sexta-feira, 9 de dezembro de 2022

ESCLARECIMENTOS SOBRE REGRAS DE APOSENTADORIA PARA OS SERVIDORES DE MARABÁ

 



ESCLARECIMENTOS SOBRE REGRAS DE APOSENTADORIA PARA OS SERVIDORES DE MARABÁ

 

   Na semana passada publicamos um informativo sobre as regras de aposentadoria do Município, citando o caso da alteração na Lei Orgânica quando promulgou a Emenda à Lei Orgânica nº 56, cujo texto diz:

Art. 31-A. O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em Lei Complementar.

Parágrafo único. Os ocupantes de cargo efetivo de professor terão idade mínima de 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, fixado em Lei Complementar.

   Como já dito anteriormente, essa mudança na Lei Orgânica do Município de Marabá se adequa à Ementa Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, conhecida popularmente como Reforma da Previdência.

   Diante disso, temos o seguinte quadro: desde o dia 21 de junho de 2022 as professoras do Município de Marabá se aposentam com os seguintes requisitos: 25 anos de contribuição e 57 anos de idade; e os professores, por sua vez, com 30 anos de contribuição e 60 anos de idade.

  Todavia, após toda a repercussão do nosso texto conseguimos a informação de que tramita na Câmara Municipal de Marabá o Projeto de Lei Complementar nº 05, de 02 de dezembro de 2021. Esse projeto de lei ainda está tramitando na Câmara Municipal dependendo de aprovação para, posteriormente, ser sancionada pelo Prefeito Municipal.

Analisando o Projeto de Lei Complementar consta sim a chamada regra de transição, cujo texto diz:

CAPÍTULO XI

DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO PARA AS APOSENTADORIAS

SEÇÃO III

DA APOSENTADORIA DOS TITULARES DE CARGO DE PROFESSOR

Art. 57. Para o titular do cargo de professor que que tenha ingressado no serviço público, em cargo de provimento efetivo, vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social, até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar e comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, os requisitos para aposentadoria serão, cumulativamente, os seguintes:

I - 51 (cinquenta e um) anos de idade, se mulher, e 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se homem;

II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem;

III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;

IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e

V - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 83 (oitenta e três) pontos, se mulher, e 93 (noventa e três) pontos, se

homem.

§ 1º A idade mínima a que se refere o inciso I do caput será de 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 57 (sessenta e dois) anos de idade, se homem, a partir de 1º de janeiro de 2022.

§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2022, a pontuação a que se refere o inciso V do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e de 100 (cem) pontos, se homem.

 

   Pelo que lemos no texto há uma regra de transição que especifica que a idade mínima, a partir de 01 de janeiro de 2022, seria de 52 (cinquenta e dois) anos para as mulheres e 57 (cinquenta e sete) anos para os homens.

   Mas aqui há um detalhe: esse projeto de lei, como o próprio nome diz, ainda está tramitando. Ou seja, projeto de lei não tem aplicabilidade, pois lei só é lei depois de aprovada pelo poder legislativo e sancionada pelo poder executivo.

   Demais disso, a regra de transição menciona que seria aplicada a partir de 01/01/2022, porém faltam apenas 23 (vinte e três) dias para o término do ano e, pelo andar da carruagem, chegaremos a 2023 sem a aprovação e sanção da lei.

   De toda sorte, obtivemos do IPASEMAR a resposta de que o texto da emenda na lei orgânica não está sendo aplicado, e que as aposentadorias serão processadas, conforme a regra de transição.

   Por fim, cabe enfatizar que a regra de transição só é aplicável para os servidores que ingressaram no serviço público até a data da aprovação da lei complementar. Para quem ingressar posteriormente será aplicada a íntegra da emenda já promulgada, qual seja, 57 (cinquenta e sete) anos para as mulheres e 60 (sessenta) anos para os homens.

A COORDENAÇÃO

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