Ontem, 21/11 na Câmara dos Vereadores ocorreu mais uma sessão legislativa e contou com a participação de várias entidades no plenário, tais como: Sintepp - Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Pará, subsede Marabá, AVESF - Associação dos Veteranos do Bairro São Félix, Associação de Pais e Mães do Bairro Araguaia, UNEMAR - União dos Estudantes de Marabá, entre outras entidades. Entre vários encaminhamentos, foi apresentado o Projeto de Lei nº 52 de 13 de novembro de 2017 que visa revogar a Lei Municipal nº 17.691/2015, alterando o inciso II da Lei Municipal nº 17.149/2004 e a Lei Orgânica no seu inciso VI do Art. 253.
Na prática, o governo revoga a Lei anterior, apresentando o projeto de Lei nº 52 que tem em seu capítulo II "Da Escolha dos Diretores e Vice- Diretores das Unidades de Ensino", o seguinte:
Art. 8º. A escolha dos Diretores e Vice-diretores das unidades de ensino da Rede Pública Municipal ocorrerá por ato do Prefeito Municipal.
Parágrafo único. Para a nomeação, o servidor, necessariamente, deve atender aos seguintes critérios:
- Pertencer ao quadro de servidores efetivos da Rede Municipal de Ensino;
- Ser concursado para área do ensino;
- Possuir mais de 05 anos de efetivo exercício no cargo;
- Possuir formação superior em Pedagogia, e às demais licenciaturas, deverá possuir especialização em gestão escolar;
- Não tenha sofrido condenação em processo administrativo no âmbito municipal, estadual ou federal;
- Não possua lotação em município diverso de Marabá por outra rede de ensino;
- Demonstre notória capacidade técnica, especialmente relacionada à gestão e legislação educacional vigente;
- Não esteja o servidor em processo de aposentadoria;
- Apresente aptidão de saúde, por meio de laudo médico.
O projeto seguirá agora para o debate nas Comissões de Legislação, Educação e Administração, para depois retornar para o plenário. Infelizmente, esse projeto é mais um retrocesso na educação em Marabá e cabe agora, cada vereador da Casa Legislativa se posicionar sobre o mesmo.
A referida adequação que o governo, ora propõe está justificada na mesma lógica da reformulação do PCCR, que é o cerne da inconstitucionalidade. Destacam a mesma confusão jurídica sobre as progressões, quando então o Governo Tião Miranda ingressou com a Ação Direta de Inconstitucionalidade contra os professores de toda rede Municipal em Janeiro deste ano.
A LDB/96 pontua que "diretor" é função do quadro funcional do grupo do Magistério, assim como, coordenador, orientador, vice-diretor. O Cargo é único de professor, no entanto essas posições entendem que o cargo de direção de escola é livre nomeação e exoneração do executivo por serem cargos de comissão.
Assim, com mais uma política de retrocesso na educação iniciaremos as discussões nas comissões defendendo os princípios que norteiam a legislação educacional na defesa do processo da Gestão Democrática na Rede Municipal de Marabá.
“Só existirá democracia no Brasil
no dia em que se montar no país a máquina que prepara as democracias. Essa
máquina é a da escola pública”. (Anísio Teixeira)
A COORDENAÇÃO
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