terça-feira, 20 de dezembro de 2022

SINTEPP MARABÁ: CATEGORIA DELIBERA PELA APROVAÇÃO DO ACORDO COM O GOVERNO TIÃO MIRANDA


     Ontem, (19/12) ocorreu Assembleia Geral da Rede Municipal de Educação de Marabá para debater e deliberar sobre as propostas apresentadas em últimas reuniões com o Sintepp.
    A categoria interviu e participou ativamente na compreensão dos números apresentados sobre os retroativos de 10% do Piso e retroativos de progressão vertical e horizontal.
     Das 4 propostas apresentadas, a categoria deliberou pela última proposição da tela, a seguir:

1) Pagamento do Abono dos Servidores do Apoio, até o dia 30/12/22;
2) Pagamento do Retroativo de 10% do Piso do Magistério, referência de Janeiro a Maio de 2022 que deve ser paga até 30/12/2022;  
3) Pagamento do Retroativo das Promoções Horizontais atrasadas;
4) Pagamento do Retroativo das Progressões Funcionais atrasadas;

    Entre os requerimentos de protocolo das progressões/promoções e ações judiciais, há a seguinte diferença:

v  AÇÕES JUDICIALIZADAS: 70% (setenta por cento) do valor bruto a receber, cujos cálculos deverão ser apresentados e homologados por ambas as partes, sendo 30% (trinta por cento) de entrada e o restante em 48 (quarenta e oito) parcelas, desde que encerrem até o dia 30/12/2026; Garantindo que os valores menores possam ser pagos em PARCELA ÚNICA, em parcelas menores ou até 12 meses. Ficando ainda, conforme diálogo com a Secretaria Municipal de Educação a possibilidade de parcelamentos inferiores ao teto de 48 parcelas, conforme disposição orçamentária da Gestão Municipal;

v  AÇÕES NÃO JUDICIALIZADAS: 60% (sessenta por cento) do valor bruto a receber, cujos cálculos deverão ser apresentados e homologados por ambas as partes, sendo: I) para valores de até R$10.000,00 (dez mil reais), em parcela única; II) para valores superiores a R$10.000,00 (dez mil reais) e inferiores a R$20.000,00 (vinte mil reais), entrada de 30% (trinta por cento) e o restante em até 12 (doze) parcelas ou em parcelas menores; III) para valores superiores a R$20.000,00 (vinte mil reais), entrada de 30% (trinta por cento) e o restante em até 48 (quarenta e oito) parcelas, desde que encerrem até o dia 30/12/2026.

 

 Acreditamos que nossa categoria decidiu pelo melhor encaminhamento, se constituindo uma negociação de avanços gigantescos para nossa base que espera pelo pagamento desses retroativos há anos. 
     Dessa forma, a pauta seguirá para o ano de 2023 com mais leveza e concentração em torno da pauta do Piso do Magistério, com abertura também da estabilidade dos novos concursados, seguindo para Classe B/ Nivel 2.
     Vamos descansar e aproveitar o recesso natalino deste fim de ano de 2022, pois em Janeiro retomaremos as orientações para nossa categoria.
     Aproveitamos para parabenizar nossa base da educação pela decisão mais acertada, no dia de ontem, que sem dúvidas, marcou a história das negociações com o Governo Tião Miranda, pela nossa luta, persistência, bravura, coragem e resistência. 

      Sigamos lutando em defesa dos nossos direitos.

SINTEPP SOMOS NÓS!

 A COORDENAÇÃO

      
    

sexta-feira, 16 de dezembro de 2022

SINTEPP MARABÁ: ASSEMBLEIA GERAL


     Ontem e hoje foram dias intensos de negociação com o Governo Tião Miranda sobre a pauta da educação em torno de várias propostas apresentadas das dívidas.

    No primeiro dia de negociação, nós do Sintepp saímos da reunião insatisfeitos com a proposta rebaixada apresentada pelo Governo e ficamos responsáveis de apresentar um contra-proposta, que foi pensada, elaborada e protocolada, ontem mesmo.

    Por ser uma proposta rebaixada sobre os pontos, entendemos que não valia a pena levar para nossa categoria.

     Hoje pela manhã, o Governo reuniu internamente e elaborou uma nova contra-proposta em cima da contra-proposta do Sintepp, que achamos razoável da proposta inicial apresentada do governo para levar para análise da nossa categoria.

     Desta forma, convocamos nossa categoria para analisar na ponta da caneta as proposições que serão apresentadas para nossa categoria, na próxima segunda-feira (19/12), no Auditório do Cine Marrocos, às 17:30h.

      Apresentaremos todos os dados das proposições no Datashow para nossa categoria tomar a melhor decisão.

Seguimos na luta! Há braços nesta luta!

A COORDENAÇÃO


sexta-feira, 9 de dezembro de 2022

FESTA DO SERVIDOR! Amanhã, 10/12! Não Perca!


 


 

ESCLARECIMENTOS SOBRE REGRAS DE APOSENTADORIA PARA OS SERVIDORES DE MARABÁ

 



ESCLARECIMENTOS SOBRE REGRAS DE APOSENTADORIA PARA OS SERVIDORES DE MARABÁ

 

   Na semana passada publicamos um informativo sobre as regras de aposentadoria do Município, citando o caso da alteração na Lei Orgânica quando promulgou a Emenda à Lei Orgânica nº 56, cujo texto diz:

Art. 31-A. O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em Lei Complementar.

Parágrafo único. Os ocupantes de cargo efetivo de professor terão idade mínima de 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, fixado em Lei Complementar.

