Um Sindicato não defende
apenas seus filiados
O Brasil possui, hoje, 20 milhões de trabalhadores
sindicalizados, responsáveis pela existência de 11,4 mil entidades sindicais de
trabalhadores. Mas no exercício do seu papel representativo, estes sindicatos
defendem, junto aos sindicatos patronais ou diretamente aos empregadores, os
direitos e as conquistas de um contingente muito maior de pessoas.
Toda a vez que um sindicato negocia com uma categoria
patronal, as vantagens obtidas da negociação não ficam restritas aos seus
associados: por força de lei, elas são estendidas a todos os profissionais que
fazem parte da mesma categoria, indistintamente, mesmo que não sejam
sindicalizados.
Os profissionais liberais somam mais de 5 milhões, no Brasil, sendo representados por mais de 500 entidades sindicais. Esses sindicatos, além de realizar a negociação trabalhista, lutam por uma ampliação do seu espaço de atuação profissional, prestando ainda uma série de serviços aos seus associados.
Em Marabá, o SINTEPP é apenas um desses sindicatos, que assim como os demais,
tem o dever de defender os interesses dos seus associados. Mas como já foi dito
anteriormente, não defendemos apenas nossos filiados. Atuamos diretamente no
diálogo com o patrão e as conquistas do nosso sindicato, sãos as conquistas de
todos os nossos associados e não associados.
A Contribuição Sindical (IMPOSTO SINDICAL)
é descontada todos os anos no mês de março e repassada as instituições
sindicais no mês de abril. O total é repassado para várias instituições entre
elas podemos citar a Caixa Econômica Federal (FAT – Fundo de Amparo ao
Trabalhador), Centrais e Confederações Sindicais. Trocando em miúdos, dos 100%
descontado da Remuneração do Servidor, apenas 60% retorna ao Sindicato de Base
da Categoria.
Em Marabá, o objetivo este ano é iniciar a
construção do Auditório para realização das Assembleias da Categoria na Sede
Campestre Professor Evandro Viana. Obra esta que poderá ser acompanhada e
fiscalizada por todos os filiados e não filiados nas Assembleias de aprovação
das prestações de contas.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS EMPREGADOS
O artigo
149 da Constituição Federal prevê a Contribuição Sindical, nos seguintes
termos:
"Art.
149 - Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de
intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou
econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o
disposto nos arts. 146, III e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art.
195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
Parágrafo
único - Os Estados, o Distrito Federal e os municípios poderão instituir
contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes,
de sistemas de previdência e assistência social."
Os
artigos 578 e 579 da CLT preveem que as contribuições devidas aos
sindicatos, pelos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou
das profissões liberais representadas pelas referidas entidades, têm a
denominação de "Contribuição Sindical".
Ninguém é obrigado a filiar-se a sindicato, mas todas pertencem a uma categoria, tanto que são obrigadas a contribuir anualmente, em virtude disso fazem jus a todos os direitos dispostos na convenção coletiva, inclusive o dissídio.
Algumas
pessoas utilizam-se da terminologia "imposto sindical" para
referir-se a esta obrigatoriedade.
A Contribuição Sindical dos empregados será recolhida de uma só vez e corresponderá à remuneração de um dia de trabalho, qualquer que seja a forma de pagamento.
O
desconto da contribuição sindical corresponde a um dia normal de trabalho, ou
seja, vai ser composta da remuneração que corresponda à jornada
diária normal do empregado.
DESCONTO
Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados, relativa ao mês de março de cada ano, a Contribuição Sindical por estes devida aos respectivos sindicatos.
PROFISSIONAL LIBERAL COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Considera-se profissional liberal aquele que exerce com independência ou autonomia profissão ligada à aplicação de seus conhecimentos técnicos e para a qual possua diploma legal que o autorize ao exercício da respectiva atividade.
Advogados Empregados
Os
advogados empregados que contribuem para a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB
ficam isentos da Contribuição Sindical (Estatuto da OAB - Lei 8.906/94).
Marabá - PA, 24 de março de 2017.
A Coordenação
Nenhum comentário:
Postar um comentário