TJ-PA JULGA ADI PROPOSTA PELO PREFEITO TIÃO MIRANDA CONTRA O PCCR
O Desembargador Roberto Gonçalves de Moura, do TJ-PA, proferiu decisão monocrática no último dia 20 extinguindo a ADI proposta pelo Prefeito Tião Miranda no ano de 2017 contra dispositivo da Lei Municipal nº 17.474/2011 (PCCR).
Na decisão o Desembargador Roberto Gonçalves acatou manifestação da Procuradoria Geral de Justiça que opinou pela extinção do processo pela perda superveniente do processo, mesma argumentação utilizada pelo SINTEPP quando requereu o seu ingresso na lide como amicus curiae.
Com esta decisão de mérito, a decisão liminar proferida em 19 de abril de 2017 que suspendeu os efeitos do §4º do artigo 7º da Lei Municipal nº 17.474/2011 deixa de surtir efeitos, isso porque com o advento da Lei Municipal nº 17.782/2017 (Reformulação do PCCR) o dispositivo que estava sendo impugnado foi revogado. Portanto, o dispositivo que estava sendo atacado e que permitia a progressão dos profissionais do magistério com nível médio para nível superior volta a ter seus efeitos até o dia 08 de junho de 2017, data em que foi sancionada a Lei Municipal nº 17.782/2017.
Ou seja, a decisão de abril/2017 que era favorável, em parte, ao Prefeito Tião Miranda agora deixa de surtir qualquer efeito diante da decisão de mérito proferida no dia 20 de maio.
Esta é mais uma vitória do SINTEPP e da sua Assessoria Jurídica, pois desde que a ADI foi proposta o SINTEPP vinha acompanhando o caso de perto, tendo, inclusive, ido ao Gabinete do Desembargador Roberto Moura explicar toda a situação. E tão logo houve a mudança no PCCR o SINTEPP passou a defender a extinção do processo por perda do objeto, o que agora foi acatado pelo Desembargador Roberto Moura.
Vejamos parte da ementa da decisão:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DISPOSITIVO DA LEI N. 17.474 DO MUNICÍPIO DE MARABÁ/PA. ART. 7, §4º.. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARÁ. DISPOSITIVO RETIRADO DO ORDENAMENTO JURÍDICO EM MOMENTO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. [...]
3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal "é pacífica quanto à prejudicialidade da ação direta de inconstitucionalidade, por perda superveniente de objeto, quando sobrevém a revogação ou a alteração substancial da norma cuja constitucionalidade se questiona" (ADI 2542 AgR/SC, rel. Min. Luiz Fux, j. 16.10.2017).
Professores sendo agredidos pela Guarda Municipal na Câmara dos Vereadores em 2017 |
O Desembargador Roberto Gonçalves de Moura, do TJ-PA, proferiu decisão monocrática no último dia 20 extinguindo a ADI proposta pelo Prefeito Tião Miranda no ano de 2017 contra dispositivo da Lei Municipal nº 17.474/2011 (PCCR).
Na decisão o Desembargador Roberto Gonçalves acatou manifestação da Procuradoria Geral de Justiça que opinou pela extinção do processo pela perda superveniente do processo, mesma argumentação utilizada pelo SINTEPP quando requereu o seu ingresso na lide como amicus curiae.
Com esta decisão de mérito, a decisão liminar proferida em 19 de abril de 2017 que suspendeu os efeitos do §4º do artigo 7º da Lei Municipal nº 17.474/2011 deixa de surtir efeitos, isso porque com o advento da Lei Municipal nº 17.782/2017 (Reformulação do PCCR) o dispositivo que estava sendo impugnado foi revogado. Portanto, o dispositivo que estava sendo atacado e que permitia a progressão dos profissionais do magistério com nível médio para nível superior volta a ter seus efeitos até o dia 08 de junho de 2017, data em que foi sancionada a Lei Municipal nº 17.782/2017.
Ou seja, a decisão de abril/2017 que era favorável, em parte, ao Prefeito Tião Miranda agora deixa de surtir qualquer efeito diante da decisão de mérito proferida no dia 20 de maio.
Esta é mais uma vitória do SINTEPP e da sua Assessoria Jurídica, pois desde que a ADI foi proposta o SINTEPP vinha acompanhando o caso de perto, tendo, inclusive, ido ao Gabinete do Desembargador Roberto Moura explicar toda a situação. E tão logo houve a mudança no PCCR o SINTEPP passou a defender a extinção do processo por perda do objeto, o que agora foi acatado pelo Desembargador Roberto Moura.
Vejamos parte da ementa da decisão:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DISPOSITIVO DA LEI N. 17.474 DO MUNICÍPIO DE MARABÁ/PA. ART. 7, §4º.. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARÁ. DISPOSITIVO RETIRADO DO ORDENAMENTO JURÍDICO EM MOMENTO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. [...]
3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal "é pacífica quanto à prejudicialidade da ação direta de inconstitucionalidade, por perda superveniente de objeto, quando sobrevém a revogação ou a alteração substancial da norma cuja constitucionalidade se questiona" (ADI 2542 AgR/SC, rel. Min. Luiz Fux, j. 16.10.2017).
5 comentários:
Já não era sem tempo.
O felino mimoso, tá acoado na montanha.
Glória à Deus e aleluia mais uma vez podemos aceitar na fidelidade de Deus Que não desamparados o justo. Obrigado papai do céu por ter nos proporcionado mais uma Vitória. Parabéns ao sintepp
Glória à Deus e aleluia mais uma vez podemos aceitar na fidelidade de Deus Que não desamparados o justo. Obrigado papai do céu por ter nos proporcionado mais uma Vitória. Parabéns ao sintepp
Deus é pai
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