administração Pública
Municipal 7
CAPÍTULO I
Dos Princípios Gerais 7
CAPÍTULO II
Dos Servidores Públicos
Municipais 7
CAPÍTULO III
Das Obras e Serviços Municipais 9
CAPÍTULO IV
Do Planejamento Municipal 10
CAPÍTULO V
Dos Bens Municipais 11
CAPÍTULO VI
Dos Atos Municipais 13
SEÇÃO I
Da Publicidade e da Comunicação
13
SEÇÃO II
Dos Livros 13
TÍTULO IV
Da Organização dos Poderes 14
CAPÍTULO I
Do Poder Executivo 14
SEÇÃO I
Do Prefeito Municipal 14
SEÇÃO II
Das Proibições 15
SEÇÃO III
Das Licenças 16
SEÇÃO IV
Das Atribuições do Prefeito 16
SEÇÃO V
Das Obrigações 17
SEÇÃO VI
Da Perda e Extinção do Mandato 17
SEÇÃO VII
Da Transição Administrativa 18
SEÇÃO VII-A
Das Infrações
Político-Administrativas 18
SEÇÃO VIII
Dos Auxiliares Diretos do
Prefeito 19
SEÇÃO IX
Da Procuradoria Geral do
Município 20
SEÇÃO X
Do Conselho do Município 20
SEÇÃO XI
Do Conselho Popular 20
SEÇÃO XII
Da Soberania Popular 21
CAPÍTULO II
Do Poder Legislativo 21
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais 21
SEÇÃO II
Do Processo Legislativo 21
SEÇÃO III
Da Câmara Municipal 21
SEÇÃO IV
Da Competência do Vereador, do
Exercício e do Mandato 22
SUBSEÇÃO I
Da Competência da Câmara 23
SUBSEÇÃO II
Das Obrigações e Deveres 24
SEÇÃO V
Dos Vereadores 24
SEÇÃO VI
Das Sessões 25
SUBSEÇÃO I
Da Sessão Legislativa Ordinária
25
SUBSEÇÃO II
Da Sessão Legislativa
Extraordinária 26
SEÇÃO VII
Das Comissões 26
SEÇÃO VIII
Das Leis 27
SEÇÃO IX
Da Emenda à Lei Orgânica 28
TÍTULO V
Da Fiscalização Contábil,
Financeira e Orçamentária 29
CAPÍTULO I
Das finanças Públicas 29
SEÇÃO I
Normas Gerais 29
SEÇÃO II
Dos Orçamentos 30
CAPÍTULO II
Dos Tributos 31
TÍTULO VI
Da Ordem Econômica 33
CAPÍTULO I
Dos Princípios Gerais e do
Desenvolvimento Econômico 33
CAPÍTULO II
Da Política Urbana 34
CAPÍTULO III
Da Política Habitacional 35
CAPÍTULO IV
Da Política Agrícola, Agrária,
Fundiária e do Abastecimento 35
CAPÍTULO V
Dos Transportes 37
SEÇÃO I
Do Sistema Viário 37
SEÇÃO II
Do Conselho Municipal de Trânsito
e Transportes Públicos 38
SEÇÃO III
Da Política dos Transportes 39
TÍTULO VII
Do Meio Ambiente 39
CAPÍTULO I
Dos Princípios Gerais 39
CAPÍTULO II
Do Conselho Municipal do Meio
Ambiente 41
TÍTULO VIII
Da Ordem Social 41
CAPÍTULO I
Da Seguridade Social 41
SEÇÃO I
Disposição Geral 41
SEÇÃO II
Da Previdência Social 42
SEÇÃO III
Da Saúde 42
SEÇÃO IV
Do Saneamento 43
SEÇÃO V
Da Assistência Social 44
CAPÍTULO II
Da Educação, da Cultura e do
Desporto 45
SEÇÃO I
Da Educação 45
SEÇÃO II
Da Cultura 47
SEÇÃO III
Do Desporto 49
CAPÍTULO III
Do Turismo 49
CAPÍTULO IV
Da Defesa do Consumidor 50
CAPÍTULO V
Da Família, da Criança, do
Adolescente e do Idoso 50
SEÇÃO I
Da Família 50
SEÇÃO II
Da Criança e do Adolescente 50
SEÇÃO III
Do Idoso 51
CAPÍTULO VI
Da Pessoa Portadora de
Deficiência 51
CAPÍTULO VII
Da Mulher 52
TÍTULO IX
Das Disposições Gerais 53
ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
53
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