ESCLARECIMENTOS SOBRE REGRAS DE
APOSENTADORIA PARA OS SERVIDORES DE MARABÁ
Na semana passada publicamos um
informativo sobre as regras de aposentadoria do Município, citando o caso da
alteração na Lei Orgânica quando promulgou a Emenda à Lei Orgânica nº 56, cujo
texto diz:
Art. 31-A. O servidor abrangido por regime próprio de previdência
social será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos
65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, observados o tempo de
contribuição e os demais requisitos estabelecidos em Lei Complementar.
Parágrafo único. Os ocupantes de cargo efetivo de professor terão
idade mínima de 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta)
anos de idade, se homem, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das
funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio,
fixado em Lei Complementar.
Como já dito anteriormente, essa
mudança na Lei Orgânica do Município de Marabá se adequa à Ementa Constitucional
nº 103, de 12 de novembro de 2019, conhecida popularmente como Reforma da
Previdência.
Diante disso, temos o seguinte
quadro: desde o dia 21 de junho de 2022 as professoras do Município de Marabá
se aposentam com os seguintes requisitos: 25 anos de contribuição e 57 anos de
idade; e os professores, por sua vez, com 30 anos de contribuição e 60 anos de
idade.
Todavia, após toda a repercussão do
nosso texto conseguimos a informação de que tramita na Câmara Municipal de
Marabá o Projeto de Lei Complementar nº 05, de 02 de dezembro de 2021. Esse
projeto de lei ainda está tramitando na Câmara Municipal dependendo de
aprovação para, posteriormente, ser sancionada pelo Prefeito Municipal.
Analisando o Projeto de Lei
Complementar consta sim a chamada regra de transição, cujo texto diz:
CAPÍTULO XI
DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO PARA AS APOSENTADORIAS
SEÇÃO III
DA APOSENTADORIA DOS TITULARES DE CARGO DE PROFESSOR
Art. 57. Para o titular do cargo de professor que que tenha
ingressado no serviço público, em cargo de provimento efetivo, vinculado ao
Regime Próprio de Previdência Social, até a data de entrada em vigor desta Lei
Complementar e comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções
de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, os
requisitos para aposentadoria serão, cumulativamente, os seguintes:
I - 51 (cinquenta e um) anos de idade, se mulher, e 56 (cinquenta e
seis) anos de idade, se homem;
II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30
(trinta) anos de contribuição, se homem;
III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;
IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
e
V - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as
frações, equivalente a 83 (oitenta e três) pontos, se mulher, e 93 (noventa e
três) pontos, se
homem.
§ 1º A idade mínima a que se refere o inciso I do caput será de 52
(cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 57 (sessenta e dois) anos de
idade, se homem, a partir de 1º de janeiro de 2022.
§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2022, a pontuação a que se refere
o inciso V do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o
limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e de 100 (cem) pontos, se
homem.
Pelo que lemos no texto há uma regra
de transição que especifica que a idade mínima, a partir de 01 de janeiro de
2022, seria de 52 (cinquenta e dois) anos para as mulheres e 57 (cinquenta e
sete) anos para os homens.
Mas aqui há um detalhe: esse projeto
de lei, como o próprio nome diz, ainda está tramitando. Ou seja, projeto de lei
não tem aplicabilidade, pois lei só é lei depois de aprovada pelo poder
legislativo e sancionada pelo poder executivo.
Demais disso, a regra de transição
menciona que seria aplicada a partir de 01/01/2022, porém faltam apenas 23
(vinte e três) dias para o término do ano e, pelo andar da carruagem,
chegaremos a 2023 sem a aprovação e sanção da lei.
De toda sorte, obtivemos do IPASEMAR
a resposta de que o texto da emenda na lei orgânica não está sendo aplicado, e
que as aposentadorias serão processadas, conforme a regra de transição.
Por fim, cabe enfatizar que a regra
de transição só é aplicável para os servidores que ingressaram no serviço
público até a data da aprovação da lei complementar. Para quem ingressar
posteriormente será aplicada a íntegra da emenda já promulgada, qual seja, 57
(cinquenta e sete) anos para as mulheres e 60 (sessenta) anos para os homens.
A COORDENAÇÃO
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