quarta-feira, 31 de janeiro de 2018

Vitória em 2ª instância do SINTEPP! Liminar concedida em favor dos Professores de Marabá!



A MM. Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO, 2ª Turma de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, concedeu liminar em favor do SINTEPP/Marabá determinando que o Prefeito Municipal de Marabá/PA, SEBASTIÃO MIRANDA FILHO, tome providências  necessárias  para  garantir  a  irredutibilidade  salarial  de  todos aqueles servidores da educação que mantiveram inalteradas suas jornadas de trabalho,  cominando  pena  de  multa  R$1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento desta decisão.


Consoante já informado em nota anterior, entre os argumentos levantados pelo SINTEPP/Marabá e acatados pela Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO está o da irredutibilidade salarial, já que se trata de um princípio constitucional que integra o rol dos direitos e garantias individuais. Não se trata de direito adquirido a regime jurídico anteriormente instituído, mas sim uma garantia de irredutibilidade referente aos direitos adquiridos durante a vigência de determinada lei.

Essa nova decisão em 2ª instância no Tribunal de Justiça do Estado do Pará proferida pela Desembargadora suspende também os efeitos da segunda decisão, aquela que revogou a liminar em 1ª instância.

A liminar concedida atende o pleito do SINTEPP em Agravo de Instrumento interposto em favor de todos aqueles servidores da educação que mantiveram inalteradas suas jornadas de trabalho em relação ao mês de maio/17 que, deve também ser considerado como período pardigma de cálculo e ajuste da remuneração.

No processo do Agravo, demonstramos a redução dos vencimentos de forma global de diversos servidores com larga diferença ponderada entre os salários de Maio/2017 e Julho/2017, balizando com concretude que a atitude descabida por parte do Prefeito Sebastião Miranda e dos 17 vereadores feriu gravemente o princípio constitucional da irredutibilidade salarial.

A  M.M Desembargadora Luzia Nadja ainda destaca que "caso a folha de pagamento ja tenha sido efetivada no momento em que for intimado desta decisão, concede o prazo de 15 (quize) dias úteis para que as eventuais diferenças salarias sejam pagas aos respectivos servidores em folha suplementar."


# VITÓRIA DOS EDUCADORES! QUE A JUSTIÇA SEJA FEITA!


A COORDENAÇÃO




2 comentários:

Anônimo disse...

Isso também será para os educadores contratados?

Carmelita. Pedagoga@gmail.com disse...

Viva, viva, Deus toda fonte de justiça.