   Como já dito anteriormente, essa mudança na Lei Orgânica do Município de Marabá se adequa à Ementa Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, conhecida popularmente como Reforma da Previdência.

   Diante disso, temos o seguinte quadro: desde o dia 21 de junho de 2022 as professoras do Município de Marabá se aposentam com os seguintes requisitos: 25 anos de contribuição e 57 anos de idade; e os professores, por sua vez, com 30 anos de contribuição e 60 anos de idade.

  Todavia, após toda a repercussão do nosso texto conseguimos a informação de que tramita na Câmara Municipal de Marabá o Projeto de Lei Complementar nº 05, de 02 de dezembro de 2021. Esse projeto de lei ainda está tramitando na Câmara Municipal dependendo de aprovação para, posteriormente, ser sancionada pelo Prefeito Municipal.

Analisando o Projeto de Lei Complementar consta sim a chamada regra de transição, cujo texto diz:

CAPÍTULO XI

DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO PARA AS APOSENTADORIAS

SEÇÃO III

DA APOSENTADORIA DOS TITULARES DE CARGO DE PROFESSOR

Art. 57. Para o titular do cargo de professor que que tenha ingressado no serviço público, em cargo de provimento efetivo, vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social, até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar e comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, os requisitos para aposentadoria serão, cumulativamente, os seguintes:

I - 51 (cinquenta e um) anos de idade, se mulher, e 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se homem;

II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem;

III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;

IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e

V - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 83 (oitenta e três) pontos, se mulher, e 93 (noventa e três) pontos, se

homem.

§ 1º A idade mínima a que se refere o inciso I do caput será de 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 57 (sessenta e dois) anos de idade, se homem, a partir de 1º de janeiro de 2022.

§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2022, a pontuação a que se refere o inciso V do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e de 100 (cem) pontos, se homem.

 

   Pelo que lemos no texto há uma regra de transição que especifica que a idade mínima, a partir de 01 de janeiro de 2022, seria de 52 (cinquenta e dois) anos para as mulheres e 57 (cinquenta e sete) anos para os homens.

   Mas aqui há um detalhe: esse projeto de lei, como o próprio nome diz, ainda está tramitando. Ou seja, projeto de lei não tem aplicabilidade, pois lei só é lei depois de aprovada pelo poder legislativo e sancionada pelo poder executivo.

   Demais disso, a regra de transição menciona que seria aplicada a partir de 01/01/2022, porém faltam apenas 23 (vinte e três) dias para o término do ano e, pelo andar da carruagem, chegaremos a 2023 sem a aprovação e sanção da lei.

   De toda sorte, obtivemos do IPASEMAR a resposta de que o texto da emenda na lei orgânica não está sendo aplicado, e que as aposentadorias serão processadas, conforme a regra de transição.

   Por fim, cabe enfatizar que a regra de transição só é aplicável para os servidores que ingressaram no serviço público até a data da aprovação da lei complementar. Para quem ingressar posteriormente será aplicada a íntegra da emenda já promulgada, qual seja, 57 (cinquenta e sete) anos para as mulheres e 60 (sessenta) anos para os homens.

A COORDENAÇÃO

sexta-feira, 2 de dezembro de 2022

INFORMATIVO SOBRE REGRAS DE APOSENTADORIA PARA OS SERVIDORES DE MARABÁ

 

INFORMATIVO SOBRE REGRAS DE APOSENTADORIA PARA OS SERVIDORES DE MARABÁ

 


No dia 21 de junho de 2022 a Câmara Municipal de Marabá promulgou a Emenda à Lei Orgânica nº 56, cujo texto diz:

Art. 31-A. O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em Lei Complementar.

Parágrafo único. Os ocupantes de cargo efetivo de professor terão idade mínima de 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, fixado em Lei Complementar.

Essa mudança na Lei Orgânica do Município de Marabá se adequa à Ementa Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, conhecida popularmente como Reforma da Previdência.

Diante disso, temos o seguinte quadro: desde o dia 21 de junho de 2022 as professoras do Município de Marabá se aposentam com os seguintes requisitos: 25 anos de contribuição e 57 anos de idade; e os professores, por sua vez, com 30 anos de contribuição e 60 anos de idade.

Importante destacar que o Município de Marabá não adotou uma regra de transição porque essa alteração na Lei Orgânica deveria ter ocorrido desde o ano 2020, justamente para que a regra de transição abarcasse os anos de 2020 e 2021. Isso foi o que aconteceu com os servidores do Estado, pois em 23 de dezembro de 2019 foi promulgada a Emenda à Constituição Estadual nº 77, que previu, explicitamente, uma regra de transição para os anos de 2020 e 2021.

No caso de Marabá, por opção legislativa e política, a emenda à lei orgânica só veio em 2022, no limite do tempo obrigatório de emendar sua lei orgânica, e exatamente por isso não previu uma regra de transição.

Um último detalhe é que, pelo princípio do direito adquirido e da segurança jurídica, aqueles servidores ou servidoras que já estavam com os requisitos preenchidos no dia 20 de junho de 2022 (exemplo: 25 anos de contribuição e 50 anos da idade, no caso das professoras, e 30 anos de contribuição e 55 anos de idade, no caso dos homens), a regra continua a anterior. Contudo, quem preencheu ou vier a preencher os requisitos a partir de 21 de junho de 2022, data da promulgação da Emenda à Lei Orgânica nº 56, então já deve observar as novas regras.

 

 A COORDENAÇÃO